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TJRJ · 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier · Despacho
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo:0800369-40.2025.8.19.0208 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAYSE SILVA VALE EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A Deixo, por ora, de julgar os Embargos à Execução para, reconhecer de ofício o erro material da sentença, para fazer constar: "...No que tange aos danos morais, merece acolhimento, sendo certo que a parte autora teve uma linha incluída em seu nome sem seu consentimento, é evidente que, o dano moral na espécie, se manifestain re ipsa, ínsito na própria ofensa, decorrente do ilícito em si, de tal modo que, provada a ofensa, demonstrado está o dano moral à guisa de uma presunção natural, nada mais sendo exigido provar. Desse modo, levando em consideração a reprovabilidade da conduta, a condição econômica das partes, e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento ilícito, a verba indenizatória deve ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando, ainda, a extensão da lesão sofrida pela parte autora em razão da falha da parte ré. Em face de todo o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEos pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: (1) Declarar a inexistência de débitos em nome da parte autora, de modo que a parte ré cancele todas as cobranças, sob pena de multa no valor do dobro, em caso de permanência da cobrança indevida; (2) condenar a parte ré a pagar R$2.000,00 de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária; por fim,JULGO IMPROCEDENTEos demais pedidos, na forma da fundamentação supra. Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95..." Intimem-se. Após, voltem para sentença. RIO DE JANEIRO, 2 de setembro de 2026. LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular
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