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TJMA · 1ª Vara de Presidente Dutra · Decisão
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra/MA, CEP: 65760-000, Tel: (99) 2055-1581 E-mail: vara1_pdut@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0800369-32.2026.8.10.0054 AÇÃO PENAL – RITO ORDINÁRIO ACUSADO(A)(S): PEDRO HENRIQUE ALVES SILVA TIPIFICAÇÃO: Artigo 15, Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do desarmamento) DECISÃO Tratam os presentes autos de DENÚNCIA (Id. 176237451), formulada pelo Ministério Público Estadual, em desfavor de PEDRO HENRIQUE ALVES SILVA, tendo em vista a suposta prática do crime capitulado no artigo 15, Estatuto do desarmamento. A denúncia foi devidamente recebida em 09.04.2026, conforme Id. 176495359. A certidão de Id. 178305925 atesta a citação do(a) acusado(a). Em Id. 179211584, repousa resposta à acusação apresentada pela Defensoria Pública. Eis o relatório. Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir. Na situação apresentada, não vislumbro, de pronto, nenhuma das hipóteses descritas no artigo 397, Código de Processo Penal (CPP), ao manter, pelos fundamentos expostos, a decisão de recebimento da denúncia. Assim, nos termos do artigo 399, CPP, designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 10.08.2027, às 16 (dezesseis) horas, na Sala de Audiências da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA. Na ocasião, será utilizado o Sistema GoogleMeet para a gravação deste ato processual. Caso optem as partes por não comparecerem ao Fórum fica, desde já, disponibilizado o link de acesso por meio de ato ordinatório e compete a estas, nesta hipótese, o manuseio com a utilização de seus equipamentos eletrônicos e/ou internet, para a prática do ato, oportunidade em que não implicará adiamento do ato qualquer falha nesse manuseio/internet (Provimento 32021- CGJ). Intime-se o(a) acusado(a) e a sua defesa, bem como a(s) vítima(s) e testemunhas arroladas na denúncia. As testemunhas de defesa deverão ser apresentadas em banca independentemente de intimação deste Juízo em aplicação análoga do artigo 455, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e diante do fato de que, por muitas vezes, a própria defesa possui maior contato com tais depoentes e, em virtude da cooperação, não se mostra necessária a movimentação da máquina judiciária com essa finalidade. Por fim, na situação em espécie, a defesa indicou o rol de testemunha com os seus respectivos endereços, o que reforça o entendimento ora adotado, sem que constitua em qualquer ofensa aos direitos constitucionais do(a) acusado(a), tendo em vista que, muitas vezes, a defesa tem uma maior proximidade com as testemunhas. Ciência ao Ministério Público Estadual. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente para que acoste a certidão de antecedentes atualizada do(a) acusado(a). Presidente Dutra/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA
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