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TJRN · Gab. da Vice-Presidência no Pleno
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0800369-21.2026.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: WANDERSON DE SOUZA BARRETO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário e recurso especial interpostos por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento nos arts. 102, III, “a”, e 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que negou provimento ao agravo em execução penal, para manter decisão que concedeu progressão antecipada de regime ao recorrido, em razão da superlotação carcerária e da interpretação conforme a Constituição do art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP). Em suas razões recursais do recurso extraordinário, aduz o recorrente, em síntese, violação ao art. 5º, XXXIX, da CF, sustentando que o recorrido não preenchia o requisito objetivo necessário à progressão de regime previsto no art. 112 da LEP, razão pela qual a antecipação do benefício afrontaria o princípio da legalidade e configuraria criação de benefício inexistente. No recurso especial, sustenta violação ao art. 112, caput, da Lei de Execução Penal (LEP), afirmando que o recorrido não preenchia o requisito objetivo necessário à progressão de regime, sendo indevida a antecipação do benefício, por inexistir situação atentatória à dignidade apta a justificar a flexibilização legal. Preparo dispensado. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Diante da semelhante fundamentação de ambos os recursos, realiza-se a análise conjunta deles. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os presentes recursos não devem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC). No que diz respeito às aludidas violações, verifica-se que o entendimento do acórdão ora combatido se alinhou ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 641.320/RS, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 423), no qual foram fixadas as seguintes teses: Tema 423/STF I - A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; II - Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, §1º, alíneas “b” e “c”); III - Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. Eis a ementa do acórdão paradigma: Constitucional. Direito Penal. Execução penal. Repercussão geral. Recurso extraordinário representativo da controvérsia. 2. Cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de inexistir vaga em estabelecimento adequado a seu regime. Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e da legalidade (art. 5º, XXXIX). A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. 3. Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas “b” e “c”). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. 4. Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. 5. Apelo ao legislador. A legislação sobre execução penal atende aos direitos fundamentais dos sentenciados. No entanto, o plano legislativo está tão distante da realidade que sua concretização é absolutamente inviável. Apelo ao legislador para que avalie a possibilidade de reformular a execução penal e a legislação correlata, para: (i) reformular a legislação de execução penal, adequando-a à realidade, sem abrir mão de parâmetros rígidos de respeito aos direitos fundamentais; (ii) compatibilizar os estabelecimentos penais à atual realidade; (iii) impedir o contingenciamento do FUNPEN; (iv) facilitar a construção de unidades funcionalmente adequadas – pequenas, capilarizadas; (v) permitir o aproveitamento da mão-de-obra dos presos nas obras de civis em estabelecimentos penais; (vi) limitar o número máximo de presos por habitante, em cada unidade da federação, e revisar a escala penal, especialmente para o tráfico de pequenas quantidades de droga, para permitir o planejamento da gestão da massa carcerária e a destinação dos recursos necessários e suficientes para tanto, sob pena de responsabilidade dos administradores públicos; (vii) fomentar o trabalho e estudo do preso, mediante envolvimento de entidades que recebem recursos públicos, notadamente os serviços sociais autônomos; (viii) destinar as verbas decorrentes da prestação pecuniária para criação de postos de trabalho e estudo no sistema prisional. 6. Decisão de caráter aditivo. Determinação que o Conselho Nacional de Justiça apresente: (i) projeto de estruturação do Cadastro Nacional de Presos, com etapas e prazos de implementação, devendo o banco de dados conter informações suficientes para identificar os mais próximos da progressão ou extinção da pena; (ii) relatório sobre a implantação das centrais de monitoração e penas alternativas, acompanhado, se for o caso, de projeto de medidas ulteriores para desenvolvimento dessas estruturas; (iii) projeto para reduzir ou eliminar o tempo de análise de progressões de regime ou outros benefícios que possam levar à liberdade; (iv) relatório deverá avaliar (a) a adoção de estabelecimentos penais alternativos; (b) o fomento à oferta de trabalho e o estudo para os sentenciados; (c) a facilitação da tarefa das unidades da Federação na obtenção e acompanhamento dos financiamentos com recursos do FUNPEN; (d) a adoção de melhorias da administração judiciária ligada à execução penal. 7. Estabelecimento de interpretação conforme a Constituição para (a) excluir qualquer interpretação que permita o contingenciamento do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), criado pela Lei Complementar 79/94; b) estabelecer que a utilização de recursos do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN) para financiar centrais de monitoração eletrônica e penas alternativas é compatível com a interpretação do art. 3º da Lei Complementar 79/94. 8. Caso concreto: o Tribunal de Justiça reconheceu, em sede de apelação em ação penal, a inexistência de estabelecimento adequado ao cumprimento de pena privativa de liberdade no regime semiaberto e, como consequência, determinou o cumprimento da pena em prisão domiciliar, até que disponibilizada vaga. Recurso extraordinário provido em parte, apenas para determinar que, havendo viabilidade, ao invés da prisão domiciliar, sejam observados (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada do recorrido, enquanto em regime semiaberto; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado após progressão ao regime aberto. (RE 641320, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 11-05-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016 RTJ VOL-00237-01 PP-00261) Destaque-se excerto do acórdão impugnado que demonstra a correta aplicação do mencionado Tema 423/STF: 13. Na ADPF 347, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que “há um estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário brasileiro, responsável pela violação massiva de direitos fundamentais dos presos”. 14. Diante disso, determinou à União, aos Estados e ao Distrito Federal a elaboração de planos para o controle da superlotação carcerária, da má qualidade das vagas existentes e da entrada e saída dos presos (ADPF 347, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 04-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2023 PUBLIC 19-12-2023). 15. Para enfrentar esse cenário de crise do sistema prisional, a União elaborou o Plano Pena Justa, que contém diagnósticos, metas, cronogramas, matriz de responsabilidade, previsão orçamentária e mecanismos de monitoramento. No fim de 2024, o plano foi homologado pelo STF (STF. Plenário. ADPF 347. Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 19/12/2024). 16. Além do plano nacional, os estados também ficaram incumbidos de apresentar a sua contribuição. No Rio Grande do Norte, foi formalizado, no dia 07/08/2025, o “Plano Estadual de Políticas Penais do Rio Grande do Norte: Estratégias para a Superação do Estado de Coisas Inconstitucional no Sistema Prisional”, com o apoio do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Poder Judiciário do RN (GMF-RN) e do Projeto "Fazendo Justiça" do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD). [...] 18. Assim, considerando o quadro de superlotação prisional na Região Oeste do RN, à luz da proteção da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e das diretrizes fixadas pelo STF no contexto do Estado de Coisas Inconstitucional reconhecido na ADPF 347, mostra-se adequada e proporcional a antecipação do benefício de progressão de regime do apenado. 19. Com base em dados obtidos no SIAPEN, a taxa de ocupação das unidades prisionais do Estado do RN é de mais de 140% (cento e quarenta por cento), o que supera, em muito, a sua capacidade. Logo, a decisão agravada, tomada no contexto de um processo estrutural de redução da superlotação carcerária, está plenamente justificada. 20. A medida de progressão antecipada de regime não se mostra isolada no contexto da adoção de providências em prol da busca pelo aprimoramento do sistema prisional brasileiro. 21. De se ver, portanto, que a medida adotada pelo juízo de execução da origem não viola o princípio da legalidade, sendo, na verdade, consentânea com os objetivos do processo estrutural, que, em decorrência de uma situação consolidada de desconformidade com a ordem constitucional vigente, busca promover uma transição gradual rumo a um estado de conformidade, por meio de medidas progressivas destinadas a eliminar o problema. 22. Acresço que a decisão agravada não criou benefício inexistente, tampouco flexibilizou de forma arbitrária a lei, mas aplicou o art. 112 da LEP em interpretação conforme a Constituição, de modo a compatibilizar a legalidade estrita com os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da individualização da pena. 23. A medida não substitui o critério objetivo, apenas reconhece que a rigidez formal do lapso temporal, diante do quadro estrutural de inconstitucionalidade vulnera valores constitucionais superiores. 24. Por fim, no que se refere à análise do requisito subjetivo, vê-se que o juízo de origem fez a apreciação suficiente, indicando que a decisão não altera a data-base para o cálculo de benefícios ou incidentes relacionados à execução penal. 25. Na decisão, consta o seguinte: o apenado preenche o requisito subjetivo, para aferição do comportamento carcerário do apenado, este Juízo entende que, para o presente caso, considerando o histórico de pena do interno, sua baixa periculosidade e o fato de não ser liderança de facção (vide SIAPEN), suficiente a declaração da autoridade administrativa do estabelecimento onde cumpre a pena privativa de liberdade, que, por sinal, na hipótese, atesta ter o apenado EXCELENTE conduta disciplinar, consoante documento juntado aos autos (vide mov. 365.1). Quanto à recente alteração do art. 112, § 1º, da LEP (Redação dada pela Lei nº 14.843/2024), considerando o teor da Súmula 439 do STJ (Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada), entende este juízo que, uma vez satisfeito o requisito subjetivo pelo Atestado de Conduta Carcerária juntado pela Direção da Unidade Prisional, não haveria mais necessidade da realização de exame criminológico no apenado deste PEC. Não há notícia quanto à prática de falta disciplinar recente. (Id 36081901) 26. O requisito subjetivo está demonstrado, no caso, não apenas pela certidão de “boa conduta disciplinar”, como indicou o agravante. A rigor, foi considerado o histórico de cumprimento de pena do agente, sua baixa periculosidade e o fato de não ser liderança de facção. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, haja vista a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 423/STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/2
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