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0800368-67.2020.8.10.0083

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJMA · VARA ÚNICA DE CEDRAL

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Fórum Desembargador Juvenil Amorim Ewerton Praça Jacinto Gonçalves, s/n, Centro - CEP: 65.260.000 Fone: (98) 2055-4067. E-mail: vara1_ced@tjma.jus.br PROCESSO: 0800368-67.2020.8.10.0083 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) PARTE REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PARTE REQUERIDA: MATEUS QUEIROZ ESGUEIRA e outros (2) Autos correicionados (Correição Geral extraordinária - Portaria 2026/2026) - trâmite regular - prolação de decisão interlocutória DECISÃO Passo ao relatório, nos termos do art. 423, inciso II, do Código de Processo Penal, como segue: Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face de EDERILSON DO NASCIMENTO, já devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, incisos IV e V, 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, e 288, todos do Código Penal. Consta da denúncia que o acusado, em comunhão de esforços com os corréus, participou da ação criminosa consistente na invasão da residência das vítimas Cátia Regina Mendes e Luiz Guilherme Mendes dos Santos, ocasião em que, mediante grave ameaça e violência, subtraíram bens das vítimas. Narra a exordial acusatória que, ao serem surpreendidos por Josenildo Mendes da Silva, que adentrou ao imóvel e percebeu a ação delituosa, os agentes efetuaram disparos de arma de fogo contra ele, causando-lhe a morte, com a finalidade de assegurar a execução, a ocultação, a impunidade e a vantagem do crime patrimonial, evadindo-se, em seguida, do local levando os bens subtraídos. Recebida a denúncia, o acusado apresentou resposta à acusação. Encerrada a instrução criminal, com a oitiva das testemunhas, vítimas e interrogatório dos acusados, sobreveio decisão de pronúncia (ID 83634020), submetendo Ederilson do Nascimento a julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso nas sanções dos arts. 121, § 2º, incisos IV e V, 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, e 288, todos do Código Penal. Realizada a sessão do Tribunal do Júri, o acusado foi julgado pelo Conselho de Sentença, sobrevindo sentença condenatória. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi provido, sendo anulada a sessão de julgamento realizada em relação ao acusado Ederilson do Nascimento, com determinação de submissão a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. É o relatório. Tendo em vista os efeitos preclusivos da decisão de pronúncia, promover-se-á o regular seguimento do feito especial do tribunal do júri, com base nos delitos do arts. 121, § 2º, incisos IV e V, 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, e 288. Na fase do art. 422 do Código de Processo Penal, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO requereu a inquirição de 05 (cinco) testemunhas, arroladas em ID 167871900, a serem ouvidas no plenário do tribunal do Júri. A Defesa informou que as testemunhas que irão depor em sessão plenária, serão as mesmas apresentadas pela acusação ID 170241531. DELIBERAÇÕES: Fica deferido, desde já, o pleito para que as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pelas Defesa sejam ouvidas na sessão do julgamento pelo Tribunal do Júri. JUNTEM-SE aos autos a certidão de antecedentes atualizada do réu. CONCLUSÃO: Tendo em vista que os autos já estão prontos para julgamento pelo Tribunal do Júri, não havendo diligências a realizar, declaro saneado o processo, seguindo, em anexo, relatório dos autos, nos moldes do art. 423, inciso II, Código de Processo Penal. Desta forma, DETERMINO que o pronunciado EDERILSON DO NASCIMENTO seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri Popular, cuja sessão DESIGNO PARA O DIA 11 DE NOVEMBRO DE 2026, às 08:00 horas, no Salão do Júri do Fórum de Cedral/MA. INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa, bem como a Defesa e o Ministério Público, nos termos do art. 431 do CPP. INTIME-SE o réu pessoalmente, com arrimo no art. 431 c/c art. 420, inciso I, ambos do CPP. Para sessão pública de sorteio dos 25 (vinte e cinco) jurados (art. 433 do CPP), nos termos do § 1º do art. 433 do CPP, DESIGNO NA DATA DE 22 DE OUTUBRO DE 2026, ÀS 9H, na sala de audiências deste Juízo, para a qual deverão ser intimados o representante local do Ministério Público Estadual, a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública, bem como a Defesa, para acompanharem o sorteio dos jurados que atuarão na sessão, nos moldes do caput do supramencionado artigo. Feito o sorteio, NOTIFIQUEM-SE os Jurados sorteados, na forma do disposto no art. 434 do CPP, para comparecerem no dia e hora acima designado, sob as penas da lei, transcrevendo-se no expediente de convocação os arts. 436 a 446 do CPP. EXPEÇA-SE, ainda, Edital de Convocação, na forma do art. 435 do CPP, constando dia e horário da Sessão de Julgamento e a relação dos jurados convocados, o nome do acusado e de seu advogado, divulgando-se no átrio do Fórum e no DJE. REQUISITE-SE ao 41º Batalhão de Polícia Militar do Estado do Maranhão em Mirinzal/MA, o envio de policiais militares para auxiliarem nos trabalhos do Júri, na forma do art. 497, inciso II, do Código de Processo Penal. COMUNIQUE-SE ao Tribunal de Justiça do Maranhão e à Corregedoria Geral da Justiça do TJMA, via DIGIDOC. FAÇAM-SE as comunicações necessárias. Caso alguma testemunha/vítima não seja localizada nos endereços indicados, que sejam os autos encaminhados ao Ministério Público, em tempo hábil, para a indicação de novo endereço ou a substituição das testemunhas. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público e a Defesa. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPRE EVENTUAIS OFÍCIOS OU MANDADOS. Cedral, data e assinatura registradas em sistema. PEDRO HENRIQUE GEBRIM CAMPOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Cedral/MA

  2. Intimação

    TJMA · VARA ÚNICA DE CEDRAL

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Fórum Desembargador Juvenil Amorim Ewerton Praça Jacinto Gonçalves, s/n, Centro - CEP: 65.260.000 Fone: (98) 2055-4067. E-mail: vara1_ced@tjma.jus.br PROCESSO: 0800368-67.2020.8.10.0083 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) PARTE REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PARTE REQUERIDA: MATEUS QUEIROZ ESGUEIRA e outros (2) Autos correicionados (Correição Geral extraordinária - Portaria 2026/2026) - trâmite regular - prolação de decisão interlocutória DECISÃO Passo ao relatório, nos termos do art. 423, inciso II, do Código de Processo Penal, como segue: Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face de EDERILSON DO NASCIMENTO, já devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, incisos IV e V, 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, e 288, todos do Código Penal. Consta da denúncia que o acusado, em comunhão de esforços com os corréus, participou da ação criminosa consistente na invasão da residência das vítimas Cátia Regina Mendes e Luiz Guilherme Mendes dos Santos, ocasião em que, mediante grave ameaça e violência, subtraíram bens das vítimas. Narra a exordial acusatória que, ao serem surpreendidos por Josenildo Mendes da Silva, que adentrou ao imóvel e percebeu a ação delituosa, os agentes efetuaram disparos de arma de fogo contra ele, causando-lhe a morte, com a finalidade de assegurar a execução, a ocultação, a impunidade e a vantagem do crime patrimonial, evadindo-se, em seguida, do local levando os bens subtraídos. Recebida a denúncia, o acusado apresentou resposta à acusação. Encerrada a instrução criminal, com a oitiva das testemunhas, vítimas e interrogatório dos acusados, sobreveio decisão de pronúncia (ID 83634020), submetendo Ederilson do Nascimento a julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso nas sanções dos arts. 121, § 2º, incisos IV e V, 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, e 288, todos do Código Penal. Realizada a sessão do Tribunal do Júri, o acusado foi julgado pelo Conselho de Sentença, sobrevindo sentença condenatória. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi provido, sendo anulada a sessão de julgamento realizada em relação ao acusado Ederilson do Nascimento, com determinação de submissão a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. É o relatório. Tendo em vista os efeitos preclusivos da decisão de pronúncia, promover-se-á o regular seguimento do feito especial do tribunal do júri, com base nos delitos do arts. 121, § 2º, incisos IV e V, 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, e 288. Na fase do art. 422 do Código de Processo Penal, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO requereu a inquirição de 05 (cinco) testemunhas, arroladas em ID 167871900, a serem ouvidas no plenário do tribunal do Júri. A Defesa informou que as testemunhas que irão depor em sessão plenária, serão as mesmas apresentadas pela acusação ID 170241531. DELIBERAÇÕES: Fica deferido, desde já, o pleito para que as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pelas Defesa sejam ouvidas na sessão do julgamento pelo Tribunal do Júri. JUNTEM-SE aos autos a certidão de antecedentes atualizada do réu. CONCLUSÃO: Tendo em vista que os autos já estão prontos para julgamento pelo Tribunal do Júri, não havendo diligências a realizar, declaro saneado o processo, seguindo, em anexo, relatório dos autos, nos moldes do art. 423, inciso II, Código de Processo Penal. Desta forma, DETERMINO que o pronunciado EDERILSON DO NASCIMENTO seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri Popular, cuja sessão DESIGNO PARA O DIA 11 DE NOVEMBRO DE 2026, às 08:00 horas, no Salão do Júri do Fórum de Cedral/MA. INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa, bem como a Defesa e o Ministério Público, nos termos do art. 431 do CPP. INTIME-SE o réu pessoalmente, com arrimo no art. 431 c/c art. 420, inciso I, ambos do CPP. Para sessão pública de sorteio dos 25 (vinte e cinco) jurados (art. 433 do CPP), nos termos do § 1º do art. 433 do CPP, DESIGNO NA DATA DE 22 DE OUTUBRO DE 2026, ÀS 9H, na sala de audiências deste Juízo, para a qual deverão ser intimados o representante local do Ministério Público Estadual, a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública, bem como a Defesa, para acompanharem o sorteio dos jurados que atuarão na sessão, nos moldes do caput do supramencionado artigo. Feito o sorteio, NOTIFIQUEM-SE os Jurados sorteados, na forma do disposto no art. 434 do CPP, para comparecerem no dia e hora acima designado, sob as penas da lei, transcrevendo-se no expediente de convocação os arts. 436 a 446 do CPP. EXPEÇA-SE, ainda, Edital de Convocação, na forma do art. 435 do CPP, constando dia e horário da Sessão de Julgamento e a relação dos jurados convocados, o nome do acusado e de seu advogado, divulgando-se no átrio do Fórum e no DJE. REQUISITE-SE ao 41º Batalhão de Polícia Militar do Estado do Maranhão em Mirinzal/MA, o envio de policiais militares para auxiliarem nos trabalhos do Júri, na forma do art. 497, inciso II, do Código de Processo Penal. COMUNIQUE-SE ao Tribunal de Justiça do Maranhão e à Corregedoria Geral da Justiça do TJMA, via DIGIDOC. FAÇAM-SE as comunicações necessárias. Caso alguma testemunha/vítima não seja localizada nos endereços indicados, que sejam os autos encaminhados ao Ministério Público, em tempo hábil, para a indicação de novo endereço ou a substituição das testemunhas. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público e a Defesa. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPRE EVENTUAIS OFÍCIOS OU MANDADOS. Cedral, data e assinatura registradas em sistema. PEDRO HENRIQUE GEBRIM CAMPOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Cedral/MA

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