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TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0800368-57.2026.8.19.0002/RJAUTOR: LUCIANA CERQUEIRA DA SILVA SARDENBERG ADVOGADO(A): FERNANDA CERQUEIRA DA SILVA DE LUCENA (OAB RJ116047) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida nos eventos 11/12/13, tornando definitiva a determinação para que a ré mantenha regularmente ativo o plano de saúde da autora e de seus dependentes, assegurando a assistência na rede credenciada e a continuidade do tratamento oncológico prescrito à autora, inclusive infusões e demais procedimentos correlatos enquanto houver indicação médica e cobertura contratual; b) DETERMINAR que a ré se abstenha de considerar inadimplidas, para fins de suspensão, cancelamento ou restrição da cobertura assistencial, as mensalidades correspondentes ao período de abril a setembro de 2025 que tenham sido objeto de depósitos judiciais no processo nº 0810105-21.2025.8.19.0002, devendo promover a correspondente regularização de seus registros internos, sem prejuízo da ulterior definição, naqueles autos, acerca da suficiência, complementação, levantamento ou destinação dos valores depositados; c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora a contar da citação, segundo os índices legais aplicáveis.
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