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0800368-47.2026.8.18.0176

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 3juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 3215-7435 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800368-47.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ANDRADE PEREIRA BARBOSA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA O Autor alega ser permissionário de um boxe comercial no Mercado Municipal de Teresina, no qual exerce atividade de venda de pescado há mais de vinte anos. Sustenta que o fornecimento de energia no local ocorria de forma centralizada e custeada pelo Município de Teresina, inexistindo contrato ou medição individualizada em seu nome. Informa que em meados de julho a setembro de 2025 a Requerida procedeu à instalação de medidor individual no local e, no ano de 2026, surpreendeu o Autor com cobranças nos montantes de R$ 3.649,11 e R$ 1.753,14 por suposto consumo não faturado de 3.211 kWh e 1.543 kWh no período de 01/02/2025 a 16/07/2025, intervalo em que não existia medidor individual instalado. Nega ter realizado qualquer intervenção na rede e postula a declaração de inexistência dos débitos vinculados à Conta Contrato nº 3004565478, a abstenção de corte e de negativação, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. A decisão de ID 88674353 indeferiu o pedido de tutela provisória. A sessão de conciliação no CEJUSC restou prejudicada em razão do atraso do autor. Em contestação, a requerida arguiu preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade do procedimento de apuração de irregularidade e a legitimidade da fatura de recuperação de consumo, afirmando que realizou fiscalizações em 16/07/2025 e 17/07/2025, constatando ligação à revelia da distribuidora. Formulou pedido contraposto para que o Autor seja condenado ao pagamento do débito apurado. Na audiência de instrução e julgamento (ID 94407838, p. 1-3), colheu-se o depoimento pessoal do Autor, que confirmou a assinatura na documentação entregue pela Requerida por acreditar tratar-se apenas de autorização formal para instalação do medidor (ID 94407838, p. 2-3). Em depoimento, o preposto da Requerida confessou expressamente que a unidade consumidora do Autor não possuía medidor instalado no período de fevereiro a julho de 2025, bem como esclareceu que a Requerida utilizou o critério da média de consumo pós-normalização para calcular o débito retroativo (ID 94407838, p. 3). As partes apresentaram alegações finais (ID 94407838, p. 3; ID 94681816, p. 1-4). É o breve relatório, dispensado o relatório minudente ex vi do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. No que tange à preliminar de impugnação à gratuidade da justiça arguida pela Requerida, assiste-lhe razão. O Autor postulou os benefícios da justiça gratuita sob a alegação de hipossuficiência econômica (ID 88637061, p. 2-3), porém não colacionou aos autos nenhum documento probatório de seus rendimentos ou encargos financeiros (ID 88637067, p. 2). A concessão da gratuidade judiciária exige a efetiva comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Desse modo, acolho a impugnação e indefiro o benefício da gratuidade da justiça. Em outro viés, no mérito, a relação jurídica travada entre as partes possui natureza consumerista, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990, artigos 2º, 3º e 22). A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados no fornecimento do serviço essencial (CDC, artigo 14). Diante da verossimilhança das alegações autorais e da condição de hipossuficiência técnica do consumidor, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Analisando o acervo probatório, verifica-se que a Requerida cobrou do Autor os valores de R$ 3.649,11 e R$ 1.753,14, totalizando R$ 5.402,25, a título de recuperação de consumo de energia elétrica referente ao período de 01/02/2025 a 16/07/2025 (ID 92367159, p. 2, 4, 9). Todavia, o próprio preposto da concessionária, em depoimento prestado na audiência de instrução (ID 94407838, p. 3), CONFESSOU expressamente que a unidade consumidora do Autor não possuía medidor de energia elétrica instalado no período compreendido entre fevereiro e julho de 2025. A cobrança retroativa por estimativa fundada em suposta ligação à revelia mostra-se manifestamente abusiva e ilegal quando a própria concessionária omitiu-se de instalar o aparelho medidor individual no boxe do permissionário de mercado público no período cobrado. Não pode a distribuidora transferir ao consumidor os ônus decorrentes da ausência de infraestrutura de medição individualizada, tampouco impor cobrança estimada por consumo pós-normalização referente a período no qual não havia medição instalada por conduta imputável à própria administração do serviço. A atuação da concessionária viola o dever de transparência, boa-fé objetiva e adequação na prestação do serviço público, configurando exigência de vantagem manifestamente excessiva (CDC, artigo 14, artigo 22 e artigo 39, incisos IV e V). Nesse sentido, segue a jurisprudência: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO POR ESTIMATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA FRAUDE. PROCEDIMENTO UNILATERAL. INVALIDADE DA COBRANÇA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Recurso inominado interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e obrigação de fazer ajuizada por consumidor titular de unidade consumidora de energia elétrica, em razão de cobrança no valor de R$ 7.751,43 decorrente de suposta irregularidade no medidor de energia, apurada mediante Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e recuperação de consumo por estimativa. A sentença declarou a inexistência do débito, condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e confirmou tutela para impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança decorrente de suposta irregularidade no medidor de energia elétrica, fundada em TOI e em procedimento unilateral da concessionária, observou os requisitos legais e regulamentares; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. A concessionária realiza cobrança baseada em procedimento unilateral e em recuperação de consumo por estimativa, sem comprovar efetivamente a adulteração do medidor ou a responsabilidade do consumidor pela suposta irregularidade. O ônus da prova quanto à regularidade da cobrança e à existência da fraude incumbe à concessionária, nos termos do art. 373, II, do CPC. A perícia técnica apresentada é produzida unilateralmente por laboratório vinculado à própria concessionária, em desconformidade com as exigências regulamentares da ANEEL, o que compromete a validade do TOI e da cobrança dele decorrente. A assinatura do TOI pelo consumidor não possui força suficiente para legitimar a cobrança quando ausente prova técnica idônea da irregularidade imputada. A inexistência de comprovação válida da fraude torna indevida a cobrança realizada e justifica a manutenção da tutela destinada a impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica. A cobrança indevida fundada em imputação não comprovada de irregularidade caracteriza violação aos direitos da personalidade do consumidor e autoriza a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0801759-92.2025.8.18.0169 - Relator(a): LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 08/07/2026). Pelo exposto, a procedência do pedido declaratório é medida que se impõe, devendo ser reconhecida a inexistência dos débitos de R$ 3.649,11 e R$ 1.753,14 vinculados à Conta Contrato nº 3004565478, confirmando-se a abstenção de corte no fornecimento de energia e de inscrição do nome do Autor em cadastros de inadimplentes em razão dessas quantias. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão não merece acolhimento. A despeito da cobrança indevida, restou incontroverso nos autos que não houve a efetiva suspensão do fornecimento de energia elétrica no imóvel do Autor, tampouco a inscrição de seus dados em órgãos de proteção ao crédito como SPC ou Serasa (ID 92367156, p. 14; ID 94681816, p. 3). A simples emissão de fatura indevida, desprovida de corte de serviço ou de apontamento cadastral desabonador, não ostenta gravidade suficiente para atingir os direitos da personalidade do consumidor, caracterizando mero dissabor do cotidiano. Implicando a espécie a incidência do Precedente nº 17 das Turmas Recursais do Estado do Piauí, que estabelece a ausência de dano moral na cobrança de recuperação de consumo sem suspensão do serviço ou inscrição restritiva. No que tange ao pedido contraposto formulado pela Requerida em contestação (ID 92367156, p. 17-18), este não admite conhecimento. A Requerida é pessoa jurídica de grande porte, constituída sob a forma de sociedade anônima (EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - ID 92367156, p. 2), não se enquadrando no rol taxativo das pessoas admitidas a propor ação nos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 8º, § 1º, e do artigo 31, ambos da Lei nº 9.099/1995. Ademais, declarada a ilicitude das faturas retroativas, falece substrato material à pretensão de cobrança. Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado nº 62 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), o que faço para excluir o pleito de indenização por dano moral. De outra parte, declaro inexistentes os débitos de R$ 3.649,11 (três mil, seiscentos e quarenta e nove reais e onze centavos) e R$ 1.753,14 (um mil, setecentos e cinquenta e três reais e quatorze centavos) e seus posteriores acréscimos, vinculados à Unidade Consumidora de nº 3004565478. Abstenha-se a ré, Equatorial Piauí, de suspender o fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora do autor, Andrade Pereira Barbosa, bem como de negativar seu nome, em razão do débito aqui desconstituído. Tendo, por fim, neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, concedo, em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei n. 9.099/95; 300, § 2º, este último do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar à ré que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora do autor, bem como de negativar seu nome, em razão do débito aqui desconstituído, sob pena de multa diária que logo arbitro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, em face da ausência de comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Em decorrência, determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado. P. R. I. C. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

  2. Intimação

    TJPI · 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 3juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 3215-7435 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800368-47.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ANDRADE PEREIRA BARBOSA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA O Autor alega ser permissionário de um boxe comercial no Mercado Municipal de Teresina, no qual exerce atividade de venda de pescado há mais de vinte anos. Sustenta que o fornecimento de energia no local ocorria de forma centralizada e custeada pelo Município de Teresina, inexistindo contrato ou medição individualizada em seu nome. Informa que em meados de julho a setembro de 2025 a Requerida procedeu à instalação de medidor individual no local e, no ano de 2026, surpreendeu o Autor com cobranças nos montantes de R$ 3.649,11 e R$ 1.753,14 por suposto consumo não faturado de 3.211 kWh e 1.543 kWh no período de 01/02/2025 a 16/07/2025, intervalo em que não existia medidor individual instalado. Nega ter realizado qualquer intervenção na rede e postula a declaração de inexistência dos débitos vinculados à Conta Contrato nº 3004565478, a abstenção de corte e de negativação, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. A decisão de ID 88674353 indeferiu o pedido de tutela provisória. A sessão de conciliação no CEJUSC restou prejudicada em razão do atraso do autor. Em contestação, a requerida arguiu preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade do procedimento de apuração de irregularidade e a legitimidade da fatura de recuperação de consumo, afirmando que realizou fiscalizações em 16/07/2025 e 17/07/2025, constatando ligação à revelia da distribuidora. Formulou pedido contraposto para que o Autor seja condenado ao pagamento do débito apurado. Na audiência de instrução e julgamento (ID 94407838, p. 1-3), colheu-se o depoimento pessoal do Autor, que confirmou a assinatura na documentação entregue pela Requerida por acreditar tratar-se apenas de autorização formal para instalação do medidor (ID 94407838, p. 2-3). Em depoimento, o preposto da Requerida confessou expressamente que a unidade consumidora do Autor não possuía medidor instalado no período de fevereiro a julho de 2025, bem como esclareceu que a Requerida utilizou o critério da média de consumo pós-normalização para calcular o débito retroativo (ID 94407838, p. 3). As partes apresentaram alegações finais (ID 94407838, p. 3; ID 94681816, p. 1-4). É o breve relatório, dispensado o relatório minudente ex vi do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. No que tange à preliminar de impugnação à gratuidade da justiça arguida pela Requerida, assiste-lhe razão. O Autor postulou os benefícios da justiça gratuita sob a alegação de hipossuficiência econômica (ID 88637061, p. 2-3), porém não colacionou aos autos nenhum documento probatório de seus rendimentos ou encargos financeiros (ID 88637067, p. 2). A concessão da gratuidade judiciária exige a efetiva comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Desse modo, acolho a impugnação e indefiro o benefício da gratuidade da justiça. Em outro viés, no mérito, a relação jurídica travada entre as partes possui natureza consumerista, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990, artigos 2º, 3º e 22). A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados no fornecimento do serviço essencial (CDC, artigo 14). Diante da verossimilhança das alegações autorais e da condição de hipossuficiência técnica do consumidor, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Analisando o acervo probatório, verifica-se que a Requerida cobrou do Autor os valores de R$ 3.649,11 e R$ 1.753,14, totalizando R$ 5.402,25, a título de recuperação de consumo de energia elétrica referente ao período de 01/02/2025 a 16/07/2025 (ID 92367159, p. 2, 4, 9). Todavia, o próprio preposto da concessionária, em depoimento prestado na audiência de instrução (ID 94407838, p. 3), CONFESSOU expressamente que a unidade consumidora do Autor não possuía medidor de energia elétrica instalado no período compreendido entre fevereiro e julho de 2025. A cobrança retroativa por estimativa fundada em suposta ligação à revelia mostra-se manifestamente abusiva e ilegal quando a própria concessionária omitiu-se de instalar o aparelho medidor individual no boxe do permissionário de mercado público no período cobrado. Não pode a distribuidora transferir ao consumidor os ônus decorrentes da ausência de infraestrutura de medição individualizada, tampouco impor cobrança estimada por consumo pós-normalização referente a período no qual não havia medição instalada por conduta imputável à própria administração do serviço. A atuação da concessionária viola o dever de transparência, boa-fé objetiva e adequação na prestação do serviço público, configurando exigência de vantagem manifestamente excessiva (CDC, artigo 14, artigo 22 e artigo 39, incisos IV e V). Nesse sentido, segue a jurisprudência: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO POR ESTIMATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA FRAUDE. PROCEDIMENTO UNILATERAL. INVALIDADE DA COBRANÇA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Recurso inominado interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e obrigação de fazer ajuizada por consumidor titular de unidade consumidora de energia elétrica, em razão de cobrança no valor de R$ 7.751,43 decorrente de suposta irregularidade no medidor de energia, apurada mediante Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e recuperação de consumo por estimativa. A sentença declarou a inexistência do débito, condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e confirmou tutela para impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança decorrente de suposta irregularidade no medidor de energia elétrica, fundada em TOI e em procedimento unilateral da concessionária, observou os requisitos legais e regulamentares; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. A concessionária realiza cobrança baseada em procedimento unilateral e em recuperação de consumo por estimativa, sem comprovar efetivamente a adulteração do medidor ou a responsabilidade do consumidor pela suposta irregularidade. O ônus da prova quanto à regularidade da cobrança e à existência da fraude incumbe à concessionária, nos termos do art. 373, II, do CPC. A perícia técnica apresentada é produzida unilateralmente por laboratório vinculado à própria concessionária, em desconformidade com as exigências regulamentares da ANEEL, o que compromete a validade do TOI e da cobrança dele decorrente. A assinatura do TOI pelo consumidor não possui força suficiente para legitimar a cobrança quando ausente prova técnica idônea da irregularidade imputada. A inexistência de comprovação válida da fraude torna indevida a cobrança realizada e justifica a manutenção da tutela destinada a impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica. A cobrança indevida fundada em imputação não comprovada de irregularidade caracteriza violação aos direitos da personalidade do consumidor e autoriza a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0801759-92.2025.8.18.0169 - Relator(a): LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 08/07/2026). Pelo exposto, a procedência do pedido declaratório é medida que se impõe, devendo ser reconhecida a inexistência dos débitos de R$ 3.649,11 e R$ 1.753,14 vinculados à Conta Contrato nº 3004565478, confirmando-se a abstenção de corte no fornecimento de energia e de inscrição do nome do Autor em cadastros de inadimplentes em razão dessas quantias. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão não merece acolhimento. A despeito da cobrança indevida, restou incontroverso nos autos que não houve a efetiva suspensão do fornecimento de energia elétrica no imóvel do Autor, tampouco a inscrição de seus dados em órgãos de proteção ao crédito como SPC ou Serasa (ID 92367156, p. 14; ID 94681816, p. 3). A simples emissão de fatura indevida, desprovida de corte de serviço ou de apontamento cadastral desabonador, não ostenta gravidade suficiente para atingir os direitos da personalidade do consumidor, caracterizando mero dissabor do cotidiano. Implicando a espécie a incidência do Precedente nº 17 das Turmas Recursais do Estado do Piauí, que estabelece a ausência de dano moral na cobrança de recuperação de consumo sem suspensão do serviço ou inscrição restritiva. No que tange ao pedido contraposto formulado pela Requerida em contestação (ID 92367156, p. 17-18), este não admite conhecimento. A Requerida é pessoa jurídica de grande porte, constituída sob a forma de sociedade anônima (EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - ID 92367156, p. 2), não se enquadrando no rol taxativo das pessoas admitidas a propor ação nos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 8º, § 1º, e do artigo 31, ambos da Lei nº 9.099/1995. Ademais, declarada a ilicitude das faturas retroativas, falece substrato material à pretensão de cobrança. Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado nº 62 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), o que faço para excluir o pleito de indenização por dano moral. De outra parte, declaro inexistentes os débitos de R$ 3.649,11 (três mil, seiscentos e quarenta e nove reais e onze centavos) e R$ 1.753,14 (um mil, setecentos e cinquenta e três reais e quatorze centavos) e seus posteriores acréscimos, vinculados à Unidade Consumidora de nº 3004565478. Abstenha-se a ré, Equatorial Piauí, de suspender o fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora do autor, Andrade Pereira Barbosa, bem como de negativar seu nome, em razão do débito aqui desconstituído. Tendo, por fim, neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, concedo, em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei n. 9.099/95; 300, § 2º, este último do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar à ré que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora do autor, bem como de negativar seu nome, em razão do débito aqui desconstituído, sob pena de multa diária que logo arbitro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, em face da ausência de comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Em decorrência, determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado. P. R. I. C. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

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