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TJRN · 1ª Vara da Comarca de Touros
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Touros INVENTÁRIO (146) Nº 0800367-97.2026.8.20.5158 REQUERENTE: JOSE MARIO DE FRANCA, ANA MARIA DE FRANCA, MARIA CONCEICAO FRANCA OLIVEIRA, LUIZ ANTONIO DE FRANCA ADVOGADO(A) REQUERENTE: ELENA FREITAS SILVA DE ARAUJO (RN023625) INVENTARIADO: MANOEL DE FRANCA OLIVEIRA DESPACHO Em cumprimento ao despacho de ID 181172929, cujo prazo foi posteriormente dilatado no ID 185631507, sobreveio a manifestação de ID 188030727, acompanhada da documentação de IDs 190914497 a 190914519. Quanto ao imóvel rural denominado “Sítio Boa Cica Velha”, cadastrado no INCRA sob o código nº 171.107.023.698-0, verifico que os dados constantes do CNIR de ID 190914519 indicam área total de 2,4000 hectares, integralmente qualificada como posse por simples ocupação, sem área registrada, constando, ainda, o campo relativo ao CIB sem preenchimento. Tais elementos corroboram a alegação formulada pela parte de que o imóvel não se encontra regularmente matriculado no Cartório de Registro de Imóveis e de que inexiste CIB vinculado ao bem, circunstâncias que inviabilizam, nos moldes anteriormente exigidos, a apresentação de matrícula imobiliária atualizada, certidão de ônus reais, declaração de ITR dos últimos cinco anos e Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural. A própria manifestação de ID 188030727 esclarece que se trata de posse rural não regularizada registralmente e que a ausência de CIB impossibilitou a obtenção dos documentos fiscais correspondentes. Desse modo, ACOLHO, por ora, a justificativa apresentada quanto à impossibilidade material de juntada dos referidos documentos, recebendo o CCIR, o extrato do CNIR e os instrumentos particulares acostados como elementos suficientes para o prosseguimento do feito quanto à comprovação da existência da situação possessória alegada, sem prejuízo da posterior avaliação do bem e da análise definitiva da extensão dos direitos que integrarão o acervo hereditário. Remanesce, contudo, questão relevante quanto à própria individualização da área possessória objeto do inventário. Com efeito, o instrumento acostado ao ID 190914516 está expressamente denominado “Instrumento de Escritura Particular” e “Escritura Particular de Compra e Venda”, tendo sido celebrado em 10/09/2004 entre Eugênio Antunes de França e Manoel de França Oliveira. O documento descreve imóvel situado em Boa Cica, com dimensões de 27 metros ao norte e ao sul e 63 metros a leste e a oeste. Por outro lado, o cadastro do CNIR indica área total de 2,4000 hectares, equivalente a 24.000 m², integralmente registrada como posse por simples ocupação. Além disso, os recibos particulares que integram a cadeia possessória apresentam descrições e dimensões próprias, não sendo possível, a partir dos elementos atualmente juntados, estabelecer com segurança a correspondência entre toda a área cadastrada perante o INCRA e aquela efetivamente abrangida pelos instrumentos particulares apresentados. Tal esclarecimento mostra-se necessário antes da apresentação das primeiras declarações, a fim de que o direito possessório eventualmente integrante do espólio seja adequadamente individualizado, evitando-se a inclusão de extensão territorial não suficientemente demonstrada pelos documentos acostados. No tocante ao veículo VW/GOL 1.0L MC4, ano/modelo 2020/2021, placa QGZ8I05/RN, o CRLV-e de ID 190914515 comprova que o automóvel se encontra em nome do de cujus e registra, no campo próprio, a informação “SEM OBSERVAÇÕES”. Contudo, considerando que o item c.3 do despacho de ID 181172929 determinou especificamente a comprovação da existência ou inexistência de alienação fiduciária, reputo conveniente a apresentação de consulta atualizada junto ao órgão de trânsito que permita verificar, de forma específica, eventual gravame financeiro incidente sobre o bem. Diante do exposto, em observância ao dever de cooperação processual previsto no art. 6º do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclarecer se a área de 2,4000 hectares cadastrada no INCRA/CNIR sob o código nº 171.107.023.698-0 corresponde integralmente ao imóvel adquirido pelo de cujus por meio dos instrumentos particulares juntados aos autos, esclarecendo, em especial, a divergência entre as dimensões constantes dos documentos aquisitivos e a área atualmente cadastrada; b) apresentar, se disponível, documento apto a demonstrar a correspondência entre a área cadastrada no INCRA/CNIR e aquela descrita nos instrumentos particulares, podendo consistir em planta, memorial descritivo, levantamento, cadastro rural, declaração ou outro elemento documental idôneo, ou, na impossibilidade, justificar circunstanciadamente a ausência; c) apresentar certidão, consulta ou extrato atualizado do DETRAN/RN, RENAVAM ou sistema oficial equivalente que demonstre especificamente a existência ou inexistência de gravame financeiro incidente sobre o veículo VW/GOL 1.0L MC4, placa QGZ8I05/RN, devendo, em caso positivo, juntar documento que indique o saldo devedor atualizado ou eventual quitação. Cumprida a diligência, ou decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para ulterior deliberação e regular prosseguimento do inventário. Sirva o presente de mandado/ofício. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. . Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06)
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