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Processo 0800367-70.2026.8.18.0044

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti e-mail: - Fone: ( ) Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800367-70.2026.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: EDILBERTO DE ALMEIDA CARVALHO REU: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual a parte autora busca a conexão de um sistema de microgeração de energia solar à rede da concessionária ré. Analisando a petição inicial e os documentos que a instruem, observa-se a presença de irregularidades e defeitos que dificultam a análise do mérito, notadamente no que tange à legitimidade da parte e à correlação entre os fatos narrados e os documentos apresentados. Verifica-se que: 1) A ação é proposta por Edilberto de Almeida Carvalho (CPF 067.070.303-61), com endereço em Pajeú do Piauí – PI; 2) Os documentos essenciais para a análise do pedido, como o Parecer de Acesso (ID 91941822) e o Relacionamento Operacional (ID 91941825), foram emitidos em nome de terceiro, Edilberto de Sousa Mendes (CPF 339.441.133-49); 3) Os referidos documentos indicam um endereço de instalação em município diverso do autor (São José do Peixe – PI), bem como uma conta contrato (nº 5164303) que difere daquela indicada em outros documentos do processo. Dessa forma, os nomes, os números de CPF, os municípios de residência e os números de conta contrato são distintos. Os documentos juntados como Parecer de Acesso e Relacionamento Operacional, portanto, não guardam correspondência com a unidade consumidora do autor nem com sua identificação pessoal. Portanto, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo: a) Esclarecer e sanar a divergência de titularidade, endereço e conta contrato entre a petição inicial e os documentos de IDs 91941822 e 91941825; b) Juntar aos autos a documentação pertinente e em nome do autor (Parecer de Acesso, Relacionamento Operacional, etc.) que comprove o cumprimento das exigências para a conexão do sistema de energia solar em sua unidade consumidora; c) Adequar a narrativa fática da exordial aos documentos comprobatórios de seu direito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. CANTO DO BURITI-PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti

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