Publicações do processo

Processo 0800367-42.2023.8.15.0761

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 5 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800367-42.2023.8.15.0761 Origem: Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho Apelante Antônio Gonçalves Neto Advogados: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712-A); Vinícius Queiroz de Souza (OAB/PB 26.220-A) Apelado: Bradesco Seguros S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/RN 392-A, OAB/PB 29.671); Suelio Moreira Torres (OAB/PB 15.477) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SERVIÇO "CARTÃO PROTEGIDO". INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica referente ao serviço "Bradesco Cartão Protegido", determinou a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade da justiça. A recorrente pretende o reconhecimento do dano moral e a modificação da distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos de pequena monta realizados em conta bancária, decorrentes de serviço não contratado, configuram dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se deve ser alterada a distribuição das verbas sucumbenciais fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A inexistência da contratação e a ilicitude dos descontos encontram-se acobertadas pela coisa julgada, em razão da ausência de impugnação específica da instituição financeira. O desconto bancário indevido não configura dano moral in re ipsa, exigindo a demonstração de efetivo abalo à esfera dos direitos da personalidade ou de circunstâncias agravantes. Os descontos mensais totalizaram R$ 69,93, sem demonstração de comprometimento da subsistência da autora, restrição de crédito, inscrição em cadastro de inadimplentes, humilhação pública ou qualquer repercussão extraordinária apta a caracterizar dano extrapatrimonial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba afasta a presunção de dano moral em hipóteses de descontos bancários indevidos de reduzido valor desacompanhados de consequências gravosas. A autora decaiu da parcela de maior expressão econômica da demanda, correspondente ao pedido indenizatório de R$ 10.000,00, razão pela qual permanece correta a aplicação do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com manutenção da condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O desconto indevido em conta bancária decorrente de serviço não contratado não configura, por si só, dano moral, sendo indispensável a demonstração de efetivo abalo extrapatrimonial. Descontos de reduzido valor, desacompanhados de prova de comprometimento da subsistência ou de violação relevante aos direitos da personalidade, caracterizam mero aborrecimento cotidiano. A parte autora que sucumbe no pedido de maior expressão econômica responde integralmente pelas verbas sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade quando beneficiária da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, parágrafo único, e 98, § 3º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.236.597/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.11.2025, DJEN 10.11.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.149.415/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 01.06.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0802196-78.2024.8.15.0161, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 20.02.2026; TJPB, Apelação Cível nº 0801142-43.2025.8.15.0161, Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho, 3ª Câmara Cível, j. 24.04.2026. VISTOS, relatados e discutidos os autos do processo acima referenciado. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatório, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Antonio Gonçalves Neto contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face de Bradesco Seguros S/A, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: "Diante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais em face de BRADESCO SEGUROS S/A, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica atinente ao serviço Bradesco Cartão Protegido; b) CONDENAR a parte ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, valores esses a serem corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir da citação; c) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, por ausência de elementos concretos caracterizadores do alegado sofrimento psíquico; d) CONDENAR a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista que a parte ré decaiu de parte mínima do pedido. Contudo, a exigibilidade da condenação fica suspensa, por força do art. 98, §3º, do CPC, diante da concessão da justiça gratuita." Insatisfeito, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando a reforma parcial do julgado para conceder a reparação extrapatrimonial no valor de R$ 10.000,00, alegando que o dano moral decorre do próprio fato, por se tratar de desconto indevido incidente sobre benefício de pessoa idosa de baixa renda. Defende que os juros moratórios devem fluir do evento danoso, com aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Requer, ainda, a inversão dos ônus sucumbenciais ou o arbitramento dos honorários por equidade com base na Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil. Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira promovida pugnando pelo desprovimento do apelo e manutenção integral da sentença. Dispensada a remessa ao Ministério Público por inexistir no presente caso hipóteses que atraiam a participação do Parquet. É o relatório. VOTO - Des. Miguel de Britto Lyra Filho – Relator De início, assenta-se que o recurso interposto preenche todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele se conhece. A controvérsia devolvida a esta Corte de Justiça cinge-se à verificação da existência de dano moral indenizável decorrente dos descontos indevidos e à adequação da distribuição das verbas de sucumbência. A sentença recorrida declarou a inexistência da relação jurídica relativa ao serviço Bradesco Cartão Protegido e determinou a devolução dobrada dos valores retidos. Esse capítulo do julgado transitou em julgado para a instituição financeira, diante da ausência de impugnação específica, restando estabilizada a ilicitude dos lançamentos. Não obstante a ausência de pactuação válida, a simples cobrança indevida promovida em conta bancária, sem prova de constrangimento extraordinário, recusa de crédito ou inserção em cadastros de inadimplentes, não gera dano moral presumido. Exige-se a demonstração do prejuízo efetivamente suportado na esfera subjetiva do consumidor. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afastar o dano moral presumido quando não há desdobramentos gravosos decorrentes do desconto indevido: EMENTA: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 1º/6 /2023). 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando parcialmente a sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira para afastar sua condenação ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que, a despeito da conduta do banco réu e dos descontos mensais no benefício previdenciário da autora, no valor de R$ 11,99 (onze reais e noventa e nove centavos), não se verificou nenhum prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.236.597/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.) No caso concreto, os extratos colacionados revelam que os débitos mensais foram efetuados sob a rubrica Cartão Protegido no valor de R$ 9,99 entre setembro de 2022 e abril de 2023, alcançando o montante total de R$ 69,93. Tratando-se de quantia diminuta, desacompanhada de prova de privação de recursos indispensáveis à subsistência ou de humilhação pública, o dissabor experimentado não ultrapassa a barreira do aborrecimento cotidiano. A mesma orientação prevalece nesta Egrégia Corte de Justiça em situações análogas: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802196-78.2024.8.15.0161 Relator : Des. José Ricardo Porto Apelante : Lucileide Gabriel da Silva Advogado : José Bezerra Cavalcanti (OAB/PB 15.726) Apelado : BANCO BRADESCO S.A Advogado : Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033-A) Origem : Juízo de Direito da 1ª Vara Mista de Cuité Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais. Desconto indevido de seguro em conta bancária. Único desconto de valor irrisório. Dano moral não configurado. Manutenção da sentença. Desprovimento. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por Lucileide Gabriel da Silva contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em face do Banco Bradesco S.A., declarando a nulidade de cobranças de seguro não contratado e determinando a repetição do indébito. A recorrente, idosa e analfabeta, sustenta que o desconto indevido em verba alimentar (aposentadoria) configura dano moral in re ipsa , pugnando pela reforma do julgado para que a instituição financeira seja condenada ao pagamento de indenização extrapatrimonial. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se o desconto único de valor reduzido (R$ 9,99), referente a seguro não contratado em conta onde se recebe benefício previdenciário, é capaz de gerar dano moral indenizável ou se configura mero aborrecimento. III. Razões de decidir A ilegalidade da cobrança é matéria preclusa, uma vez que a instituição financeira não recorreu da sentença que reconheceu a ausência de prova da contratação. O dano moral, em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários ou contas bancárias, não é considerado in re ipsa (presumido), exigindo a demonstração de circunstâncias agravantes ou violação a direitos da personalidade. No caso concreto, a ocorrência de um único desconto no valor de R$ 9,99 não demonstra comprometimento da subsistência da autora ou abalo psicológico profundo, caracterizando-se como mero dissabor cotidiano. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça orienta que a falha na prestação do serviço, por si só, sem prova de desdobramentos gravosos, não enseja reparação por danos morais. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido . Tese de julgamento: "1. O desconto indevido de verbas em conta corrente, quando realizado de forma isolada e em valor reduzido, não configura dano moral in re ipsa . 2. A condenação em danos morais, em casos de descontos bancários indevidos, pressupõe a comprovação de violação aos direitos da personalidade ou comprometimento do mínimo existencial do consumidor." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.012; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.121.413/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.09.2024. TJPB, Apelação Cível nº 0800587-44.2021.8.15.0071, Relª. Desª. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 15.09.2022. TJPB, Apelação Cível nº 0802110-59.2021.8.15.0211, Relª. Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 11.07.2022. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVERAO APELO. (0802196-78.2024.8.15.0161, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2026) *** Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801142-43.2025.8.15.0161 Relator: Desembargador Miguel de Britto Lyra Filho Origem: 1ª Vara Mista de Cuité Apelante: Genival Alves dos Santos Apelado: Banco Bradesco S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização, declarou a inexistência de contratação relativa a título de capitalização, determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário e afastou o pedido de indenização por danos morais, além de imputar ao autor os ônus sucumbenciais. O apelante busca o reconhecimento do dano moral e a inversão da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável; (ii) estabelecer se é cabível a inversão do ônus da sucumbência diante do decaimento mínimo do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil exige a presença de conduta ilícita, dano e nexo causal, sendo indispensável a comprovação do prejuízo extrapatrimonial para a configuração do dano moral. 4. A cobrança indevida, por si só, não gera dano moral automático, sendo necessária a demonstração de abalo relevante à esfera íntima do consumidor. 5. O valor descontado, embora indevido, mostra-se de pequena monta e não evidencia comprometimento significativo da subsistência ou violação relevante a direitos da personalidade. 6. A ausência de prova de constrangimento, abalo psicológico ou repercussão extrapatrimonial afasta a caracterização do dano moral indenizável. 7. O reconhecimento da falha na prestação do serviço não implica, automaticamente, a configuração de dano moral in re ipsa. 8. A procedência substancial dos pedidos autorais, com declaração de inexistência do débito e repetição em dobro do indébito, caracteriza sucumbência mínima do autor. 9. O art. 86, parágrafo único, do CPC impõe à parte vencida o ônus integral da sucumbência quando a outra parte decai de parcela mínima do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida não configura, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração de efetivo abalo extrapatrimonial. 2. Descontos de pequena monta, desacompanhados de prova de prejuízo relevante à esfera íntima, não ensejam indenização por dano moral. 3. Reconhecida a sucumbência mínima do autor, impõe-se à parte ré o ônus integral das despesas processuais e honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, parágrafo único, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 70070905724, Rel. Des. João Moreno Pomar, j. 30.06.2020. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiç a, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, unânime. (0801142-43.2025.8.15.0161, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/04/2026) Quanto à distribuição da sucumbência, o inconformismo do recorrente não acolhe provimento. A autora requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Ao julgar a demanda, o magistrado acolheu apenas a repetição da quantia de R$ 69,93 e indeferiu integralmente a pretensão indenizatória de R$ 10.000,00. Dessa forma, resta evidente que a ré decaiu de parcela ínfima do pedido, ao passo que a promovente restou vencida na pretensão de maior expressão econômica. Escorreita, portanto, a aplicação do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que impõe à parte autora o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Desacolhe-se o pleito de arbitramento equitativo com esteio na Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, haja vista que a fixação realizada na origem observou o percentual legal sobre o valor atualizado da causa, revelando-se proporcional e adequada à complexidade da demanda. Fica mantida a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça deferida à autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau. É como voto. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator

2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 5 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800367-42.2023.8.15.0761 Origem: Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho Apelante Antônio Gonçalves Neto Advogados: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712-A); Vinícius Queiroz de Souza (OAB/PB 26.220-A) Apelado: Bradesco Seguros S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/RN 392-A, OAB/PB 29.671); Suelio Moreira Torres (OAB/PB 15.477) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SERVIÇO "CARTÃO PROTEGIDO". INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica referente ao serviço "Bradesco Cartão Protegido", determinou a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade da justiça. A recorrente pretende o reconhecimento do dano moral e a modificação da distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos de pequena monta realizados em conta bancária, decorrentes de serviço não contratado, configuram dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se deve ser alterada a distribuição das verbas sucumbenciais fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A inexistência da contratação e a ilicitude dos descontos encontram-se acobertadas pela coisa julgada, em razão da ausência de impugnação específica da instituição financeira. O desconto bancário indevido não configura dano moral in re ipsa, exigindo a demonstração de efetivo abalo à esfera dos direitos da personalidade ou de circunstâncias agravantes. Os descontos mensais totalizaram R$ 69,93, sem demonstração de comprometimento da subsistência da autora, restrição de crédito, inscrição em cadastro de inadimplentes, humilhação pública ou qualquer repercussão extraordinária apta a caracterizar dano extrapatrimonial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba afasta a presunção de dano moral em hipóteses de descontos bancários indevidos de reduzido valor desacompanhados de consequências gravosas. A autora decaiu da parcela de maior expressão econômica da demanda, correspondente ao pedido indenizatório de R$ 10.000,00, razão pela qual permanece correta a aplicação do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com manutenção da condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O desconto indevido em conta bancária decorrente de serviço não contratado não configura, por si só, dano moral, sendo indispensável a demonstração de efetivo abalo extrapatrimonial. Descontos de reduzido valor, desacompanhados de prova de comprometimento da subsistência ou de violação relevante aos direitos da personalidade, caracterizam mero aborrecimento cotidiano. A parte autora que sucumbe no pedido de maior expressão econômica responde integralmente pelas verbas sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade quando beneficiária da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, parágrafo único, e 98, § 3º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.236.597/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.11.2025, DJEN 10.11.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.149.415/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 01.06.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0802196-78.2024.8.15.0161, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 20.02.2026; TJPB, Apelação Cível nº 0801142-43.2025.8.15.0161, Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho, 3ª Câmara Cível, j. 24.04.2026. VISTOS, relatados e discutidos os autos do processo acima referenciado. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatório, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Antonio Gonçalves Neto contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face de Bradesco Seguros S/A, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: "Diante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais em face de BRADESCO SEGUROS S/A, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica atinente ao serviço Bradesco Cartão Protegido; b) CONDENAR a parte ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, valores esses a serem corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir da citação; c) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, por ausência de elementos concretos caracterizadores do alegado sofrimento psíquico; d) CONDENAR a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista que a parte ré decaiu de parte mínima do pedido. Contudo, a exigibilidade da condenação fica suspensa, por força do art. 98, §3º, do CPC, diante da concessão da justiça gratuita." Insatisfeito, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando a reforma parcial do julgado para conceder a reparação extrapatrimonial no valor de R$ 10.000,00, alegando que o dano moral decorre do próprio fato, por se tratar de desconto indevido incidente sobre benefício de pessoa idosa de baixa renda. Defende que os juros moratórios devem fluir do evento danoso, com aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Requer, ainda, a inversão dos ônus sucumbenciais ou o arbitramento dos honorários por equidade com base na Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil. Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira promovida pugnando pelo desprovimento do apelo e manutenção integral da sentença. Dispensada a remessa ao Ministério Público por inexistir no presente caso hipóteses que atraiam a participação do Parquet. É o relatório. VOTO - Des. Miguel de Britto Lyra Filho – Relator De início, assenta-se que o recurso interposto preenche todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele se conhece. A controvérsia devolvida a esta Corte de Justiça cinge-se à verificação da existência de dano moral indenizável decorrente dos descontos indevidos e à adequação da distribuição das verbas de sucumbência. A sentença recorrida declarou a inexistência da relação jurídica relativa ao serviço Bradesco Cartão Protegido e determinou a devolução dobrada dos valores retidos. Esse capítulo do julgado transitou em julgado para a instituição financeira, diante da ausência de impugnação específica, restando estabilizada a ilicitude dos lançamentos. Não obstante a ausência de pactuação válida, a simples cobrança indevida promovida em conta bancária, sem prova de constrangimento extraordinário, recusa de crédito ou inserção em cadastros de inadimplentes, não gera dano moral presumido. Exige-se a demonstração do prejuízo efetivamente suportado na esfera subjetiva do consumidor. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afastar o dano moral presumido quando não há desdobramentos gravosos decorrentes do desconto indevido: EMENTA: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 1º/6 /2023). 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando parcialmente a sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira para afastar sua condenação ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que, a despeito da conduta do banco réu e dos descontos mensais no benefício previdenciário da autora, no valor de R$ 11,99 (onze reais e noventa e nove centavos), não se verificou nenhum prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.236.597/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.) No caso concreto, os extratos colacionados revelam que os débitos mensais foram efetuados sob a rubrica Cartão Protegido no valor de R$ 9,99 entre setembro de 2022 e abril de 2023, alcançando o montante total de R$ 69,93. Tratando-se de quantia diminuta, desacompanhada de prova de privação de recursos indispensáveis à subsistência ou de humilhação pública, o dissabor experimentado não ultrapassa a barreira do aborrecimento cotidiano. A mesma orientação prevalece nesta Egrégia Corte de Justiça em situações análogas: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802196-78.2024.8.15.0161 Relator : Des. José Ricardo Porto Apelante : Lucileide Gabriel da Silva Advogado : José Bezerra Cavalcanti (OAB/PB 15.726) Apelado : BANCO BRADESCO S.A Advogado : Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033-A) Origem : Juízo de Direito da 1ª Vara Mista de Cuité Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais. Desconto indevido de seguro em conta bancária. Único desconto de valor irrisório. Dano moral não configurado. Manutenção da sentença. Desprovimento. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por Lucileide Gabriel da Silva contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em face do Banco Bradesco S.A., declarando a nulidade de cobranças de seguro não contratado e determinando a repetição do indébito. A recorrente, idosa e analfabeta, sustenta que o desconto indevido em verba alimentar (aposentadoria) configura dano moral in re ipsa , pugnando pela reforma do julgado para que a instituição financeira seja condenada ao pagamento de indenização extrapatrimonial. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se o desconto único de valor reduzido (R$ 9,99), referente a seguro não contratado em conta onde se recebe benefício previdenciário, é capaz de gerar dano moral indenizável ou se configura mero aborrecimento. III. Razões de decidir A ilegalidade da cobrança é matéria preclusa, uma vez que a instituição financeira não recorreu da sentença que reconheceu a ausência de prova da contratação. O dano moral, em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários ou contas bancárias, não é considerado in re ipsa (presumido), exigindo a demonstração de circunstâncias agravantes ou violação a direitos da personalidade. No caso concreto, a ocorrência de um único desconto no valor de R$ 9,99 não demonstra comprometimento da subsistência da autora ou abalo psicológico profundo, caracterizando-se como mero dissabor cotidiano. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça orienta que a falha na prestação do serviço, por si só, sem prova de desdobramentos gravosos, não enseja reparação por danos morais. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido . Tese de julgamento: "1. O desconto indevido de verbas em conta corrente, quando realizado de forma isolada e em valor reduzido, não configura dano moral in re ipsa . 2. A condenação em danos morais, em casos de descontos bancários indevidos, pressupõe a comprovação de violação aos direitos da personalidade ou comprometimento do mínimo existencial do consumidor." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.012; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.121.413/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.09.2024. TJPB, Apelação Cível nº 0800587-44.2021.8.15.0071, Relª. Desª. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 15.09.2022. TJPB, Apelação Cível nº 0802110-59.2021.8.15.0211, Relª. Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 11.07.2022. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVERAO APELO. (0802196-78.2024.8.15.0161, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2026) *** Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801142-43.2025.8.15.0161 Relator: Desembargador Miguel de Britto Lyra Filho Origem: 1ª Vara Mista de Cuité Apelante: Genival Alves dos Santos Apelado: Banco Bradesco S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização, declarou a inexistência de contratação relativa a título de capitalização, determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário e afastou o pedido de indenização por danos morais, além de imputar ao autor os ônus sucumbenciais. O apelante busca o reconhecimento do dano moral e a inversão da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável; (ii) estabelecer se é cabível a inversão do ônus da sucumbência diante do decaimento mínimo do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil exige a presença de conduta ilícita, dano e nexo causal, sendo indispensável a comprovação do prejuízo extrapatrimonial para a configuração do dano moral. 4. A cobrança indevida, por si só, não gera dano moral automático, sendo necessária a demonstração de abalo relevante à esfera íntima do consumidor. 5. O valor descontado, embora indevido, mostra-se de pequena monta e não evidencia comprometimento significativo da subsistência ou violação relevante a direitos da personalidade. 6. A ausência de prova de constrangimento, abalo psicológico ou repercussão extrapatrimonial afasta a caracterização do dano moral indenizável. 7. O reconhecimento da falha na prestação do serviço não implica, automaticamente, a configuração de dano moral in re ipsa. 8. A procedência substancial dos pedidos autorais, com declaração de inexistência do débito e repetição em dobro do indébito, caracteriza sucumbência mínima do autor. 9. O art. 86, parágrafo único, do CPC impõe à parte vencida o ônus integral da sucumbência quando a outra parte decai de parcela mínima do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida não configura, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração de efetivo abalo extrapatrimonial. 2. Descontos de pequena monta, desacompanhados de prova de prejuízo relevante à esfera íntima, não ensejam indenização por dano moral. 3. Reconhecida a sucumbência mínima do autor, impõe-se à parte ré o ônus integral das despesas processuais e honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, parágrafo único, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 70070905724, Rel. Des. João Moreno Pomar, j. 30.06.2020. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiç a, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, unânime. (0801142-43.2025.8.15.0161, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/04/2026) Quanto à distribuição da sucumbência, o inconformismo do recorrente não acolhe provimento. A autora requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Ao julgar a demanda, o magistrado acolheu apenas a repetição da quantia de R$ 69,93 e indeferiu integralmente a pretensão indenizatória de R$ 10.000,00. Dessa forma, resta evidente que a ré decaiu de parcela ínfima do pedido, ao passo que a promovente restou vencida na pretensão de maior expressão econômica. Escorreita, portanto, a aplicação do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que impõe à parte autora o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Desacolhe-se o pleito de arbitramento equitativo com esteio na Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, haja vista que a fixação realizada na origem observou o percentual legal sobre o valor atualizado da causa, revelando-se proporcional e adequada à complexidade da demanda. Fica mantida a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça deferida à autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau. É como voto. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ