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TJMA · VARA ÚNICA DE PAULO RAMOS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, Centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA Fone: (98) 3655-0789 / E-mail: vara1_pram@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0800367-28.2025.8.10.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL ALVES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES DE ARAUJO - MA25887 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual o BANCO BRADESCO S.A comprovou o pagamento voluntário do débito (ID 169657284). A parte exequente manifestou-se em seguida (ID 169706668), requerendo a expedição de alvará para levantamento do valor, sem apresentar impugnação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que, após o trânsito em julgado, os autos foram arquivados. Posteriormente, o BANCO BRADESCO S.A. comprovou o pagamento voluntário do débito (ID 169657284). Assim, determino o desarquivamento dos autos e passo à análise da satisfação da obrigação e da consequente extinção do cumprimento de sentença. Nos termos do art. 526, caput, do Código de Processo Civil, a parte executada realizou o pagamento do valor que entendeu devido. Por sua vez, ao se manifestar nos autos, a parte exequente não apresentou qualquer impugnação, limitando-se a requerer o levantamento do valor depositado. O § 3° do art. 526 do Código de Processo Civil prescreve que, se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Realizado o pagamento em favor do credor, inexiste, portanto, razão para a permanência do trâmite deste processo, visto já ter alcançado a sua finalidade precípua, consistente na satisfação do quantum debeatur. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino, outrossim, a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente, para levantamento do valor depositado judicialmente, na forma indicada no ID 169706668, observados eventuais descontos a título de custas em favor do FERJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. Serve de mandado/ato de comunicação para todos os fins. Paulo Ramos/MA, data da assinatura. JOÃO BRUNO FARIAS MADEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Paulo Ramos
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