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0800367-25.2026.8.15.0571

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Pedras de Fogo · Sentença

    Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.º: 0800367-25.2026.8.15.0571 Natureza: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Autor (a): Flávio José da Silva Ré (u): Município de Pedras de Fogo SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. DECIDO. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Bem analisando a questão, constato que se trata de ação na qual o promovente requer nova convocação do autor, com prazo razoável para apresentação da documentação e exames admissionais referente ao concurso público da Prefeitura Municipal de Pedras de Fogo, sob a alegação de que a divulgação no site do Instituto EDUCA ocorreu somente em 04 de novembro de 2025, após o encerramento do prazo para apresentação dos documentos, sem reabertura de prazo ou efeitos práticos, prejudicando os candidatos. Posteriormente, o autor pleiteou pelo reconhecimento da perda do objeto, em virtude de já ter tomado posse no cargo público. Ante o exposto, o interessado não mais tem interesse na presente demanda, haja vista que já foi empossado no cargo público, sendo, desta maneira, inútil, desnecessário qualquer provimento de mérito neste feito, não se havendo que falar em direito que neste feito viesse a ser tutelado. Quanto à questão, assim se manifesta a doutrina: Usa-se o argumento da perda de objeto para extinguir o processo ou o recurso, sempre que algum evento ulterior venha a prejudicar a solução de questão pendente, privando-a de relevância atual, de modo que se tornaria meramente acadêmica ou hipotética a decisão a seu respeito. [...] Na verdade, o que ocorre nesses casos e em tantos outros similares é o desaparecimento do interesse, já que a parte não teria mais necessidade da medida postulada para sustentar a situação de vantagem que pretendia preservar ou recuperar, por seu intermédio.[1] Quanto ao interesse processual, a doutrina especializada sustenta que: O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial. Mesmo que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, não se pode dizer que exista o interesse processual, se aquilo que se reclama do órgão judicial não será útil juridicamente para evitar a temida lesão.[2] [...] porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção arguida na inicial. Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação.[3] Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que: [...]. Ora, como sabido, o interesse de agir é condição da ação que possui três aspectos: (i) utilidade, pois o processo deve trazer algum proveito para o autor; (ii) adequação, uma vez que se exige correspondência entre o meio escolhido e a tutela pretendida; (iii) necessidade, haja vista a demonstração de que a tutela jurisdicional seja imprescindível para alcançar a pretensão do autor. [...]. (STJ. Recurso Especial n.º 1.304.736 – submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos. Relator: Min. Luis Felipe Salomão. 2ª Seção. Unanimidade. Data do Julgamento: 24/02/2016. Data da Publicação: 30/03/2016). Desta forma, inexistindo interesse processual, em já ter o autor alcançado o resultado pretendido, qual seja a posse em cargo público, inexiste condição básica da ação, no que ausente requisito mínimo de postulação em juízo, nos ditames do art. 17[4] do Código de Processo Civil vigente (CPC). Desta feita, não há outra alternativa a este Juízo de Direito do que extinguir o feito sem resolução do mérito, já que houve perda superveniente do seu objeto e, assim, de interesse processual. 3. DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual, na esteira do art. 485, VI do CPC. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das custas processuais na forma e com as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC. Em não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Transitado em julgado o feito, ARQUIVE-SE o feito com as devidas anotações no Sistema PJe. INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, desta Sentença. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE esta Sentença na forma do art. 205, §3º, do CPC. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) [1] THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de direito processual civil. 59. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 1.052. v. 1. [2] Idem. Ibidem, p. 164. [3] GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 81. [4] Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  2. Intimação

    TJPB · Vara Única de Pedras de Fogo · Decisão

    Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum "Juiz Manoel João da Silva” Processo n.º: 0800367-25.2026.8.15.0571 DECISÃO 1. DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária com Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por FLÁVIO JOSÉ DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE PEDRAS DE FOGO e do INSTITUTO EDUCA ASSESSORIA EDUCACIONAL LTDA. - ME (ID 157502329). O Autor alega ilegalidades na convocação para apresentação de documentos do concurso público regido pelo Edital nº 01/2024, no qual obteve aprovação para os cargos de Motorista (4ª colocação) e Fiscal de Obras e Posturas (2ª colocação) (ID 157502335). Foi pleiteada a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão do ato de eliminação, manutenção no certame, reserva de vaga, nova convocação para apresentação de documentos e fixação de astreintes (ID 157502329). O Autor argumenta que o item 15.2 do Edital Normativo nº 01/2024 estabeleceu que as convocações seriam publicadas simultaneamente no sítio eletrônico da banca organizadora e no portal oficial da Prefeitura Municipal (ID 157502329). Contudo, afirma que o Edital de Convocação nº 01/2025 para apresentação de documentos foi divulgado originalmente apenas no portal da Prefeitura em 26/09/2025, enquanto a divulgação no sítio da banca organizadora ocorreu somente em 04/11/2025, data posterior ao encerramento do prazo fixado para entrega de documentação, que transcorreu entre 06 e 17/10/2025 (ID 157502335). Sustenta que essa falha na publicidade inviabilizou a ciência tempestiva da convocação, resultando na sua indevida desclassificação por suposta desistência. O feito foi redistribuído ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública por decisão deste Juízo (ID 157670983). Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. É O QUE IMPORTA RELATAR. PASSO A DECIDIR. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Passo a analisar o pedido de tutela provisória de urgência. Para a concessão de tutela provisória de urgência, exige-se a demonstração da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. No que tange à probabilidade do direito, observa-se que os documentos acostados à inicial indicam a verossimilhança das alegações do promovente. O Edital Normativo nº 01/2024 consagrou a obrigação da Administração Pública e da banca organizadora de promover a divulgação oficial de todos os atos do concurso de forma simultânea nos portais da Prefeitura e do Instituto EDUCA (ID 157502329). O descumprimento do dever de publicidade simultânea consubstancia violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, da proteção da confiança legítima e da boa-fé objetiva, porquanto frustra a legítima expectativa do candidato que acompanhava o certame pelo canal oficial estipulado no regramento do concurso. A obscuridade e a falha de divulgação cometidas pela banca ou pela Administração não podem prejudicar o candidato, impondo-se a interpretação mais favorável ao participante do certame. De igual modo, a verificação de irregularidade no chamamento ou de necessidade de resguardo do resultado útil autoriza a medida acautelatória de reserva de vaga, uma vez que as regras editalícias vinculam a Administração Pública e devem ser rigorosamente observadas. Quanto ao perigo de dano, este se mostra evidente pelo iminente preenchimento definitivo das vagas disponíveis por candidatos subsequentes da lista classificatória, o que inviabilizaria a futura recomposição do direito do promovente caso confirmada a nulidade da convocação no julgamento final. A reserva de vaga, neste momento, não impacta o andamento do concurso de forma irremediável, mas assegura a utilidade do provimento jurisdicional em caso de procedência da ação, em estrita observância aos princípios da proporcionalidade, da cautela e da reversibilidade das decisões tutelares. Dessa forma, com base na análise perfunctória dos autos, entendo que os requisitos para a concessão parcial da liminar estão presentes. A medida mais adequada, neste estágio processual, é a reserva de vaga para garantir a utilidade do provimento jurisdicional, indeferindo-se, por ora, os pedidos de imediata convocação e posse, que dependem do prévio contraditório e do exame exauriente do mérito. 3. DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência, com esteio no art. 300 do CPC c/c o art. 3º da Lei nº 12.153/2009, para DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE PEDRAS DE FOGO e ao INSTITUTO EDUCA ASSESSORIA EDUCACIONAL LTDA. - ME que procedam à imediata RESERVA DE VAGA em favor do promovente FLÁVIO JOSÉ DA SILVA, observadas as classificações por ele obtidas no Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2024 para os cargos de Motorista (4ª colocação) e Fiscal de Obras e Postura (2ª colocação) (ID 157502335), obstando o preenchimento definitivo dos referidos cargos por outros candidatos até o julgamento final desta demanda. INTIMEM-SE os promovidos do inteiro teor desta decisão, por sua Procuradoria, se houver, ou por carta, para cumprimento imediato da ordem de reserva de vaga. Nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09, DESIGNO Audiência de Conciliação, para o dia 30 de setembro de 2026, às 09h30, por videoconferência, pelo Sistema Zoom Meetings. CITEM-SE os demandados, por sua Procuradoria, pelo Sistema Pje, se houver, ou por carta, para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderão conciliar ou apresentar resposta à inicial, devendo constar no mandado de intimação as instruções de acesso à Sala de Audiências Virtual abaixo. Até a instalação da audiência de conciliação, os representantes do demandado deverão juntar aos autos todos os documentos de que disponham para o esclarecimento da causa, conforme inteligência do Art. 9º da Lei 12.153/09. INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para comparecimento na audiência designada, com advertência de que a sua ausência implicará a extinção do processo sem resolução do mérito e condenação em custas (art. 51, I c/c § 2º, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior, devidamente comprovada, devendo constar no mandado de intimação as instruções de acesso à Sala de Audiências Virtual abaixo, bem como que, caso não disponha de recursos tecnológicos suficientes, deverá comparecer ao Fórum desta Comarca para participação presencial na audiência designada. Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). Se o promovido não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. Cumpridos os comandos acima, REMETA-SE o feito ao CEJUSC desta Comarca. INSTRUÇÕES DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL Para ter acesso a reunião na Zoom pelo celular: 1 - baixar o *aplicativo Zoom* na *Play store* (Android) ou *Apple store* (IOS), se for entrar na reunião pelo celular; 2 - após baixar o aplicativo, clicar no link da reunião https://us02web.zoom.us/j/9207123897?pwd=SEVjM0xsaHJuZjczQ1JtN1BVVVo5QT09 (Solicitar o Link, para facilitar, ao Whatsapp Institucional da Vara (83 9 9142-2951); 3 - colocar o código de acesso, caso o aplicado peça, a saber, 629755; 4 - ativar a câmera do celular no ícone da imagem da câmera e o áudio. Obs: caso você não encontre a opção para ativar a câmera, entre em contato com o presidente da reunião através da mensagem de texto disponibilizada no aplicativo para informações. Para ter acesso à reunião pelo Computador ou Notebook: 1 - será necessário uma câmera com microfone de áudio e caixa de som; 2 - clicar no link da reunião disponibilizado acima, ou copie e cole no navegador (Solicitar o Link, para facilitar, ao Whatsapp Institucional da Vara (83 9 9142-2951); 3 - colocar o código de acesso , caso o site peça, a saber, 629755; 4 - ativar a câmera no ícone da imagem da câmera e o áudio; Obs: a reunião será iniciada pelo Fórum de Pedras de Fogo, caso você entre no link e a reunião ainda não tenha começado, aguarde. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)

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