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Tribunal
TJPI
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set/2026
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Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de Itaueira
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira e-mail: - Fone: (89) 35591131 Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800367-05.2024.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Arbitramento / Majoração ] AUTOR: VALDELIGIA RODRIGUES DE MIRANDA REU: MUNICIPIO DE RIO GRANDE DO PIAUI SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Implantação de Adicional de Insalubridade ajuizada por VALDELIGIA RODRIGUES DE MIRANDA em face do MUNICÍPIO DE RIO GRANDE DO PIAUÍ, visando a percepção e implantação do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), bem como o pagamento de valores retroativos e seus reflexos legais. Alega na inicial, em síntese, que é servidora pública municipal efetiva, admitida em 17 de março de 2021 após aprovação em concurso público, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais - Zeladora, desempenhando suas funções na Escola Municipal Helvídeo de Holanda Barros. Aduz que realiza habitualmente atividades de limpeza em geral e higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e recolhimento de lixo, permanecendo exposta diretamente a agentes biológicos e químicos nocivos, sem o fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Sustenta fazer jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com amparo na Lei Complementar Municipal nº 01/2014 e na NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Pugnou pela concessão de tutela antecipada para imediata implantação da verba e, no mérito, pela procedência dos pedidos com a condenação do réu ao pagamento das parcelas retroativas e reflexos. Juntou aos autos, como prova emprestada, o Laudo Pericial de ID 56607928, produzido nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000667-58.2019.5.22.0106 perante a Justiça do Trabalho, cuja perícia técnica foi realizada na própria Escola Municipal Helvídeo de Holanda Barros. A tutela de urgência foi indeferida (ID 61994090), oportunidade em que foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça. Devidamente citado, o Município de Rio Grande do Piauí apresentou contestação (ID 65141225), arguindo prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, sustentando a ausência de trabalho em condições insalubres, a impossibilidade de concessão de tutela de urgência em desfavor da Fazenda Pública e, subsidiariamente, a fixação do adicional de insalubridade em grau médio (20%). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 65696475), refutando as alegações do réu e ratificando os pedidos da inicial. Instado, o Ministério Público deixou transcorrer o prazo in albis (ID 80866480). Em decisão saneadora (ID 86628572), foi rejeitada a prejudicial de prescrição quinquenal e fixados os pontos controvertidos, com a intimação das partes para especificação de provas. A parte autora informou que as provas já constam dos autos, notadamente a perícia técnica emprestada, pugnando pelo julgamento do feito (ID 89894515 e ID 95223111). O Município réu manifestou-se acostando precedentes jurisprudenciais (ID 93694128). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre ressaltar que a prejudicial de prescrição quinquenal foi expressamente rejeitada na decisão de saneamento (ID 86628572), porquanto a autora foi nomeada e tomou posse em 17 de março de 2021, tendo ajuizado a presente ação em 30 de abril de 2024, não tendo transcorrido o lapso de 05 (cinco) anos entre o início do vínculo e a propositura da demanda. Não há, portanto, parcelas prescritas a serem declaradas. O adicional de insalubridade encontra previsão nos arts. 189 a 192 da CLT, aplicáveis por analogia aos servidores estatutários, bem como no Anexo 13-A e 14 da NR-15, do Ministério do Trabalho e Emprego, que prevê a classificação do grau de insalubridade da depender das atividades realizadas e e agentes químicos e biológicos manuseados. No âmbito do Município de Rio Grande do Piauí, a matéria encontra expressa previsão na Lei Complementar Municipal nº 01/2014 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais), nos seguintes termos: Art. 62 - O servidor poderá receber, além do vencimento, as seguintes vantagens pecuniárias: [...] IV- adicional pelo exercício de atividades penosas, insalubres e perigosas. [...] Art. 66 - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou ao, contato permanente com substâncias tóxica, radioativa ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo quando devidamente em pericia de médico do trabalho de acordo com o grau de periculosidade: mínimo 10%, médio 20%e máximo 40%. Parágrafo único - o servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. Art. 68 - Na concessão dos adicionais de remuneração, da atividades penosas, insalubres e periculosas, serão observadas as situações estabelecidas em legislação federal especifica, bem como a estadual previstas ao meio ambiente. Em relação à classificação e aos parâmetros das atividades insalubres, a própria legislação municipal determina em seu art. 68 a observância da legislação federal específica, adotando-se, portanto, a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego. Ressalte-se que, diante da lacuna normativa municipal, e conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí, aplica-se por analogia a Norma Regulamentadora nº 15, como referência técnica para definição do grau de insalubridade. Nesse sentido, veja-se a ementa do seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. ANALÓGICA DA NR Nº 15, ANEXO 14, DO MTE. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. APROVEITAMENTO DOS ATOS PRATICADOS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O reconhecimento da incompetência absoluta do juízo acarreta, tão somente, a nulidade dos atos decisórios, conforme dispõe a regra do § 2º do artigo 113 do CPC, permanecendo hígidos os demais atos praticados, inclusive o aproveitamento dos laudos periciais. 2. A princípio, provado o vínculo estatutário junto ao ente Municipal, o servidor fará jus aos direitos sociais elencados no artigo 39, § 3º, da CF/88 (que remete ao art. 7º), frise-se, contudo, que relativamente ao adicional de insalubridade, este somente é devido se houver previsão legal, 3. O Município de Rio Grande – PI prevê na forma da lei municipal 01/2014 o adicional de insalubridade sobre o vencimento do cargo efetivo para os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativa ou com risco de vida. 4. No caso dos autos, a apelante ocupa o cargo de zeladora, enquanto que a aludida norma do Ministério do Trabalho relaciona o contato permanente com lixo urbano como atividade insalubre em grau máximo (40%), fato este, devidamente comprovado por Laudo Pericial. 5. Recurso conhecido e provido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do recurso para, reformando a sentença recorrida, condenar o município demandado ao pagamento do adicional de insalubridade pleiteado, e reflexos nas férias e décimo terceiro, desde a edição da lei municipal que instituiu a vantagem, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal, nos termos do art. 3º do Decreto n°20.910/32. Inverto os honorários sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800670-24.2021.8.18.0056 - Relator(a): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 24/11/2022) No mesmo sentido, caminha a jurisprudência da referida Corte de Justiça ao admitir a aplicação integrativa da norma federal de higiene e segurança do trabalho e a utilização de laudo técnico produzido em processo diverso. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL COM REMISSÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESTADUAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA NR-15 DO MTE. PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. GRAU MÁXIMO (40%). RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos, sob o fundamento de ausência de regulamentação específica, nos autos de ação ordinária ajuizada em face do Município de Avelino Lopes/PI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a concessão de adicional de insalubridade a servidor público municipal quando existente previsão legal genérica com remissão à legislação federal e estadual, mas ausente regulamentação específica local; (ii) estabelecer se é admissível a utilização de prova pericial emprestada, produzida na Justiça do Trabalho, para comprovar a insalubridade das atividades exercidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 7º, XXIII, da CF/1988 assegura adicional de remuneração para atividades insalubres, e a legislação municipal (Lei nº 274/2000) prevê o pagamento do adicional aos servidores que laboram em condições insalubres, remetendo aos critérios da legislação federal e estadual. 4.Inexistindo regulamentação específica no âmbito municipal e estadual, aplica-se a Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí. 5.A NR-15 estabelece os graus e percentuais do adicional de insalubridade, fixando 40% para o grau máximo, nos termos do item 15.2.1. 6.A prova pericial produzida em outro processo pode ser admitida como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, desde que assegurado o contraditório e demonstrada a similitude fática. 7.O laudo técnico juntado aos autos, elaborado em unidade escolar do mesmo Município e (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800636-35.2023.8.18.0038 - Relator(a): HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 07/04/2026) Assim, a tese de defesa fundada na ausência de regulamentação não prospera, haja vista que o Estatuto dos Servidores de Rio Grande do Piauí (Lei Complementar nº 01/2014) prevê expressamente a concessão da vantagem aos servidores expostos a agentes nocivos, fixando os percentuais e autorizando a aplicação dos critérios da legislação federal. De igual modo, deve-se acolher a prova pericial emprestada. O uso da prova emprestada encontra fundamento expresso no art. 372 do Código de Processo Civil, norma que autoriza a utilização de prova produzida em outro processo, desde que observado o contraditório. No caso em tela, o laudo pericial (ID 56607928) foi elaborado por perito judicial habilitado e decorre de vistoria in loco realizada nas dependências da própria Escola Municipal Helvídeo de Holanda Barros — exatamente a unidade escolar em que a autora exerce suas funções de zeladora no Município réu —, garantindo-se perfeita identidade das condições fáticas e de trabalho. Ademais, foi oportunizado o contraditório às partes, restando plenamente legítimo o aproveitamento do laudo. A análise do laudo pericial de ID 56607928 revela que as atribuições inerentes ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais na aludida escola envolvem a lavagem e desinfecção de instalações sanitárias coletivas e a coleta e manipulação contínua de lixo urbano gerado por um público médio de 250 alunos e corpo docente, sem o fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) pelo Município demandado para elidir a nocividade dos agentes. Veja-se as atividades desenvolvidas pela demandante, descritas no laudo pericial: Lavar banheiros e coletar lixo da unidade escolar; Efetuar limpeza geral no ambiente da unidade escolar incluindo vidro, mesa, bebedouro, cadeira, janelas, piso e manter o local limpo, organizado e conservado; Recolher e transportar embalagem e descarte de lixo coletivo/urbano dos banheiros, área administrativa, salas de aula e áreas de uso comum e de cozinha; Executar varrição, limpeza com pano e lavagem das salas; Realizar limpeza da área externa, com varrição e remoção de lixo; Limpar cadeiras com pano umedecido e produtos de limpeza; Outras atividades, relacionadas a serviços de limpeza e arrumação a critério da chefia imediata. O laudo pericial concluiu expressamente que o trabalhador no desempenho de tais atividades está exposto a agentes biológicos (contato com fezes, urina, secreções e lixo de sanitários coletivos), enquadrando a atividade como insalubre em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15 e da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. De fato, conforme o Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do MTE, o trabalho ou operação em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização) ou esgotos enquadra-se como insalubridade de grau máximo (40%). ANEXO Nº 14 AGENTES BIOLÓGICOS Insalubridade de grau máximo (…) - lixo urbano (coleta e industrialização). Cumpre destacar que, nos termos do item 15.3 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, no caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa. Por conseguinte, a autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, conforme expressa previsão do art. 66 da Lei Complementar Municipal nº 01/2014. NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES 15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa. De fato, restou cabalmente demonstrado pelo laudo pericial emprestado que a servidora realiza a limpeza sistemática de sanitários de uso público e coletivo e a coleta do respectivo lixo na Escola Municipal Helvídeo de Holanda Barros, caracterizando exposição habitual a agentes biológicos de alto potencial lesivo à saúde humana, ensejando a concessão do adicional em grau máximo. Nesse sentido, veja-se o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho. SUMULA TST nº 448 I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE no 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Dessa forma, no caso dos autos, o adicional de insalubridade é devido no percentual de 40% (grau máximo), ante a incontroversa exposição a agentes biológicos nocivos decorrentes da higienização das instalações sanitárias coletivas e recolhimento de lixo na unidade escolar, consoante orientação consolidada no item II da Súmula 448 do TST e Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora VALDELIGIA RODRIGUES DE MIRANDA em face do MUNICÍPIO DE RIO GRANDE DO PIAUÍ, para: a) DETERMINAR a IMPLANTAÇÃO do Adicional de Insalubridade em Grau Máximo (40%) nos vencimentos da autora, a incidir sobre o vencimento do cargo efetivo, nos termos do art. 66 da Lei Complementar Municipal nº 01/2014; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE RIO GRANDE DO PIAUÍ ao pagamento das parcelas pretéritas devidas a título de adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, desde a admissão da autora (17/03/2021) até a efetiva implantação em folha de pagamento, com os devidos reflexos em férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário. Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro 2021 o valor da condenação deverá ser atualizado segundo o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Inaplicável, ao caso concreto, a nova redação conferida ao art. 3º pela Emenda Constitucional nº 136/2025, eis que sua aplicação se restringe ao requisitórios que envolvam a Fazenda Pública Federal. Sem custas. Condeno o Município requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Decorridos os prazos recursais, com ou sem a interposição de recursos, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para reexame necessário. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITAUEIRA-PI, 05 de setembro de 2026. MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira