2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal CE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 0800367-03.2021.4.05.8108 #{processoTrfHome.getProcessoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr().replace(" ", "")} #{processoTrfHome.getProcessoParteRepresentantePoloAtivoStr().replace(" ", "")} #{processoTrfHome.getProcessoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr().replace(" ", "")} DECISÃO Trata-se de ação possessória ajuizada pela FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A, tendo por objeto reintegração/manutenção da posse de área situada em faixa de domínio de ferrovia federal. Em razão da natureza federal da área objeto da controvérsia, foram intimados a União, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, para que se manifestassem acerca de eventual interesse jurídico na demanda. Os referidos entes públicos, contudo, manifestaram expressamente desinteresse em integrar o feito, requerendo sua exclusão da relação processual. É o relatório. Decido. A competência da Justiça Federal, nas hipóteses previstas no art. 109, I, da Constituição Federal, pressupõe a presença da União, de suas autarquias ou empresas públicas na relação processual, na condição de parte, ou a existência de interesse jurídico que justifique sua intervenção no feito. No caso, embora a demanda tenha por objeto área inserida em faixa de domínio de ferrovia federal, nenhum dos entes federais intimados manifestou interesse jurídico na demanda. Ao contrário, a União, o DNIT e a ANTT declararam expressamente seu desinteresse em participar do feito. A questão foi recentemente submetida ao Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.384, cuja controvérsia consistiu precisamente em estabelecer se a União, o DNIT e/ou a ANTT deveriam obrigatoriamente participar de ações possessórias ajuizadas por concessionárias de serviços públicos federais contra particulares ocupantes de faixas de domínio de rodovias ou ferrovias federais, mesmo diante de sua manifestação de desinteresse. Ao julgar o tema, a Primeira Seção do STJ fixou a seguinte tese: "(i) Nas ações possessórias ajuizadas por concessionária de serviço público em defesa da posse direta exercida sobre faixa de domínio de rodovia ou ferrovia federal, a União, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) não podem ser compelidos a integrar a relação processual contra sua vontade, seja a título de assistência - modalidade de intervenção voluntária (arts. 119 a 124 do CPC) -, seja a título de litisconsórcio necessário, que não se configura, dada a natureza cindível da relação possessória (art. 114 do CPC); (ii) A titularidade dominial do bem público, bem como o exercício de atribuições legais de administração, fiscalização ou regulação, não caracterizam, por si sós, interesse jurídico direto apto a impor a participação obrigatória desses entes na demanda nem a atrair a competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal; (iii) A legitimidade reconhecida ao ente público para intervir em ações possessórias entre particulares, nos termos da Súmula 637/STJ, traduz faculdade processual e não se confunde com hipótese de litisconsórcio necessário." A orientação firmada pelo STJ resolve, portanto, a questão posta nestes autos. Com efeito, a circunstância de a área litigiosa estar inserida em faixa de domínio federal não é suficiente, por si só, para justificar a permanência da demanda na Justiça Federal. Isso porque a relação jurídica controvertida nesta ação possui natureza eminentemente possessória e se estabelece entre a concessionária, que afirma exercer a posse direta sobre a área, e o particular apontado como responsável pelo esbulho/turbação. A titularidade dominial da União, bem como as atribuições administrativas, fiscalizatórias ou regulatórias exercidas pelo DNIT e pela ANTT, não tornam esses entes litisconsortes necessários da demanda. Também não se pode impor sua participação na condição de assistentes, uma vez que a assistência constitui modalidade de intervenção voluntária de terceiros, nos termos dos arts. 119 a 124 do CPC. Nesse sentido, o próprio Supremo Tribunal Federal já havia assentado, no exame do Tema 1.405 da repercussão geral, que a controvérsia acerca da competência federal nessas ações possessórias é de natureza infraconstitucional e fática, cabendo ao STJ uniformizar a interpretação da legislação processual aplicável. Assim, manifestado expressamente o desinteresse da União, do DNIT e da ANTT, não subsiste fundamento jurídico para impor sua participação na demanda ou para manter a competência da Justiça Federal exclusivamente em razão da natureza federal da área objeto da controvérsia. A solução encontra respaldo, ainda, no art. 114 do CPC, pois não se verifica hipótese de litisconsórcio necessário decorrente da natureza da relação jurídica discutida. A relação possessória é cindível, podendo a controvérsia ser solucionada entre a concessionária e o particular, sem que a eficácia da sentença dependa da presença dos entes federais. Desse modo, inexistindo parte federal ou interesse jurídico direto de ente federal que justifique a competência prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Estadual. Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal, nos arts. 64, § 3º, 114 e 119 a 124 do Código de Processo Civil e na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.384, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS PARA COMARCA DE UMIRIM, para processamento e julgamento do feito. Excluam-se a União, o DNIT e a ANTT do cadastro processual, diante da manifestação expressa de desinteresse na demanda. Intimem-se. Após, cumpridas as formalidades necessárias, remetam-se os autos, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Itapipoca, data e assinatura eletrônicas. JUIZ FEDERAL