2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800366-76.2026.8.15.0171 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por M. S. R., representado por sua genitora Geralda Iracema da Rocha (ID 159034458), em face da sentença terminativa proferida nos autos (ID 156865535), que indeferiu a petição inicial com base no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e extinguiu o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, em virtude do fracionamento injustificado de pretensões contra a mesma instituição financeira relativas ao mesmo benefício assistencial. Sustenta o embargante a existência de omissão, contradição e erro material no julgado (ID 159034458). Alega, em síntese, que a sentença deixou de apreciar o requerimento subsidiário de reunião e julgamento conjunto das demandas conexas (processo nº 0800367-61.2026.8.15.0171), formulado na manifestação prévia (ID 155118792). Argumenta que a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça prioriza providências de saneamento, cooperação e julgamento conjunto em vez da extinção sumária do processo. Por tais razões, postula o acolhimento dos declaratórios com a concessão de efeitos infringentes para anular a extinção e determinar o processamento conjunto dos feitos. Instada a se manifestar (ID 159061295), a parte ré, Banco PAN S.A., apresentou contrarrazões (ID 159831210), requerendo a rejeição integral do recurso sob o argumento de que a decisão embargada abordou todos os pontos necessários e que a insurgência visa unicamente à rediscussão do mérito do pronunciamento judicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório essencial. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade Recursal O recurso é tempestivo e atende aos requisitos formais de cabimento previstos no ordenamento processual civil. Portanto, conheço dos embargos de declaração opostos sob o ID 159034458. 2.2. Do Mérito dos Embargos de Declaração No mérito, os presentes embargos de declaração não comportam acolhimento. O recurso de embargos de declaração possui hipóteses estritas de cabimento fixadas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material. Na espécie vertente, não se constata nenhum dos referidos vícios na sentença embargada (ID 156865535). A decisão expressou com absoluta clareza e coerência interna os motivos que levaram ao indeferimento da petição inicial, enfrentando expressamente a tese de fracionamento das ações e a impossibilidade de acolhimento do pedido genérico de reunião posterior. Restou expressamente fundamentado que, uma vez oportunizada a manifestação para justificar e emendar o vício de fracionamento (despacho de ID 155084276), a mera reiteração de que os contratos possuem números distintos e o pedido subsidiário de reunião posterior não sanaram a irregularidade de distribuição, impondo-se a aplicação do art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, I, do Código de Processo Civil. Observa-se que a contradição que enseja embargos de declaração é aquela estritamente interna, verificada entre os próprios fundamentos do julgado ou entre a fundamentação e o dispositivo, o que inocorre no caso sob análise. Do mesmo modo, não há falar em omissão, porquanto todos os pontos determinantes para a resolução da fase postulatória foram detidamente analisados. A pretensão do embargante traduz nítido inconformismo quanto ao resultado do julgamento, buscando a modificação do julgado e a atribuição de efeitos infringentes fora dos limites estritos do recurso integrativo. Havendo discordância da parte quanto à adequação jurídica da extinção do feito sem resolução de mérito, a matéria deve ser veiculada por meio da via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios para reapreciação de fundamentos já refutados. Por conseguinte, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por M. S. R. (ID 159034458), mantendo integralmente a sentença de ID 156865535 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando o pedido formulado na petição de ID 158784107 e nas contrarrazões de ID 159831210, observe a Secretaria a habilitação dos patronos constituídos pelo réu Banco PAN S.A., procedendo-se às futuras intimações em nome do advogado Roberto Dorea Pessoa, OAB/BA 12.407, conforme requerido. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Esperança/PB, data da assinatura eletrônica. Andreia Silva Matos Juiza de Direito