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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800366-68.2026.8.20.5108 Polo ativo ANTONIO JOZIVAN FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, RITA RAFAELLA ARAUJO ANDRADE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0800366-68.2026.8.20.5108 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS RECORRENTE: ANTÔNIO JOZIVAN FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO e OUTRO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO OBJETO DA DEMANDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação ajuizada para cobrança de correção monetária e juros incidentes sobre o salário do mês de dezembro e o décimo terceiro salário do ano de 2018, afastou a prescrição quinquenal e julgou improcedente o pedido. 2. Após a sentença, a parte autora opôs embargos de declaração, nos quais suscitou matéria relativa à aplicação sucessiva e composta dos percentuais previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014. Os embargos foram rejeitados ao fundamento de que a questão não guardava relação com o pedido formulado na ação nem com os fundamentos da sentença. 3. No recurso inominado, a parte recorrente reiterou apenas alegações sobre suposto erro na metodologia de aplicação dos reajustes instituídos pela Lei Complementar Estadual nº 514/2014 e requereu o recálculo de seus subsídios, com reflexos decorrentes das Leis Complementares Estaduais nº 657/2019, nº 702/2022 e nº 771/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso inominado pode ser conhecido quando as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da sentença e versam sobre matéria estranha ao objeto da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, com demonstração objetiva das razões de reforma ou invalidação do julgado. 6. O art. 42 da Lei nº 9.099/1995 exige que o recurso contenha as razões e o pedido do recorrente. Esse requisito não se satisfaz quando a insurgência recursal trata de controvérsia diversa daquela submetida ao juízo de origem. 7. No caso, o recurso não apresenta argumentos relacionados ao pedido deduzido na ação, que se limita à cobrança de correção monetária e juros sobre verbas remuneratórias de dezembro de 2018. Também não enfrenta os fundamentos adotados na sentença para rejeição da pretensão. 8. A pretensão de recálculo dos subsídios com base na Lei Complementar Estadual nº 514/2014 não integra o objeto da demanda e não pode ser apreciada originariamente pela Turma Recursal, sob pena de violação ao princípio da congruência, supressão de instância e desrespeito ao contraditório. 9. A dissociação entre as razões recursais e a matéria efetivamente julgada configura vício substancial, que impede o conhecimento do recurso, não se tratando de mera irregularidade formal passível de saneamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso inominado não conhecido. 11. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de recurso inominado cujas razões recursais deixam de impugnar especificamente os fundamentos da sentença. 2. A dissociação entre o conteúdo do recurso e o objeto da demanda viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento da insurgência. 3. É inviável apreciar, em sede recursal, pretensão estranha ao pedido formulado na ação, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio da congruência. ACÓRDÃO Decidem os integrantes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença e da manifesta dissociação entre as razões recursais e o objeto da demanda. Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Condenação esta que, entretanto, encontra-se sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil (CPC). BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Antônio Jozivan Ferreira de Oliveira, em face de sentença proferida pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Pau dos Ferros/RN (Dr. FLÁVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS), nos autos nº 0800366-68.2026.8.20.5108, em ação ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte. Nas razões recursais (ID nº 39810302), o recorrente sustenta: (a) existência de error in judicando na sentença; (b) necessidade de concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC; (c) ocorrência de erro na metodologia de aplicação dos reajustes previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, pois os percentuais de 8% e 9% previstos no art. 1º da norma teriam deixado de ser integralmente observados nas tabelas anexas; (d) repercussão desse alegado vício sobre toda a cadeia remuneratória subsequente, com reflexos nas Leis Complementares Estaduais nº 657/2019, nº 702/2022 e nº 771/2024; (e) equívoco da sentença ao atribuir aos percentuais natureza de mero fracionamento temporal, em vez de comando legal de reajuste progressivo; (f) prevalência do texto legal sobre o anexo, por consistir o anexo em ato acessório subordinado ao comando principal da lei; (g) afronta aos princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos, além de referência ao art. 37, X, da Constituição Federal; (h) existência de precedentes judiciais apontados como favoráveis à tese recursal. Ao final, requer: (i) concessão da gratuidade da justiça; (ii) conhecimento e provimento do recurso, para reforma integral da sentença; (iii) procedência total dos pedidos iniciais, com condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao recálculo do subsídio mediante aplicação sucessiva e composta dos percentuais previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014; (iv) aplicação, sobre a base de cálculo apurada, dos reajustes subsequentes previstos nas Leis Complementares Estaduais nº 657/2019, nº 702/2022 e nº 771/2024; (v) pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção monetária; e (vi) condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20%. A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões (ID nº 39810304). É o que importa relatar, passo a decidir. VOTO Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, ambos do Código de Processo Civil (CPC). A parte autora ajuizou a demanda com o objetivo de obter a condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de correção monetária e juros incidentes sobre o salário do mês de dezembro e o décimo terceiro salário do ano de 2018. A sentença afastou a prescrição quinquenal, por considerar que o prazo para a cobrança dos consectários legais teria início nas datas dos pagamentos administrativos, mas julgou improcedente a pretensão. Após a prolação da sentença, a parte autora, ora recorrente, opôs embargos de declaração, sustentando questões relacionadas à aplicação sucessiva e composta dos percentuais previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014. Os aclaratórios foram rejeitados sob o fundamento de que a matéria não guardava relação com o pedido formulado na ação nem com os fundamentos da sentença embargada. Ocorre que, no recurso inominado, a parte recorrente novamente não impugna os fundamentos utilizados para rejeitar o pedido de correção monetária e juros sobre o salário de dezembro e o décimo terceiro salário de 2018. As razões recursais versam exclusivamente sobre suposto erro na metodologia de aplicação dos reajustes instituídos pela Lei Complementar Estadual nº 514/2014. O recorrente sustenta que os percentuais previstos na referida legislação deveriam ter sido aplicados de forma sucessiva e composta e que os valores constantes das tabelas anexas não teriam refletido corretamente os índices fixados no texto legal. Com base nessa fundamentação, requer o recálculo de seus subsídios, a incidência dos reajustes previstos nas Leis Complementares Estaduais nº 657/2019, nº 702/2022 e nº 771/2024 sobre a base remuneratória recalculada e o pagamento das diferenças retroativas correspondentes. Verifica-se, portanto, completa dissociação entre as razões recursais e a matéria efetivamente discutida e julgada no processo. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões pelas quais o pronunciamento judicial deve ser reformado ou invalidado. Nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/1995, o recurso deve conter as razões e o pedido do recorrente. Tal exigência não é atendida quando a insurgência aborda controvérsia estranha ao objeto da demanda e deixa de enfrentar os fundamentos determinantes da sentença. No caso concreto, o recurso não apresenta argumento relacionado à correção monetária e aos juros incidentes sobre as verbas remuneratórias de dezembro de 2018. Tampouco questiona os fundamentos referentes à excepcionalidade orçamentária, à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), à distinção entre a cobrança da verba principal e a cobrança autônoma de seus consectários ou à ausência de demonstração de que o recorrente estivesse abrangido pelos títulos coletivos mencionados na sentença. A pretensão de recálculo dos subsídios com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 514/2014 não integra o objeto da ação e não pode ser apreciada originariamente pela Turma Recursal, sob pena de violação ao princípio da congruência, supressão de instância e desrespeito ao contraditório. Também não se trata de deficiência formal passível de regularização. Diante do exposto, voto por NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença e da manifesta dissociação entre as razões recursais e o objeto da demanda. Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Condenação esta que, entretanto, encontra-se sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil (CPC). É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800366-68.2026.8.20.5108 Polo ativo ANTONIO JOZIVAN FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, RITA RAFAELLA ARAUJO ANDRADE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0800366-68.2026.8.20.5108 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS RECORRENTE: ANTÔNIO JOZIVAN FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO e OUTRO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO OBJETO DA DEMANDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação ajuizada para cobrança de correção monetária e juros incidentes sobre o salário do mês de dezembro e o décimo terceiro salário do ano de 2018, afastou a prescrição quinquenal e julgou improcedente o pedido. 2. Após a sentença, a parte autora opôs embargos de declaração, nos quais suscitou matéria relativa à aplicação sucessiva e composta dos percentuais previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014. Os embargos foram rejeitados ao fundamento de que a questão não guardava relação com o pedido formulado na ação nem com os fundamentos da sentença. 3. No recurso inominado, a parte recorrente reiterou apenas alegações sobre suposto erro na metodologia de aplicação dos reajustes instituídos pela Lei Complementar Estadual nº 514/2014 e requereu o recálculo de seus subsídios, com reflexos decorrentes das Leis Complementares Estaduais nº 657/2019, nº 702/2022 e nº 771/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso inominado pode ser conhecido quando as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da sentença e versam sobre matéria estranha ao objeto da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, com demonstração objetiva das razões de reforma ou invalidação do julgado. 6. O art. 42 da Lei nº 9.099/1995 exige que o recurso contenha as razões e o pedido do recorrente. Esse requisito não se satisfaz quando a insurgência recursal trata de controvérsia diversa daquela submetida ao juízo de origem. 7. No caso, o recurso não apresenta argumentos relacionados ao pedido deduzido na ação, que se limita à cobrança de correção monetária e juros sobre verbas remuneratórias de dezembro de 2018. Também não enfrenta os fundamentos adotados na sentença para rejeição da pretensão. 8. A pretensão de recálculo dos subsídios com base na Lei Complementar Estadual nº 514/2014 não integra o objeto da demanda e não pode ser apreciada originariamente pela Turma Recursal, sob pena de violação ao princípio da congruência, supressão de instância e desrespeito ao contraditório. 9. A dissociação entre as razões recursais e a matéria efetivamente julgada configura vício substancial, que impede o conhecimento do recurso, não se tratando de mera irregularidade formal passível de saneamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso inominado não conhecido. 11. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de recurso inominado cujas razões recursais deixam de impugnar especificamente os fundamentos da sentença. 2. A dissociação entre o conteúdo do recurso e o objeto da demanda viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento da insurgência. 3. É inviável apreciar, em sede recursal, pretensão estranha ao pedido formulado na ação, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio da congruência. ACÓRDÃO Decidem os integrantes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença e da manifesta dissociação entre as razões recursais e o objeto da demanda. Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Condenação esta que, entretanto, encontra-se sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil (CPC). BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Antônio Jozivan Ferreira de Oliveira, em face de sentença proferida pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Pau dos Ferros/RN (Dr. FLÁVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS), nos autos nº 0800366-68.2026.8.20.5108, em ação ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte. Nas razões recursais (ID nº 39810302), o recorrente sustenta: (a) existência de error in judicando na sentença; (b) necessidade de concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC; (c) ocorrência de erro na metodologia de aplicação dos reajustes previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, pois os percentuais de 8% e 9% previstos no art. 1º da norma teriam deixado de ser integralmente observados nas tabelas anexas; (d) repercussão desse alegado vício sobre toda a cadeia remuneratória subsequente, com reflexos nas Leis Complementares Estaduais nº 657/2019, nº 702/2022 e nº 771/2024; (e) equívoco da sentença ao atribuir aos percentuais natureza de mero fracionamento temporal, em vez de comando legal de reajuste progressivo; (f) prevalência do texto legal sobre o anexo, por consistir o anexo em ato acessório subordinado ao comando principal da lei; (g) afronta aos princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos, além de referência ao art. 37, X, da Constituição Federal; (h) existência de precedentes judiciais apontados como favoráveis à tese recursal. Ao final, requer: (i) concessão da gratuidade da justiça; (ii) conhecimento e provimento do recurso, para reforma integral da sentença; (iii) procedência total dos pedidos iniciais, com condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao recálculo do subsídio mediante aplicação sucessiva e composta dos percentuais previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014; (iv) aplicação, sobre a base de cálculo apurada, dos reajustes subsequentes previstos nas Leis Complementares Estaduais nº 657/2019, nº 702/2022 e nº 771/2024; (v) pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção monetária; e (vi) condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20%. A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões (ID nº 39810304). É o que importa relatar, passo a decidir. VOTO Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, ambos do Código de Processo Civil (CPC). A parte autora ajuizou a demanda com o objetivo de obter a condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de correção monetária e juros incidentes sobre o salário do mês de dezembro e o décimo terceiro salário do ano de 2018. A sentença afastou a prescrição quinquenal, por considerar que o prazo para a cobrança dos consectários legais teria início nas datas dos pagamentos administrativos, mas julgou improcedente a pretensão. Após a prolação da sentença, a parte autora, ora recorrente, opôs embargos de declaração, sustentando questões relacionadas à aplicação sucessiva e composta dos percentuais previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014. Os aclaratórios foram rejeitados sob o fundamento de que a matéria não guardava relação com o pedido formulado na ação nem com os fundamentos da sentença embargada. Ocorre que, no recurso inominado, a parte recorrente novamente não impugna os fundamentos utilizados para rejeitar o pedido de correção monetária e juros sobre o salário de dezembro e o décimo terceiro salário de 2018. As razões recursais versam exclusivamente sobre suposto erro na metodologia de aplicação dos reajustes instituídos pela Lei Complementar Estadual nº 514/2014. O recorrente sustenta que os percentuais previstos na referida legislação deveriam ter sido aplicados de forma sucessiva e composta e que os valores constantes das tabelas anexas não teriam refletido corretamente os índices fixados no texto legal. Com base nessa fundamentação, requer o recálculo de seus subsídios, a incidência dos reajustes previstos nas Leis Complementares Estaduais nº 657/2019, nº 702/2022 e nº 771/2024 sobre a base remuneratória recalculada e o pagamento das diferenças retroativas correspondentes. Verifica-se, portanto, completa dissociação entre as razões recursais e a matéria efetivamente discutida e julgada no processo. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões pelas quais o pronunciamento judicial deve ser reformado ou invalidado. Nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/1995, o recurso deve conter as razões e o pedido do recorrente. Tal exigência não é atendida quando a insurgência aborda controvérsia estranha ao objeto da demanda e deixa de enfrentar os fundamentos determinantes da sentença. No caso concreto, o recurso não apresenta argumento relacionado à correção monetária e aos juros incidentes sobre as verbas remuneratórias de dezembro de 2018. Tampouco questiona os fundamentos referentes à excepcionalidade orçamentária, à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), à distinção entre a cobrança da verba principal e a cobrança autônoma de seus consectários ou à ausência de demonstração de que o recorrente estivesse abrangido pelos títulos coletivos mencionados na sentença. A pretensão de recálculo dos subsídios com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 514/2014 não integra o objeto da ação e não pode ser apreciada originariamente pela Turma Recursal, sob pena de violação ao princípio da congruência, supressão de instância e desrespeito ao contraditório. Também não se trata de deficiência formal passível de regularização. Diante do exposto, voto por NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença e da manifesta dissociação entre as razões recursais e o objeto da demanda. Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Condenação esta que, entretanto, encontra-se sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil (CPC). É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.