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set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800365-89.2026.8.20.5300 Polo ativo WELLINGTON SENA CHAVES Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0800365-89.2026.8.20.5300 Origem: 2ª Vara da Comarca de Mossoró Apelante: Wellington Sena Chaves Rep.: Defensoria Pública Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, DO CP E ART. 244-B DA LEI 8.069/1990 - 3X C/C 70 DO CP; E ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CP – 2X, E DO ART. 244-B DA LEI 8.069/1990 - 3X C/C 70 DO CP, TUDO NA FORMA DO ART. 69 DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO. NULIDADE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA SATISAFTORIAMENTE DEMONSTRADAS. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelo interposto em face da sentença condenatória pela prática de roubos majorados e corrupção de menores, em concurso com três adolescentes, com imposição de pena total de 27 anos, 11 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado. 2. Sustenta: (i) inépcia da denúncia; (ii) insuficiência probatória para condenação e tese de participação de menor importância; (iii) afastamento da majorante do emprego de arma de fogo; (iv) redimensionamento da pena-base; (v) reconhecimento da continuidade delitiva entre os roubos; (vi) afastamento da multiplicidade das condenações pelo art. 244-B do ECA; e (vii) abrandamento do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há 07 questões em discussão saber se: (i) a denúncia é inepta; (ii) há prova suficiente de autoria e materialidade para manutenção da condenação; (iii) deve ser afastada a majorante do emprego de arma de fogo; (iv) a pena-base foi corretamente fixada; (v) os roubos configuram continuidade delitiva ou concurso material; (vi) as condenações por corrupção de menores devem ser unificadas; e (vii) é cabível regime inicial menos gravoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de inépcia da denúncia não procede. A peça acusatória observou os requisitos do art. 41 do CPP, com descrição suficiente dos fatos, das circunstâncias, das vítimas, da dinâmica delitiva e do vínculo subjetivo entre o réu e os adolescentes. Além disso, eventual vício da denúncia fica superado com a prolação da sentença. 5. Em crimes praticados em concurso de agentes, não se exige descrição minuciosa de cada ato executório na denúncia, desde que haja narrativa apta a viabilizar o contraditório e a ampla defesa. 6. A materialidade e a autoria estão demonstradas pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão e prova oral produzida em juízo. Os policiais militares relataram a perseguição do veículo, a captura do recorrente em companhia de três adolescentes e da vítima mantida sob domínio do grupo, bem como a apreensão de armas, simulacro, munições, celulares e valores subtraídos. 7. Depoimento da vítima Iago Henrique de Melo Freitas confirmou a dinâmica dos fatos, a restrição de sua liberdade, o emprego de arma de fogo, a atuação coordenada do grupo e a posição de comando exercida pelo recorrente durante a execução dos crimes e na fuga. 8. A tese de participação de menor importância não encontra amparo no conjunto probatório. O acervo revela atuação ativa e consciente do recorrente, que permaneceu armado no veículo, controlou a vítima e transmitiu ordens ao condutor durante a fuga. 9. Majorante do emprego de arma de fogo foi corretamente reconhecida. Houve apreensão de dois revólveres, munições e simulacro, além de confirmação oral do uso de armamento na grave ameaça. Em concurso de agentes, essa circunstância objetiva comunica-se aos coautores que aderem à empreitada criminosa. 10. A pena-base foi corretamente exasperada. A culpabilidade foi negativada em razão do planejamento prévio do roubo contra motorista de aplicativo atraído por corrida solicitada em plataforma digital e da escolha de vítimas adolescentes nos delitos subsequentes. As consequências do crime também justificam valoração negativa, diante do prejuízo material expressivo suportado pela vítima e da impossibilidade de exercício de sua atividade profissional por meses. 11. Não há continuidade delitiva entre os roubos. Os fatos, embora próximos no tempo, envolveram vítimas distintas, ações independentes e desígnios autônomos: primeiro, a subtração do veículo do motorista de aplicativo com restrição de liberdade; depois, nova deliberação criminosa para subtração de celulares de outras vítimas. Correta, portanto, a incidência do art. 69 do CP. 12. Também não procede o pedido de unificação das condenações pelo art. 244-B do ECA. Reconhecida a autonomia dos eventos criminosos, mantêm-se as condenações correspondentes aos delitos de corrupção de menores vinculados a cada contexto delitivo. 13. O regime inicial fechado deve ser preservado. Mantida a pena total em 27 anos, 11 meses e 2 dias de reclusão, incide o art. 33, § 2º, a, do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE 1 4. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. Não é inepta a denúncia que, nos crimes praticados em concurso de agentes, descreve de forma suficiente os fatos, as circunstâncias e o vínculo subjetivo entre os envolvidos, em conformidade com o art. 41 do CPP. 2. Prova oral judicializada, corroborada pelos elementos documentais e pela apreensão de armas e bens subtraídos, autoriza a manutenção da condenação por roubo majorado e corrupção de menores. 3. A majorante do emprego de arma de fogo comunica-se aos coautores quando demonstrada a comunhão de vontades na prática delitiva. 4. Não há continuidade delitiva quando os roubos decorrem de ações autônomas, com vítimas distintas e desígnios independentes, hipótese em que incide o concurso material. 5. Mantida pena total superior a 8 anos, é cabível a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, a, do CP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, arts. 33, § 2º, a, 69 e 71; Lei nº 8.069/1990, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.970.344/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 09.06.2026, DJEN 16.06.2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 5ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO (Revisor) e RICARDO PROCÓPIO (Vogal). RELATÓRIO 1. Apelo interposto por Wellington Sena Chaves em face da sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mossoró, o qual, na AP 0800365-89.2026.8.20.5300, onde se acha incurso nos arts. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do CP e 244-B da Lei 8.069/1990, por 3x c/c 70 do CP; e, 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP, por 2x, e do art. 244-B da Lei 8.069/90, por 3x c/c 70 do CP, tudo na forma do art. 69 do CP, imputou-lhe 27 anos, 11 meses e 2 dias de reclusão, e 965 dias-multa (ID 39674141). 2. Segundo a exordial, “... Em 15 de janeiro de 2026, na cidade de Mossoró/RN, o denunciado facilitou a corrupção dos adolescentes F. E. R. D. S. (documento de identificação no ID 174626483, p. 40), A. D. C. D. M. (documento de identificação no (ID 174626483, p. 57) e B. G. D. S. (comprovante de CPF anexado), ao agir com eles em comunhão de esforços e unidade de desígnios na prática de roubos majorados contra as vítimas Iago Henrique de Melo Freitas, M. R. S. D. S. e V. G. D. R. P. C.. No citado dia, por volta das 20h20, o denunciado e os citados adolescentes solicitaram serviços de motorista de aplicativo à vítima Iago Henrique de Melo Freitas, de modo que dois deles embarcaram no veículo da vítima, uma Renault Kwid, placa QGQ-1579, e pediram para ela entrar em uma rua estreita, um beco. Após a vítima alegar que não seria possível entrar no beco, um dos indivíduos permaneceu no interior do carro enquanto o outro desembarcou dizendo que iria chamar a mãe porque iriam levá-la ao shopping. Entretanto, cerca de dois minutos depois, o indivíduo retornou e anunciou um “assalto”. Mediante grave ameaça, exercida com o emprego de armas de fogo, subtraíram o carro da vítima, que foi rendida e inserida no porta-malas. O denunciado e os três adolescentes infratores passaram a circular no veículo subtraído, com a vítima no porta-malas, à procura de oportunidades para roubar outras pessoas Por volta das 22h, na praça da caixa d’água do Bairro Abolição, abordaram as vítimas M. R. S. D. S. (14 anos de idade, na época) e V. G. D. R. P. C. (13 anos de idade, na época), ocasião em que dois dos indivíduos desceram do carro e, com uma arma de fogo, subtraíram os seus telefones celulares de ambas: Redmi Note 09, cor azul, e Motorola Moto G 20, respectivamente. Instantes depois, policiais militares foram acionados e conseguiram interceptar referido veículo na Estrada da Raiz, após colisão. O denunciado e os citados adolescentes estavam no veículo, com a vítima. No interior do carro, os policiais encontraram e apreenderam: 2 (dois) revólveres e 1 (um) simulacro; 5 (cinco) munições calibre .38, marca CBC; R$ 221,00 (duzentos e vinte e um reais) em cédulas diversas; 2 (dois) aparelhos celulares; 2 (duas) porções de substância análoga à maconha; 1 (um) relógio dourado, marca Atlantis (ID 174626483 - Pág. 16/17) ...”. 3. Sustenta, em resumo (ID 39674146): 3.1) inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta; 3.2) pleito absolutivo por fragilidade probatória e, subsidiariamente, o reconhecimento da participação de menor importância; 3.3) descabimento da majorante do emprego de arma de fogo; 3.4) equívoco na primeira fase da dosimetria; 3.5) ser hipótese de continuidade delitiva; 3.6) bis in idem do crime de corrupção de menores. 4. Contrarrazões pela inalterabilidade do édito (ID 39674156). 5. Parecer da 5ª PJ pelo desprovimento (ID 40736723). 6. É o relatório. VOTO 7. Conheço do Recurso. 8. No mais, penso merecer desprovimento. 9. Principiando pela tese de inépcia da denúncia (subitem 3.1), cumpre desde logo ressaltar, a jurisprudência uníssona do STJ e desta Corte de Justiça é pela superação de eventuais vícios contidos na imputatória com o advento da sentença. 9. Não fosse bastante, tenho por infundada a incoativa, uma vez alinhada a exordial ao exigido pelo art. 41 do CPP, descrevendo os fatos delituosos, circunstâncias, vítimas, dinâmica empregada e vínculo subjetivo existente entre Wellington Sena Chaves e os 03 adolescentes, possibilitando pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, consoante exposto pelo Magistrado a quo (ID 39674141): “... No caso dos autos, narra a denúncia que o réu facilitou a corrupção dos adolescentes e agiu com eles em comunhão de esforços e unidade de desígnios na prática de roubos majorados contra as vítimas Iago Henrique de Melo Freitas, M. R. S. D. S. e V. G. D. R. P. C.. Ocorre que, nos delitos praticados em concurso de agentes, admite-se que a denúncia apresente descrição mais sucinta das condutas atribuídas a cada acusado, desde que exponha os fatos criminosos de forma suficiente para possibilitar o exercício da ampla defesa e do contraditório. Isso porque a individualização minuciosa da participação de cada agente, em determinadas situações, somente se torna possível após a instrução probatória, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (...) Dessa forma, não se verifica qualquer prejuízo à defesa em razão da descrição mais sucinta das condutas atribuídas ao réu e aos adolescentes envolvidos, uma vez que os fatos foram devidamente esclarecidos ao longo da instrução processual, realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com acompanhamento da defesa técnica ...”. 10. Ora, em delitos praticados mediante concurso de agentes, não se exige descrição pormenorizada de cada ato executório, bastando ser demonstrado o liame entre os envolvidos e do contexto delitivo, requisitos devidamente observados na espécie. 11. Logo, deve ser rechaçada a pecha. 12. Avançando ao pedido absolutório (subitem 3.2), também insubsistente. 13. Com efeito, a materialidade e autoria se acham satisfatoriamente demonstradas pelo Boletim de Ocorrência (ID 39673910, p. 6-11), Auto de Apreensão (ID 39673910, p. 16), além da prova oral colhida sob o crivo do contraditório. 14. A propósito, os Policiais Militares Anderson Neimar Siqueira de Oliveira e Wellington Kleber Freire de Albuquerque Dore Marques narraram, em Juízo, o acompanhamento do veículo Renault Kwid em virtude do alerta acerca dos roubos e, após colisão ocorrida na Estrada da Raiz, o Recorrente foi flagranteado em companhia com os 03 adolescentes e uma das vítimas (Iago Henrique) sob poder do grupo. 15. Na oportunidade, também foram encontrados 02 revólveres, um simulacro, munições, aparelhos celulares e numerário pertencente às vítimas, consoante se denota dos relatos dos PMs apresentados em juízo, respectivamente (mídia anexa): “... na data do ocorrido, a equipe foi acionada via COPOM após o registro de diversos roubos praticados por indivíduos em um veículo Ford Ka de cor laranja. Durante o patrulhamento, a guarnição avistou um automóvel com as mesmas características e decidiu realizar a abordagem, momento em que os suspeitos empreenderam fuga. De acordo com o policial, a perseguição terminou quando os ocupantes perderam o controle do veículo, subiram em um barranco e colidiram em uma área de mata. A vegetação acabou travando as portas do carro, o que impediu a evasão dos suspeitos e facilitou a captura de todos, embora alguns tenham tentado sair pelos vidros. No interior do automóvel, a equipe encontrou cinco pessoas: quatro acusados e o proprietário do veículo, que estava no banco do passageiro dianteiro. Anderson detalhou que a condução do carro era feita por um menor de idade, enquanto o indivíduo maior de idade ocupava o banco traseiro. Quanto ao armamento, o depoente afirmou que foram apreendidas duas armas de fogo e um simulacro. Esclareceu que, no momento da abordagem, nenhum dos suspeitos estava com as armas em punho, pois haviam soltado os objetos dentro do veículo assim que o carro parou ...”; “... estava em serviço quando a equipe recebeu uma notificação via COPOM relatando que indivíduos em um veículo de cor laranja haviam praticado um roubo na área do Abolições. Posteriormente, a guarnição foi alertada de que um motorista de Uber estava sendo mantido como refém dentro desse mesmo veículo. Diante das informações, a equipe policial passou a patrulhar rotas frequentes de fuga, vindo a localizar o automóvel e iniciar um acompanhamento tático. A perseguição estendeu-se até a Estrada da Raiz, local onde os suspeitos perderam o controle do carro devido à alta velocidade e colidiram em uma área de mata. Segundo a testemunha, os ocupantes não conseguiram abandonar o veículo porque as portas ficaram travadas em razão do impacto. Ao realizar a abordagem, os policiais encontraram cinco pessoas no interior do carro: quatro indivíduos e o motorista de Uber, que estava no banco de trás entre dois dos suspeitos. Wellington relatou a apreensão de armas no local, lembrando-se especificamente de um revólver e um simulacro de revólver, mencionando ainda que os detidos tentaram se livrar desses objetos no momento da abordagem, sem sucesso. Sobre a condução do veículo, o depoente afirmou que um dos adolescentes admitiu que estava na direção no momento da fuga 16. Sem dissentir, o ofendido Iago Henrique de Melo destacou o modus operandi e todo o deslocamento feito em poder dos assaltantes, sob ameaça de arma de fogo: “... motorista de aplicativo, relatou que o fato ocorreu no dia 15vítima Iago Henrique de Melo Freitas de janeiro de 2026, por volta das 20h30, quando aceitou uma corrida nas proximidades de um shopping em Mossoró. Segundo o declarante, ao chegar ao local de embarque, dois indivíduos entraram no veículo e solicitaram que ele entrasse em uma rua estreita de barro; diante de sua recusa, os suspeitos saíram alegando que chamariam a mãe, mas retornaram em cinco pessoas e anunciaram o assalto. Iago informou que os assaltantes tentaram colocá-lo no porta-malas, porém, devido ao espaço reduzido e à presença de um cilindro de gás, ele permaneceu no banco de trás, sentado entre os três indivíduos. O depoente detalhou que, no interior do carro, havia cinco assaltantes, sendo que ele visualizou três armas: uma com o ocupante ao seu lado, outra com quem estava no banco da frente e uma terceira com o acusado maior de idade, identificado como Wellington Chaves, que permanecia com o armamento na cintura no banco traseiro. Durante a ação, os criminosos subtraíram seu aparelho celular, exigindo as senhas para desbloqueio e limpeza de dados, além de uma quantia de aproximadamente R$ 200,00 em espécie e moedas. Em seguida, junto com ele no veículo, saíram em busca de outro carro ou motocicleta para roubar, enquanto o ameaçava para não fazer nada e não correr, pois iriam fazer assalto e depois ia lhe liberar. Narrou que nas proximidades de uma praça, pegaram os celulares de umas pessoas e depois encontrou com um senhor em uma motocicleta, momento em que subtraiu ela e fugiu, por isso quando foram abordados pela polícia não tinha todos os presentes inicialmente. Em seguida, se dirigiram até a Estrada da Raiz, onde segundo eles iriam deixá-lo lá e depois abandonar o carro em outro local. Contudo, a perseguição policial teve início na Estrada da Raiz, quando os suspeitos avistaram uma viatura e receberam ordem de parada. O declarante narrou que o acusado maior ordenou que o motorista acelerasse para que pudessem se desfazer das armas; uma arma municiada foi arremessada pela janela durante a fuga e as outras duas foram descartadas apenas após a colisão do veículo em uma área de mata. Sobre a duração da ação até a abordagem, estimou em mais de uma hora. Enquanto estava no carro, o segundo roubo foi contra um casal de adolescentes e o terceiro foi de uma motocicleta do senhor. Após a abordagem, Iago auxiliou os policiais a localizarem a arma e os celulares das outras vítimas que haviam sido jogados no mato. O seu celular e dinheiro estava na posse dos indivíduos quando foram abordados. Ele ressaltou que o acusado maior de idade não descia do veículo, permanecendo no comando das ações, enquanto os demais saíam para abordar as vítimas. No momento do assalto dos celulares do casal, desceu dois adolescentes que estavam no banco traseiro, e estavam armados. Esclareceu que conseguiu visualizar a parada para o roubo, mas permanecia com a cabeça baixa mediante ordem deles. Na delegacia, confirmou a identidade do casal de adolescentes que também teve bens subtraídos. Narrou que conversou com o casal, e a moça afirmou que se dirigiu até a casa de alguém e pediu para ligar para polícia, inclusive esta teria informado que o veículo era um “Ford ka Laranja”. Ressaltou que teve seus bens devolvidos, porém declarou que o episódio resultou em um prejuízo material de cerca de R$ 8.000,00 para o conserto de seu veículo (um Renault Kwid laranja), além de dívidas acumuladas por ter ficado mais de dois meses sem trabalhar e gastando para consertá-lo. Afirmou que esse fato alterou sua rotina de trabalho, passando a evitar certas localidades ...”. 17. Conforme elucidado, o Apelante permanecia no banco traseiro, portava arma de fogo e controlava seus movimentos e transmitia ordens ao condutor durante a fuga, ressoando descabida a retórica de menor participação. 18. Restou demonstrando, ao revés da postura periférica argumentada, sobressai envolvimento ativo e consciente, inclusive em oitiva extrajudicial admitiu atuação conjunta com os adolescentes, o que foi corroborado pela confissão do adolescente B. G. D. S.. 20. Sobreleva assinalar, nessa perspectiva, ter a sentença reconhecido o vínculo subjetivo a partir do cotejo de todo o acervo, registrando: “... Verifica-se que os policiais militares ouvidos em juízo foram uníssonos ao afirmar que receberam informações via COPOM de que indivíduos ocupando um veículo de cor laranja haviam acabado de praticar um roubo. Em diligências, localizaram um automóvel com características compatíveis com as repassadas e determinaram sua parada. Contudo, os ocupantes empreenderam fuga, iniciando-se perseguição policial que culminou na interceptação do veículo. No interior do automóvel encontravam-se a vítima Iago Henrique, proprietária do veículo, três adolescentes e o acusado Wellington Sena Chaves, sendo ainda apreendidos os bens subtraídos das vítimas. Os policiais esclareceram que a ocorrência envolvia três vítimas: o motorista de aplicativo, proprietário do automóvel, e um casal de adolescentes que teve seus aparelhos celulares subtraídos. Conforme descrito acima, os adolescentes apreendidos pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo, discutido nesses autos, admitiram participação nos fatos. Contudo, suas versões mostraram-se divergentes quanto à individualização das condutas e à utilização das armas de fogo. Nesse contexto, enquanto o adolescente Brenderson afirmou portar um simulacro de arma de fogo, Arthur negou ter utilizado qualquer arma, atribuindo apenas a “Pedro” o porte de armamento. Já Francisco Edson afirmou que ele e Brenderson portavam arma de fogo e Arthur utilizava simulacro, bem como declarou ter sido o responsável pelo anúncio do roubo às vítimas do carro e dos celulares, e participação no roubo da motocicleta juntamente com um outro indivíduo. As contradições também se evidenciam quanto ao planejamento da prática do crime inicial. Os adolescentes Brenderson e Arthur atribuíram a organização dos fatos a um indivíduo que teria fugido da abordagem policial e não foi identificado, mas que atribuem o nome de “Pedro”, ao passo que Francisco Edson apenas afirmou que o planejamento se deu na casa de Brenderson e Arthur, enquanto utilizavam drogas. Quanto à participação do acusado, o adolescente Francisco Edson limitou-se a afirmar que Wellington teria sido chamado após o início da primeira ação criminosa, sustentando, contudo, que ele não teria ameaçado as vítimas nem participado diretamente das abordagens. Todavia, essa versão não se mostra convincente, pois o declarante não apresentou justificativa plausível para a presença do acusado durante toda a execução dos fatos, bem como não esclareceu qual seria a razão de sua integração ao grupo. Já os declarantes, Brenderson e Arthur sequer fizeram referência ao acusado maior de idade em seus relatos. Diante dessas inconsistências, as versões apresentadas pelos adolescentes não se mostram verossímeis. Nesse sentido, não se revela crível que apenas os menores tenham idealizado e executado toda a sequência criminosa, permanecendo o acusado adulto no interior do veículo sem conhecimento ou participação nos fatos, sobretudo diante das demais provas produzidas sob o crivo do contraditório. Observa-se que os adolescentes em seus relatos buscaram minimizar ou afastar a participação do acusado nos fatos. Todavia, essas versões não encontram amparo no restante do conjunto probatório, devendo ser consideradas com cautela, especialmente porque atribuem integralmente a responsabilidade pela prática dos crimes a terceiro que fugiu e não foi identificado, ao mesmo tempo em que divergem quanto à dinâmica dos fatos, ao emprego das armas e à atuação de cada envolvido. Nesse sentido, em interrogatório judicial, o réu admitiu sua presença durante os fatos, porém procurou minimizar sua participação, sustentando tese de participação de menor importância, a qual não encontra respaldo no conjunto probatório ...” . 19. Ponderou ainda: "... Inicialmente, o réu afirmou que os adolescentes teriam sido enviados por seu credor para a prática de roubos, com a finalidade de quitar dívida relacionada ao consumo de entorpecentes. Contudo, em seguida, alegou que permaneceu passivo durante toda a ação criminosa, limitando-se a permanecer no interior do veículo e agindo sob suposta coação exercida pelos menores. Essa versão dos fatos levantada pelo acusado revela-se contraditória. Isso porque, se os roubos teriam sido praticados especialmente para satisfazer dívida atribuída ao próprio acusado, não se mostra plausível que este permanecesse completamente alheio à execução dos delitos, sem qualquer interesse ou participação efetiva na dinâmica criminosa. Ademais, a versão apresentada não explica de forma satisfatória a razão de sua permanência durante todo o desenrolar dos fatos, tampouco evidencia qualquer comportamento concreto voltado a se desvincular da ação criminosa ou buscar auxílio das autoridades. Ao contrário, o acusado permaneceu na companhia dos adolescentes durante todos os roubos e durante a fuga, circunstância incompatível com a alegada condição de mero espectador ou vítima de coação. Soma-se a isso o fato de que os próprios adolescentes assumiram a autoria direta das abordagens às vítimas, circunstância que, em tese, afastaria qualquer necessidade da permanência do acusado no veículo caso realmente não aderisse ao plano criminoso. Desse modo, a narrativa defensiva mostra-se inverossímil e dissociada dos demais elementos de prova constantes dos autos...”. 20. Daí, deve ser mantido incólume o decisum vergastado. 21. No alusivo à majorante do emprego de arma de fogo (subitem 3.3), mais uma vez insubsistente. 22. Isso porque, foram apreendidos no veículo 02 revólveres, além de munições e um simulacro, bem assim a prova oral confirmou o emprego de armamento na grave ameaça exercida durante a prática delitiva. 25. Ademais, demonstrada a comunhão de vontades, a circunstância objetiva decorrente do emprego de arma de fogo comunica-se aos coautores, sendo prescindível a comprovação de ter sido o próprio Recorrente quem empunhou o artefato em cada abordagem, na esteira do entendimento do STJ: “... Quanto à majorante do emprego de arma de fogo, trata-se de circunstância objetiva que, segundo jurisprudência pacífica, comunica-se aos coautores que têm conhecimento de que a organização criminosa opera armada, independentemente de porte pessoal da arma, e, no caso, as instâncias ordinárias demonstraram ampla utilização de armamento nas atividades do grupo, sendo incabível, sob o óbice da Súmula 7/STJ, exigir demonstração individualizada da anuência do líder ao uso das armas...” (AgRg no AREsp n. 2.970.344/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 16/6/2026.) 23. Transpondo ao reexame dosimétrico na primeira fase (subitem 3.4), não vislumbro reparo. 24. A uma, porque o vetor “culpabilidade” foi negativado de modo escorreito, pois a vítima exercia atividade profissional como motorista de aplicativo, tendo sido atraída mediante solicitação de corrida pela plataforma “99”, dinâmica reveladora de prévio planejamento e censurabilidade superior à ordinária. Por sua vez, nos delitos subsequentes, foram escolhidas vítimas adolescentes, então com 14 e 13 anos, circunstância concreta de maior desvalor. 28. A duas, em virtude da proficuidade na desvaloração das “consequências do crime” (roubo praticado em face de Iago Henrique), porquanto suportou prejuízo aproximado de R$ 8.000,00 em decorrência das avarias produzidas no veículo, além de permanecer meses impossibilitado de exercer sua atividade profissional, ultrapassando, em muito, os consectários ordinários do delito patrimonial. 29. Outrossim, descabida a almejada continuidade delitiva entre os roubos (subitem 3.5), haja vista a existência de 02 eventos autônomos, quais sejam, (i) abordagem planejada de Iago Henrique, com subtração do automóvel e restrição de sua liberdade; (ii) posteriormente, já circulando pela cidade, sobreveio nova deliberação criminosa, dirigida à abordagem de Mariângela Rose Sena da Silva e V. G. D. R. P. C. para subtração dos respectivos aparelhos celulares. 30. Embora próximos temporalmente, os fatos envolveram vítimas distintas, ações independentes e desígnios autônomos, inexistindo elementos suficientes para considerar os crimes subsequentes como mera continuação do primeiro, sendo correta a incidencia do art. 69 do CP. 25. De igual maneira e por consectário, não prospera o pedido de afastamento da multiplicidade das condenações pelo art. 244-B do ECA (subitem 3.6), pois os delitos de corrupção de menores acompanharam os eventos criminosos autônomos reconhecidos no édito, inexistindo fundamento para a pretendida unificação, conforme assentado em parecer Ministerial (ID 40736723): “... Ainda, descabe a pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP) em substituição ao concurso material (art. 69 do CP). O acervo probatório evidencia dois blocos de ações autônomas, impulsionadas por desígnios criminosos independentes: no primeiro momento, a abordagem planejada ao motorista de aplicativo com restrição de sua liberdade; em momento posterior e contexto fático distinto, a decisão autônoma de abordar transeuntes em uma praça para subtrair celulares. Por consequência lógica da autonomia das ações e dos desígnios, mantêm-se as condenações pelos três crimes de corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/1990) vinculados a cada evento delituoso, visto que a tutela penal protege a formação moral de cada adolescente envolvido em cada contexto infracional, não havendo, ainda, o que se falar em abrandamento do regime prisional, mormente em razão do quantum total da reprimenda fixado na sentença ...” 26. Por derradeiro, improcedente o abrandamento do regime prisional, pois preservada a dosimetria e mantida a reprimenda total de 27 anos, 11 meses e 02 dias de reclusão, o regime inicial fechado decorre do quantum imposto, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do CP. 27. Destarte, em consonância com a 5ª Procuradoria de Justiça, voto pelo desprovimento do Apelo. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.