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0800365-58.2021.8.19.0041

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paraty · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraty Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paraty Travessa Santa Rita, 43, Centro Histórico, PARATY - RJ - CEP: 23970-000 SENTENÇA Processo:0800365-58.2021.8.19.0041 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: MARICELIA MOREIRA TORRES PADUA - ME EXECUTADO: WAGNER DELFINO NUNES Restando negativa a penhora, a parte exequente foi intimada, inclusive pessoalmente, para requerer o que de direito, conforme certidão de mandado cumprido, tendo permanecido inerte, viabilizando a extinção do feito por abandono, ante o decurso de prazo razoável sem qualquer providência da parte interessada no prosseguimento da execução. O silêncio da parte exequente, mesmo após intimação pessoal específica para dar andamento ao feito, caracteriza o abandono da causa, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Ante o exposto,JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do CPC c/c art. 51, (sec)1º, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55,caput, da Lei nº 9.099/95. Após, em nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. PARATY, 8 de setembro de 2026. VICTOR FOLIENI PEREIRA Juiz Titular

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