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0800365-32.2026.8.14.0038

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Ourém · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800365-32.2026.8.14.0038 DG. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Empréstimo consignado] AUTOR: AURI INACIO DA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc. A parte autora propôs em 25/04/2026 Ação Declaratória de Indébito c/c materiais e morais c/c pedido de antecipação de tutela contra a parte requerida. Afirma que celebrou com o requerido um contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 1.365,08, a ser pago em oitenta e quatro prestações iguais e consecutivas de R$ 33,70 cada. Alega que, ao analisar o contrato de empréstimo, identificou que a parte ré teria, de forma arbitrária e abusiva, incluído na contratação um seguro prestamista no valor de R$ 81,90, sobre o qual incidirá também todos os encargos do empréstimo consignado pactuado. Pleiteia, deste modo, seja deferida a tutela de urgência a fim de que o réu suspenda as cobranças atinentes ao contrato questionado. Ao final, requer a confirmação da medida, com a declaração da inexistência dos débitos devidos e sua ilegalidade, a devolução em dobro dos valores pagos a maior e a condenação do requerido em danos morais. Juntou com a inicial documentos diversos (id 174172681 a id 174174588). Em decisão de id 174180959 foi indeferida a tutela pleiteada e determinada a citação da parte ré para manifestação. A parte ré apresentou Contestação a id 185056807, na qual alega, preliminarmente, concessão indevida do benefício da justiça gratuita, ausência de interesse de agir e inépcia da inicial por ausência de apresentação de comprovante de residência válido. No mérito, afirma que, quando da contratação do empréstimo consignado, foi oferecida à parte autora a opção de contratar, ou não, o seguro prestamista. Assim, a adesão ao serviço seria facultativa, estando ciente o requerente disso. Alega ausência de comprovação do vício de consentimento e regularidade da contratação. Réplica a id 187171839. É o relato sucinto dos fatos. Decido. Tratando a lide de questão primordialmente de direito, e inexistindo outras provas a produzir, além da documental já carreada aos autos, cabível o julgamento imediato da ação, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, passo a análise das preliminares arguidas na Contestação. No que concerne à IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, tem-se que para a revogação do benefício, deve o réu comprovar elementos que indicam a falta dos pressupostos legais para a concessão, o que não foi feito. A mera impugnação, desacompanhada de prova que demonstre a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos legais do referido benefício assistencial concedido à parte autora, não possui o condão de revogá-lo. Em relação à preliminar de a FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, tenho-a como improcedente, uma vez que não há qualquer necessidade ou obrigação legal da parte autora pleitear inicialmente na via administrativa, máxime sabendo-se das dificuldades que as empresas deste ramo impõem ao consumidor, não permitindo ou dificultando ao máximo qualquer contato para reclamação ou questionamentos. Quanto à preliminar de INÉPCIA DA INICIAL por ausência de apresentação de comprovante de residência válido (atualizado), tenho por indeferi-la, uma vez que a exigência do referido documento atualizado não é requisito legal para a propositura da demanda. Ademais, o requerente comprovou domicílio neste município através da juntada de seu título de eleitor. Ultrapassada a questão, sobre a matéria, é cediço a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às ações que versam sobre contratos bancários, posto se subsumir a referida atividade ao conceito de serviço, consoante assim dispõe o art. 3º, § 2º, do CDC e entendimento jurisprudencial consolidado (Súmula 297 do STJ e ADI 2591). No entanto, em que pese a aplicação do Código consumerista ao contrato em questão, bem como a possibilidade de sua revisão, cumpre pontuar que o reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais livremente pactuadas não ocorre automaticamente, devendo esta estar evidenciada nos autos. Do mesmo modo, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não dispensa a existência de um mínimo de verossimilhança na alegação, tampouco autoriza o acolhimento de pretensão frontalmente desmentida pela documentação encartada. Conforme consta da exordial, a parte autora insurge-se contra a cobrança realizada pelo réu atinente a um Seguro Prestamista, no valor de R$ 81,90, o qual alega ter sido incluído de forma unilateral quando da contratação do empréstimo consignado realizado. Sobre a matéria, cumpre pontuar que a venda casada, tipificada no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, consiste em condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. Seu elemento nuclear é a supressão da liberdade de escolha do consumidor. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos afetados ao Tema 972, firmou a tese de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A requerida sustenta que tal orientação não incidiria na espécie, porquanto a Cédula de Crédito Bancário conteria cláusula específica facultando a opção de adesão ao seguro, a qual o autor teria voluntariamente aderido, assinalando o campo “SIM”. Com efeito, a cláusula 10 da Cédula em questão, carreada a id 174174588, enuncia que o credor disponibiliza a oferta do microsseguro prestamista e que, para aceitá-la, o emitente deve manifestar a opção “sim” no campo próprio, ou “não” caso não deseje contratar, constando assinalado o campo “[ X ] - SIM”. Todavia, tal circunstância, isoladamente considerada, não basta para afastar a abusividade reconhecida nestes autos, pelas razões que seguem. Verifica-se que o quadro “DADOS DO SEGURO” da própria Cédula identifica como seguradora a FACTA SEGURADORA S/A, sociedade integrante do mesmo conglomerado econômico da instituição financeira requerida. Não há nos autos, e a requerida não alegou, qualquer elemento a indicar que ao autor tenha sido franqueada a possibilidade de contratar o seguro com seguradora diversa, ou que lhe tenham sido apresentadas alternativas de mercado. A opção contratual que se lhe ofereceu não foi, portanto, entre seguradoras, mas entre aceitar o seguro do próprio grupo econômico do credor ou não ter seguro algum, o que configura exatamente o direcionamento vedado pela tese firmada no Tema 972. Na mesma esteira, tem-se que a alegação defensiva de que a contratação do seguro se deu “por instrumento contratual apartado/autônomo”, com assinatura autônoma do bilhete, não resiste ao exame do próprio documento que a requerida trouxe aos autos. Isso porque o Bilhete de Seguro de id 185056810 ostenta, como assinatura digital, exatamente o mesmo código de autenticação lançado na Cédula de Crédito Bancário de id 174174588, registrando ambos os documentos rigorosamente a mesma data e o mesmo horário de assinatura: 18/11/2024, às 08h15min47s. Portanto, se o hash de autenticação e o instante da subscrição são idênticos, é forçoso concluir que não houve dois atos de vontade, mas um único ato de assinatura eletrônica, cujo mesmo código foi aposto a dois documentos distintos. O bilhete, portanto, não foi assinado autonomamente: foi gerado como decorrência automática da subscrição da Cédula. Tal conclusão é confirmada pela trilha de acesso constante do Dossiê de Contratação (id 185056808), que registra apenas quatro eventos, todos referentes exclusivamente à operação de crédito: acesso ao aplicativo às 08h13min53s, aceite dos termos e condições às 08h13min58s, aceite e emissão da CCB às 08h14min15s e data da assinatura às 08h15min47s, todos de 18/11/2024. Não há registro de aceite autônomo do produto securitário, de assinatura eletrônica própria, de validação biométrica específica ou de trilha de acesso distinta. Registre-se, ainda, que o bilhete consigna como local de assinatura a cidade de “CRATO”, sede da promotora de vendas originadora da operação (GSETE PROMOTORA DE VENDAS LTDA.), ao passo que a geolocalização efetivamente capturada no ato da contratação (latitude -1.5489796 e longitude -47.1156522) situa-se no Município de Ourém/PA, domicílio do autor. O documento, portanto, não retrata sequer as circunstâncias reais em que a manifestação de vontade foi colhida. Some-se a isso que o conteúdo normativo do seguro jamais foi disponibilizado à consumidora. O bilhete limita-se a declarar que “as Condições Gerais do produto e Especiais de cada Cobertura estão disponíveis na íntegra no site da Facta Seguradora S/A”, remetendo a aderente a busca posterior em página eletrônica. Ocorre que o art. 46 do CDC exige a oportunidade de conhecimento prévio do conteúdo contratual, e não a mera indicação de onde ele poderia, no futuro, ser procurado, exigência tanto mais relevante quando o contratante é pessoa idosa, cuja operação foi formalizada por aplicativo em pouco mais de dois minutos. Desse modo, tem-se que a adesão ao seguro não se operou por instrumento apartado, mas por um único campo inserido no interior do próprio contrato de mútuo, subscrito em ato único, o que aproxima a hipótese, e não a afasta, do vício que a legislação consumerista reprime. Conforme já explicado, não há registro de aceite autônomo do produto securitário, com assinatura eletrônica específica para a contratação do seguro, e nem trilha de acesso distinta. Outrossim, o conjunto probatório demonstra que a requerida acresceu ao contrato de empréstimo consignado produto securitário de sua própria seguradora, tendo a si mesma como beneficiária, sem alternativa de escolha ao consumidor, sem instrumento contratual efetivamente autônomo, sem entrega das condições gerais e com descrição contraditória da cobertura, financiando o respectivo prêmio no mesmo pacto e submetendo-o aos encargos da operação por oitenta e quatro meses. Configurada, pois, a prática de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, e a violação aos deveres de informação e de transparência (arts. 6º, III, e 46 do CDC), impõe-se o reconhecimento da nulidade da cláusula que instituiu o seguro prestamista e a inexigibilidade do respectivo valor e dos encargos sobre ele incidentes, na forma do art. 51, IV e XV, do mesmo diploma. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência (…) Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; (…) Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (…) XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; (...) Desse modo, uma vez reconhecida a ilegalidade da cobrança, impõe-se a restituição dos valores indevidamente pagos. Assim, em relação aos DANOS MATERIAIS, verifica-se que o Demonstrativo de Custo Efetivo Total e a Cédula de Crédito Bancário acostados a id 174174588 comprovam a inclusão, no valor total de crédito de R$ 1.492,85, de prêmio de seguro prestamista no importe de R$ 81,90, o qual, financiado juntamente com o mútuo, não é objeto de desconto autônomo, diluindo-se nas oitenta e quatro parcelas de R$ 33,70 na proporção de 5,49% (cinco vírgula quarenta e nove por cento) do valor de cada prestação, o que corresponde a R$ 1,85 por parcela. Considerado o período compreendido entre o vencimento da primeira parcela, em 08/12/2024, e o da parcela de 08/04/2026, contabilizam-se dezessete prestações adimplidas, correspondentes ao montante nominal de R$ 31,45 pago a título de prêmio de seguro, conforme demonstrativo de id 174172687, valor a ser restituído ao requerente, e sobre o qual incide correção monetária pelo IPCA-IBGE, contada a partir da data do desconto de cada parcela individualmente, e juros moratórios simples pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA, a partir da citação (24/05/2026), tudo nos termos das alterações trazidas pela Lei nº 14.905/24. Em relação ao pedido de devolução em dobro, considerando que os valores descontados decorreram de contrato de seguro lançado deliberadamente na conta corrente da parte requerente, de forma arbitrária e ilegal, entendo que é caso de aplicação de devolução em dobro, conforme prevista nos art. 42, do CDC e art. 940, do Código Civil. No que tange aos DANOS MORAIS, na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente (culpa ou dolo), bastando a existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano. Entendo, pois, que os constrangimentos e aborrecimentos sofridos pela parte requerente com o desconto indevido de seguro não contratado em sua conta corrente, sofrendo limitação financeira significativa, considerando sua idade e o valor de seu benefício, ultrapassaram o mero dissabor tipificando, inescapavelmente, verdadeiro dano moral indenizável, conforme jurisprudência pátria, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATAÇÃO POR CAIXA ELETRÔNICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO. COBRANÇA INDEVIDA. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO APELADO. ENTENDIMENTO DO STJ FIXADO POR MEIO DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 1061. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SENTENÇA MANTIDA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. TRANSFERÊNCIAS NÃO RECONHECIDAS PELA PARTE AUTORA. INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPA. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL N° 0800936-42.2022.8.14.0038. APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. 15/10/2023)”. O ato lesivo praticado pelo réu impõe ao mesmo o dever de reparar o dano. Logo, configurada a responsabilidade civil do reclamado, visto que devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada por ele e o fato lesivo, impõe-se ao réu o dever de indenizar, devendo ser ressaltado que a reparação pecuniária não tem o condão nem a finalidade de pagar pelo sofrimento experimentado pelo lesado, até mesmo porque impossível ao magistrado fixar qual o valor da dor do ofendido, servindo a indenização apenas como lenitivo ao constrangimento suportado ao prejudicado. Em verdade, tal reparação possui caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, visto ser encargo suportado por quem causou o dano, com a finalidade de desestimulá-lo de novas práticas lesivas. Compensação ao ofendido e punição ao ofensor, eis o binômio que rege o dever de indenizar. Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente. Neste sentido, observado o cunho social da lei, bem como a exigência do bem comum, adotando neste caso decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, decido fixar os danos morais em R$ 500,00 (quinhentos reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação proposta por AURI INÁCIO DA SILVA em face da FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para para DECLARAR a nulidade da cláusula de contratação do seguro prestamista inserta na Cédula de Crédito Bancário da Proposta nº 88819423, por caracterizar venda casada, bem como a inexigibilidade do valor de R$ 81,90 e dos encargos sobre ele incidentes e CONDENAR a requerida ao pagamento à parte autora de indenização por DANOS MATERIAIS no valor de R$ 62,90 (sessenta e dois reais e noventa centavos), já calculado de forma dobrada, e indenização por DANOS MORAIS na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), tudo a ser pago no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado, UNICAMENTE através de depósito judicial junto ao BANPARÁ, através da expedição de guia própria, incidindo sobre o valor dos danos materiais correção monetária pelo IPCA-IBGE, contada a partir da data do desconto de cada parcela individualmente, e juros moratórios simples pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA, a partir da citação (24/05/2026); e incidindo sobre os danos morais correção monetária pelo IPCA-IBGE a partir da data de hoje, uma vez que já fixado em valor atualizado (Súmula nº 362, do STJ), e juros moratórios simples pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA (Lei nº 14.905/24), contados a partir da data do primeiro evento danoso (08/12/2024), nos termos do art. 398, do Código Civil, até o efetivo pagamento. DETERMINO, ainda, que a requerida promova, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta sentença, a exclusão do referido valor e dos respectivos encargos do saldo devedor do contrato, com o consequente recálculo das parcelas vincendas, adotando junto à instituição cessionária e à entidade consignante as providências necessárias ao cumprimento desta determinação, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada em fase de cumprimento de sentença. Ficam cientes as partes que eventual acordo extrajudicial pactuado após esta sentença somente será homologado se prever o pagamento através de depósito judicial junto ao BANPARÁ. Condeno o réu em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação. Publique-se, registre-se, intimem-se via DJEN e cumpra-se. Transitada em julgado a sentença, calculem-se as custas e intime-se o requerido para pagamento no prazo de dez dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ourém, data e hora do sistema. CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito

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