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2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São LuísEmail: jzd-civel8@tjma.jus.br. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800365-21.2026.8.10.0013 REQUERENTE: KELMA MARIA CORREA ABREU ADVOGADO: Advogado do(a) DEMANDANTE: JOSE IGNACIO MARTINS OLIVEIRA - MA10711 REQUERIDO: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A ADVOGADO: Advogado do(a) DEMANDADO: DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116 SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições nele insertas, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Declaro, pois, extinto o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, III, b, CPC, esclarecidas as partes que nada mais terão a reclamar, senão o cumprimento compulsório do acordo. Isenção de custas - Lei nº 9.099/95, arts. 54/55. Proceda-se o cancelamento de eventual audiência designada. O trânsito em julgado decorre da preclusão lógica. Portanto, após a publicação e intimação da sentença, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. São Luís(MA), 15 de Setembro de 2026. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC
2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São LuísEmail: jzd-civel8@tjma.jus.br. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800365-21.2026.8.10.0013 REQUERENTE: KELMA MARIA CORREA ABREU ADVOGADO: Advogado do(a) DEMANDANTE: JOSE IGNACIO MARTINS OLIVEIRA - MA10711 REQUERIDO: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A ADVOGADO: Advogado do(a) DEMANDADO: DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116 SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições nele insertas, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Declaro, pois, extinto o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, III, b, CPC, esclarecidas as partes que nada mais terão a reclamar, senão o cumprimento compulsório do acordo. Isenção de custas - Lei nº 9.099/95, arts. 54/55. Proceda-se o cancelamento de eventual audiência designada. O trânsito em julgado decorre da preclusão lógica. Portanto, após a publicação e intimação da sentença, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. São Luís(MA), 15 de Setembro de 2026. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC