2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800364-68.2026.8.20.5118 Polo ativo CELINA MAXIMINA DE SOUZA Advogado(s): LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR, JULIO CESAR MEDEIROS Polo passivo NATURA COSMETICOS S/A Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. QUATRO INSCRIÇÕES DECORRENTES DE UMA ÚNICA RELAÇÃO JURÍDICA. SÚMULA Nº 385 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA PREEXISTENTE. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela autora e pela requerida contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, declarou inexistentes débitos decorrentes de contratação não reconhecida pela consumidora, determinou a exclusão de quatro inscrições restritivas de R$ 338,94 cada e a abstenção de novas negativações fundadas nas mesmas obrigações, e condenou a fornecedora ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. A autora requer a majoração da indenização para R$ 10.000,00, enquanto a requerida pretende afastar a reparação mediante aplicação da Súmula nº 385 do STJ ou, subsidiariamente, reduzir seu valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de prova idônea da contratação justifica a declaração de inexistência dos débitos e a irregularidade das quatro inscrições restritivas; (ii) estabelecer se a existência de anotações anteriores já excluídas e de inscrição posterior promovida por terceiro permite aplicar a Súmula nº 385 do STJ para afastar o dano moral; e (iii) determinar se a indenização de R$ 5.000,00 deve ser reduzida ou majorada, consideradas a pluralidade de negativações, sua origem em uma única relação jurídica, as falhas no procedimento de contratação e a repercussão do evento. III. RAZÕES DE DECIDIR A negativa de contratação pela consumidora impõe à fornecedora, detentora dos meios técnicos e documentais relativos ao cadastramento e à aquisição de seus produtos, a demonstração da existência do negócio jurídico que fundamenta as cobranças. Telas produzidas pelos sistemas internos da fornecedora, desacompanhadas de contrato assinado, assinatura eletrônica, validação biométrica, gravação, código de confirmação, registro de acesso, endereço de IP ou outro elemento externo apto a comprovar a manifestação de vontade da consumidora, não demonstram suficientemente a contratação impugnada. Divergências entre o endereço constante dos documentos pessoais da consumidora e aquele registrado no cadastro da fornecedora, bem como telefone e correio eletrônico sem confirmação externa, participação de terceiros no cadastramento e ausência de comprovante idôneo de entrega das mercadorias, reforçam a inexistência de prova da contratação. A Súmula nº 385 do STJ exige inscrição legítima e preexistente à anotação reconhecida como irregular, não bastando que o consumidor tenha possuído restrições já excluídas anteriormente ou receba nova anotação em momento posterior. As inscrições atribuídas ao Banco Bradesco existentes entre 2021 e 2025 já estavam excluídas, a mais recente desde 17/04/2025, quando a requerida promoveu as negativações em 25/12/2025, 17/01/2026, 31/01/2026 e 21/02/2026, ao passo que a nova anotação bancária somente foi incluída em 05/03/2026, inexistindo inscrição ativa e preexistente apta a atrair a Súmula nº 385 do STJ. A controvérsia judicial acerca da legitimidade da anotação bancária de 05/03/2026 não interfere no julgamento, pois, ainda que considerada legítima, sua posterioridade em relação às quatro inscrições promovidas pela requerida impede a incidência da Súmula nº 385 do STJ. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, inexistindo anotação legítima preexistente, caracteriza dano moral presumido e dispensa prova de recusa concreta de crédito ou de consequência patrimonial específica. A indenização por danos morais deve considerar as particularidades do caso, a extensão e a repercussão do dano, a gravidade da conduta, as condições das partes e as funções compensatória e pedagógica da reparação, observados a razoabilidade, a proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento sem causa. As quatro negativações indevidas, associadas às divergências cadastrais, à participação de terceiros no cadastramento e à ausência de prova da entrega das mercadorias, evidenciam falha relevante nos mecanismos de segurança da fornecedora e afastam a redução da indenização fixada em R$ 5.000,00. O valor nominal arbitrado em precedentes pretéritos não constitui parâmetro rígido sujeito a simples atualização monetária para definição da indenização em processos posteriores, pois o dano moral deve ser quantificado segundo as circunstâncias concretas de cada demanda. As quatro inscrições decorrem do fracionamento de uma única obrigação, referente ao pedido nº 828943852, no valor total de R$ 1.355,76, e não de quatro relações jurídicas fraudulentas autônomas, circunstância que, aliada à ausência de repercussão extraordinária para além daquela inerente à negativação indevida, não justifica a majoração da reparação. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado diante da pluralidade das inscrições, de sua origem em uma única relação jurídica, das falhas no procedimento de contratação e da ausência de circunstâncias excepcionais, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O desprovimento da apelação da requerida e o trabalho adicional realizado em grau recursal autorizam, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação, sem imposição de honorários recursais adicionais à autora diante da manutenção integral da distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A fornecedora deve comprovar por elementos idôneos a contratação negada pelo consumidor quando detém os meios técnicos e documentais relacionados à formação do negócio jurídico. 2. A Súmula nº 385 do STJ somente afasta a indenização decorrente de negativação irregular quando existe inscrição legítima, ativa e preexistente à anotação discutida, não incidindo diante de registros anteriormente excluídos ou posteriormente incluídos. 3. A inscrição indevida em cadastro restritivo, sem anotação legítima preexistente, configura dano moral presumido e dispensa prova de prejuízo concreto. 4. A indenização por dano moral decorrente de negativação indevida deve ser arbitrada conforme as circunstâncias concretas do caso, não constituindo os valores nominais fixados em precedentes pretéritos parâmetros rígidos sujeitos a simples atualização monetária. 5. A pluralidade de inscrições decorrentes do fracionamento de uma única obrigação deve ser considerada na quantificação do dano moral juntamente com a gravidade da falha, a repercussão do evento e as funções compensatória e pedagógica da reparação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte autora. Pela mesma votação, em conhecer e negar provimento ao apelo interposto pela parte ré, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CELINA MAXIMINA DE SOUZA em face de NATURA COSMÉTICOS S/A, objetivando a declaração de inexistência de débitos que deram origem a quatro inscrições de seu nome em cadastros de inadimplentes, a exclusão das restrições e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Alegou a parte autora que foram promovidas quatro negativações em seu nome, cada uma no valor de R$ 338,94 (trezentos e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos), embora jamais tivesse celebrado negócio jurídico com a demandada ou adquirido os produtos relacionados às cobranças. Ao final, requereu a declaração de inexistência dos débitos, a exclusão das inscrições restritivas, a abstenção de novas negativações fundadas nas mesmas obrigações e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. Em contestação, NATURA COSMÉTICOS S/A suscitou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, impugnou a gratuidade judiciária concedida à autora e alegou ausência de interesse processual em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou que a demandante teria sido regularmente cadastrada como consultora para revenda de seus produtos e realizado o pedido nº 828943852, vinculado ao título nº 1622289885, no valor total de R$ 1.355,76 (mil trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos), posteriormente dividido em quatro parcelas de R$ 338,94. Defendeu, assim, a regularidade das cobranças e das inscrições, a inexistência de dano moral e a incidência da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. Após impugnação da autora e frustrada a tentativa de conciliação, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos. O Juízo de origem afastou as questões preliminares, reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ao menos pela figura do consumidor por equiparação, bem como a ausência de elementos capazes de infirmar a hipossuficiência econômica da autora para fins de gratuidade judiciária. No mérito, considerou que, diante da negativa de contratação, competia à demandada comprovar que a autora efetivamente realizou ou autorizou o cadastro e o pedido que deram origem às cobranças. Assentou, entretanto, não ter sido apresentado “contrato assinado, assinatura eletrônica, validação biométrica, gravação, código de confirmação, registro de acesso, endereço de IP ou qualquer outro elemento capaz de comprovar a manifestação de vontade da autora”. Registrou, ainda, que os documentos produzidos pela empresa consistiam essencialmente em telas de seus sistemas internos. A sentença destacou também divergências entre os dados pessoais da autora e aqueles constantes do cadastro mantido pela ré, especialmente quanto ao endereço residencial e de entrega, telefone e endereço eletrônico, além da indicação de terceiras pessoas como cadastrante e indicante. Consignou, ademais, que, embora o sistema da demandada registrasse a entrega das mercadorias em 20/11/2025, não foi juntado comprovante contendo assinatura, identificação do recebedor, transportadora ou outro elemento demonstrativo do efetivo recebimento dos produtos pela demandante. Com fundamento nessas circunstâncias, o Juízo concluiu que a requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação, afastou a incidência da Súmula nº 385 do STJ e reconheceu que as negativações indevidas configuraram dano moral in re ipsa. Arbitrou a reparação extrapatrimonial em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No dispositivo, declarou inexistentes os débitos vinculados aos contratos ou faturas nº 1622289885012025, 1622289885022025, 1622289885032025 e 1622289885042025, cada um no valor de R$ 338,94; determinou a exclusão das respectivas inscrições, caso ainda ativas, no prazo de cinco dias úteis; ordenou que a ré se abstivesse de promover nova inscrição pelos mesmos débitos; e condenou-a ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, acrescido dos consectários legais especificados na sentença. Condenou, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação. Em suas razões, CELINA MAXIMINA DE SOUZA limita sua insurgência ao quantum indenizatório. Sustenta que o valor de R$ 5.000,00 seria insuficiente diante da gravidade da negativação indevida e estaria defasado em relação aos parâmetros historicamente adotados por este Tribunal. Argumenta que, há mais de uma década, o TJRN já arbitrava indenizações nesse patamar em hipóteses semelhantes, citando julgados dos anos de 2013 e 2015. Afirma que a simples atualização monetária de R$ 5.000,00 desde fevereiro de 2013 resultaria em aproximadamente R$ 9.970,28, circunstância que, em sua compreensão, evidenciaria a necessidade de atualização dos parâmetros indenizatórios. A autora ressalta, ainda, a capacidade econômica da demandada e o caráter compensatório, pedagógico e preventivo da reparação civil, requerendo, ao final, a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme postulado na inicial. Por sua vez, NATURA COSMÉTICOS S/A interpôs apelação sustentando, como questão central, a incidência da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que a autora possuía, à época das negativações discutidas nestes autos, outras inscrições ativas e legítimas em cadastro de proteção ao crédito, atribuídas ao Banco Bradesco, circunstância que afastaria a configuração de dano moral decorrente das inscrições promovidas pela recorrente. Defende que, diante da existência de inscrição legítima preexistente, eventual irregularidade da anotação posterior somente asseguraria à consumidora o direito ao respectivo cancelamento, não sendo cabível indenização por danos morais. Argumenta, ainda, que a autora não demonstrou prejuízo concreto decorrente especificamente das inscrições promovidas pela Natura, sustentando a ausência de prova de que estas tenham provocado recusa de crédito ou dano efetivo à sua imagem. Subsidiariamente, insurge-se contra o montante indenizatório, reputando-o excessivo e requerendo sua redução segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em contrarrazões ao recurso da empresa, CELINA MAXIMINA DE SOUZA sustenta a inaplicabilidade da Súmula nº 385 do STJ, ao argumento de que as inscrições apontadas pela recorrente não eram preexistentes às negativações objeto da demanda. Afirma que os registros históricos atribuídos ao Banco Bradesco, compreendidos entre 2021 e 2025, já haviam sido excluídos quando das inscrições realizadas pela Natura, sendo que o mais recente fora cancelado em 17/04/2025. Aduz que as quatro inscrições promovidas pela Natura ocorreram, respectivamente, em 25/12/2025, 17/01/2026, 31/01/2026 e 21/02/2026, ao passo que outra anotação atribuída ao Banco Bradesco teria sido incluída somente em 05/03/2026, portanto posteriormente às restrições discutidas neste processo. Acrescenta que a legitimidade dessa última inscrição bancária é objeto de discussão judicial no processo nº 0800365-53.2026.8.20.5118, em tramitação perante a Comarca de Jucurutu/RN. Invoca precedentes segundo os quais inscrições já inativas ou posteriores à negativação indevida não autorizam a incidência da Súmula nº 385 do STJ, defendendo, consequentemente, a manutenção do reconhecimento do dano moral in re ipsa. Quanto ao valor da reparação, sustenta que não há espaço para a redução pretendida pela empresa, reiterando, ao contrário, sua pretensão de majoração, objeto do recurso por ela própria interposto. Ao final, requer o desprovimento da apelação de NATURA COSMÉTICOS S/A, com a manutenção da sucumbência e majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos de apelação. Conforme relatado, cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por CELINA MÁXIMINA DE SOUZA em face de NATURA COSMÉTICOS S/A, em razão de quatro inscrições restritivas, cada uma no valor de R$ 338,94 (trezentos e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos), decorrentes de relação jurídica cuja contratação foi negada pela consumidora. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência dos débitos, determinar a exclusão das negativações e a abstenção de novas inscrições fundadas nas mesmas obrigações, bem como condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Ambas as partes recorrem. A autora pretende exclusivamente a majoração da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), enquanto a requerida busca, em caráter principal, afastar a condenação por danos morais mediante aplicação da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça e, subsidiariamente, reduzir o valor da reparação. Após análise dos argumentos recursais à luz dos elementos probatórios constantes dos autos, entendo que nenhum dos recursos comporta provimento. De início, observa-se que a apelante NATURA COSMÉTICOS S/A não desenvolve insurgência substancial contra o capítulo da sentença que reconheceu a inexistência da relação jurídica e, consequentemente, a irregularidade dos débitos que originaram as quatro inscrições restritivas. De todo modo, a conclusão adotada pelo Juízo de origem encontra respaldo no conjunto documental. Com efeito, diante da negativa de contratação formulada pela autora, competia à requerida demonstrar a existência do negócio jurídico que teria originado as cobranças, sobretudo porque detentora dos meios técnicos e documentais relacionados ao procedimento de cadastramento e aquisição de seus produtos. A sentença consignou que a empresa não apresentou contrato assinado, assinatura eletrônica, validação biométrica, gravação, código de confirmação, registro de acesso, endereço de IP ou qualquer outro elemento externo apto a comprovar manifestação de vontade da demandante, tendo juntado, essencialmente, telas produzidas a partir de seus próprios sistemas internos. Além disso, foram identificadas relevantes inconsistências cadastrais. Enquanto a documentação pessoal da autora indicava endereço em Jucurutu/RN, o cadastro da empresa apontava endereço residencial e de entrega em Natal/RN, além de telefone e endereço eletrônico não confirmados por prova externa como pertencentes à demandante. Constatou-se, ainda, que o cadastro teria origem em “Cadastro Força de Vendas”, figurando terceiras pessoas como cadastrante e indicante, sem demonstração de autorização da autora para utilização de seus documentos. Também não foi apresentado comprovante idôneo de entrega das mercadorias, apesar de o sistema interno da empresa registrar que os produtos relacionados ao pedido nº 828943852 teriam sido entregues em 20/11/2025. Não consta assinatura, identificação do recebedor ou outro elemento externo que permita concluir pelo efetivo recebimento dos produtos pela consumidora. Nesse cenário, mostra-se acertada a conclusão acerca da inexistência da contratação e da consequente irregularidade das inscrições. A controvérsia efetivamente suscitada pela requerida em seu recurso reside, porém, na alegada incidência da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Sustenta a apelante que a autora já possuía inscrições restritivas promovidas pelo Banco Bradesco, circunstância que afastaria a configuração do dano moral decorrente das negativações promovidas pela Natura. A tese, contudo, não encontra suporte na cronologia das anotações indicada pela documentação dos autos. Conforme se extrai dos elementos apresentados e especificamente apontados nas contrarrazões, os registros históricos atribuídos ao Banco Bradesco, compreendidos entre os anos de 2021 e 2025, possuíam datas de exclusão, sendo que o mais recente deles foi excluído em 17/04/2025. Por outro lado, as quatro inscrições promovidas pela Natura foram incluídas em 25/12/2025, 17/01/2026, 31/01/2026 e 21/02/2026. Já a anotação do Banco Bradesco posteriormente constante do relatório foi incluída somente em 05/03/2026, portanto após as quatro inscrições objeto desta demanda. Portanto, traçando a sequência temporal, as inscrições anteriores atribuídas ao Banco Bradesco já haviam sido excluídas quando realizada a primeira negativação pela Natura e, por sua vez, a nova inscrição bancária, ocorreu somente depois das quatro anotações promovidas pela apelante. A incidência da Súmula nº 385 do STJ pressupõe a existência de inscrição legítima e preexistente àquela reconhecida como irregular. Não basta, portanto, a demonstração de que o consumidor tenha possuído restrições em período anterior ou que tenha recebido nova anotação posteriormente. No caso concreto, não se identifica inscrição ativa e preexistente às negativações promovidas pela Natura capaz de afastar o dano moral decorrente da conduta reconhecidamente irregular. Ademais, a autora informa que a legitimidade da anotação promovida pelo Banco Bradesco em março de 2026 é objeto de discussão judicial no processo nº 0800365-53.2026.8.20.5118. Essa circunstância, todavia, sequer necessita ser solucionada nestes autos. Ainda que se admitisse, apenas para fins argumentativos, a legitimidade da referida inscrição, sua inclusão em 05/03/2026 é posterior às quatro anotações realizadas pela Natura e, por essa razão, não satisfaz o requisito temporal exigido pela Súmula nº 385 do STJ. Consequentemente, deve ser mantida a sentença quanto à caracterização do dano moral. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito, inexistindo anotação legítima preexistente apta a atrair a exceção prevista na Súmula nº 385 do STJ, caracteriza dano moral presumido, não sendo necessária a demonstração de recusa concreta de crédito ou de outra consequência patrimonial específica. Por essa mesma razão, não prospera o argumento da apelante de que a autora não comprovou prejuízo concreto decorrente das inscrições. Reconhecida a inexistência dos débitos e demonstrada a efetiva negativação, encontra-se caracterizado o dano extrapatrimonial decorrente da própria restrição indevida. Resta examinar a pretensão subsidiária de redução do quantum indenizatório, matéria que, por guardar correspondência com o objeto da apelação interposta pela autora, passa a ser apreciada conjuntamente por ser comum a ambos os recursos, dado ao pedido de majoração. A sentença arbitrou a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A Natura pretende sua redução, enquanto a autora busca a majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Como cediço, a fixação da indenização por danos extrapatrimoniais deve atender às particularidades do caso concreto, observando-se a extensão e repercussão do dano, a gravidade da conduta, as condições das partes e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem permitir enriquecimento sem causa, sempre à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, não se pode desconsiderar a gravidade da falha constatada. A autora teve seu nome inscrito quatro vezes em cadastro restritivo por obrigações decorrentes de negócio jurídico cuja celebração não foi demonstrada pela fornecedora. Além disso, as circunstâncias que envolvem a suposta contratação revelam deficiência nos mecanismos de segurança empregados pela requerida, diante das divergências cadastrais verificadas quanto ao endereço, telefone e correio eletrônico, da participação de terceiros no cadastramento e, sobretudo, da inexistência de prova de que as mercadorias tenham sido efetivamente entregues à demandante. Tais circunstâncias afastam a pretensão da empresa de reduzir o valor da indenização, pois a quantia de R$ 5.000,00 não se revela excessiva diante da natureza da conduta e das consequências ordinariamente associadas à indevida restrição do crédito. Por outro lado, também não identifico fundamento suficiente para acolher a pretensão de majoração formulada pela autora. A recorrente sustenta, essencialmente, que este Tribunal já fixava indenizações no valor nominal de R$ 5.000,00 em casos de negativação indevida há mais de uma década, mencionando julgados dos anos de 2013 e 2015. Argumenta que, atualizada monetariamente, a importância de R$ 5.000,00 fixada em fevereiro de 2013 corresponderia atualmente a aproximadamente R$ 9.970,28, razão pela qual requer a elevação da condenação para R$ 10.000,00. O argumento, embora relevante para demonstrar a necessidade de se evitar o esvaziamento econômico da reparação, não conduz automaticamente à majoração pretendida. Isso porque o arbitramento do dano moral não decorre de simples operação de atualização monetária de valores fixados em precedentes pretéritos. Cada indenização deve ser estabelecida segundo as circunstâncias próprias do caso submetido a julgamento, de modo que o valor arbitrado em precedente anterior não constitui parâmetro nominal rígido a ser corrigido monetariamente e reproduzido em processos posteriores. Também é certo que ocorreram quatro negativações. Todavia, todas elas decorreram do mesmo negócio jurídico, correspondente ao pedido nº 828943852, no valor total de R$ 1.355,76, posteriormente dividido em quatro parcelas de R$ 338,94. Não se está, portanto, diante de quatro relações jurídicas fraudulentas autônomas, mas de quatro registros decorrentes do fracionamento de uma mesma obrigação cuja contratação foi considerada inexistente. Além disso, embora a inscrição indevida dispense prova do prejuízo concreto para caracterização do dano moral, não se evidencia nos elementos examinados circunstância extraordinária que demonstre repercussão excepcional do evento, para além daquela inerente à própria negativação, e torne manifestamente insuficiente a indenização estabelecida pelo Juízo de primeiro grau. Importa registrar que isso não significa estabelecer o montante de R$ 5.000,00 como valor invariável para hipóteses de negativação indevida. A adequação da indenização deve ser aferida individualmente, conforme as particularidades de cada demanda. No presente caso, consideradas conjuntamente a pluralidade das inscrições, sua origem em uma única relação jurídica, as falhas verificadas no procedimento de contratação e a ausência de circunstâncias excepcionais demonstrativas de repercussão extraordinária, entendo que R$ 5.000,00 (cinco mil reais) constitui valor adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo satisfatoriamente as funções compensatória e pedagógica da reparação. Não há, portanto, fundamento para sua redução, como pretende a requerida, nem para sua majoração, como postula a autora. Pelo exposto, conheço de ambas as apelações e nego-lhes provimento, mantendo incólume a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do recurso interposto pela NATURA COSMÉTICOS S/A, e observados os pressupostos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos pela requerida de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. Deixo de impor honorários recursais adicionais à autora em razão da manutenção integral da distribuição dos ônus sucumbenciais estabelecida na origem. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.