Publicações do processo

0800364-65.2023.4.05.8500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Vara Federal SE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800364-65.2023.4.05.8500 AUTOR: ROSA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSEDSON LOBO SILVA JUNIOR - AL14200 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (id. 171651578) em face da sentença de id. 170489333. Apresentadas contrarrazões pela embargada (id. 181446912), vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O embargante apontou vício de omissão na sentença, sob o argumento de que o juízo não apreciou o requerimento formulado em contestação para que fosse determinado o "afastamento do autor das atividades sob pena de cessação do benefício, considerando que o segurado está na ativa na mesma empresa em que houve reconhecimento do período especial" (id. 171651578). Pugnou pela aplicação do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991 e do Tema 709 do Supremo Tribunal Federal. A embargada, por sua vez, apresentou contrarrazões (id. 181446912) refutando a necessidade de afastamento antes da implantação da aposentadoria, com base no item "ii" do próprio julgado da Suprema Corte. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, assiste razão ao INSS quanto à configuração da omissão. Da análise da sentença embargada (id. 170489333), constata-se a ausência de manifestação expressa sobre a tese firmada no Tema 709 da Repercussão Geral do STF e a regra do art. 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991. O dispositivo do julgado limitou-se a determinar: "a) conceder a aposentadoria especial, com a consequente cessação da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente gozada pela autora; b) pagar à parte demandante os valores referentes às diferenças vencidas e vincendas desde a DER, até a revisão de seu benefício, observando a compensação com os valores já recebidos a título da aposentadoria atualmente gozada, bem como a prescrição quinquenal." Desse modo, impõe-se sanar a omissão para integrar a fundamentação, passando a apreciar a incidência do Tema 709 do STF à hipótese delineada nos autos. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 791.961/PR (Tema 709), fixou tese vinculante com os seguintes contornos (id. 181446912): "(i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão." No tocante ao argumento de paralisação imediata ou retenção de parcelas pretéritas, como bem salientado pela parte autora em suas contrarrazões, a vedação da percepção simultânea do benefício com o exercício de atividade prejudicial à saúde ganha eficácia jurídica apenas a partir do momento em que for ultimada e efetivada a implantação do benefício. Os efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento judicial retroagem integralmente à Data de Entrada do Requerimento (DER), não sendo exigível o afastamento imediato do labor antes da disponibilização dos proventos. Logo, o descumprimento da regra de afastamento da atividade especial ensejará a suspensão ou cessação do benefício de aposentadoria especial apenas após a sua devida implantação, devendo o INSS adotar, na fase executória administrativa ou de cumprimento de sentença, as providências pertinentes para a averiguação da continuidade da autora em ambientes laborais nocivos. Sanado o vício de omissão na fundamentação, não são admitidos, todavia, efeitos infringentes nestes embargos, pois os acréscimos intelectivos acima não implicam a modificação do julgado ou do dispositivo da sentença embargada. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos meramente integrativos, tão somente para sanar a omissão apontada e fazer constar da fundamentação da sentença as diretrizes emanadas pelo Tema 709 do STF acerca da inacumulabilidade do benefício com o labor especial após sua efetiva implantação, mantendo inalterados os demais termos e comandos do dispositivo original. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Aracaju/SE, data da assinatura eletrônica. EDUARDA VICTÓRIA MENEGAZ DOS SANTOS Juíza Federal Substituta da 3ª Vara/SJSE

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.