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Processo 0800364-61.2024.8.20.5143

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800364-61.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RAIMUNDO JORGE DA SILVA registrado(a) civilmente como RAIMUNDO JORGE DA SILVA REU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 160949054) oposta pelo Banco do Brasil S/A, na qual se alega excesso de execução. O título executivo é a sentença de ID nº 129183624, confirmada pelo acórdão da 3ª Turma Recursal (ID nº 148475666), com trânsito em julgado certificado em 11/04/2025 (ID nº 148475671). O exequente requereu o cumprimento definitivo pelo valor de R$ 23.595,35 (ID nº 154943064). O executado depositou R$ 17.874,69 (ID nº 159477176) e impugnou, sustentando excesso de R$ 5.720,66, com pedido de acolhimento de seus próprios cálculos. Intimado, o exequente deixou transcorrer o prazo (ID nº 170599340) e, posteriormente, manifestou-se (IDs nº 179598091 e 187415223), retificando os cálculos para R$ 26.156,60 e postulando a liberação do valor incontroverso, a complementação do débito e a expedição de alvarás. Decido. A impugnação é tempestiva, conforme certidão de ID nº 167749362, e veio acompanhada de demonstrativo discriminado do valor tido por correto, atendendo à exigência do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Dela, portanto, conheço. No mérito, contudo, não merece acolhimento. O impugnante limita-se a afirmar que o cálculo do exequente seria "picado" e a apresentar planilha própria, sem indicar qual índice teria sido indevidamente aplicado, qual marco inicial estaria equivocado ou qual parcela seria estranha ao título. A alegação é genérica quanto aos critérios e, por isso mesmo, insuficiente para caracterizar o excesso do art. 917, § 2º, I, do CPC. Mais relevante: o confronto entre as planilhas revela a razão material da divergência. O valor apurado pelo executado corresponde, em substância, ao somatório apenas da restituição dos descontos e da indenização por dano moral, com supressão integral de duas parcelas expressamente contidas no título, quais sejam, a multa por descumprimento da tutela antecipada e a verba honorária sucumbencial. Ambas integram a coisa julgada. A sentença de ID nº 129183624 antecipou os efeitos da tutela para determinar a imediata abstenção dos descontos, sob pena de multa fixa de R$ 500,00 por desconto, limitada a R$ 10.000,00, providência mantida de forma expressa pelo acórdão da 3ª Turma Recursal, que a reputou não excessiva. O acórdão, por sua vez, condenou o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Constatado nos autos que, após a ciência da decisão em 03/09/2024, foram realizados 08 (oito) descontos indevidos, incide a multa cominatória no importe nominal de R$ 4.000,00, a ser atualizado a partir de cada desconto. Não há, assim, excesso na pretensão executiva quanto à composição do débito. O que há é subtração indevida de parcelas do título por parte do executado, o que não se admite em sede de impugnação. Remanesce, todavia, questão de índole aritmética. O próprio exequente reconheceu erro material em seus cálculos e apresentou nova planilha (IDs nº 187415224 e 187415225), sem que os critérios de atualização tenham sido demonstrados de forma discriminada. Impõe-se, pois, sua intimação para que apresente demonstrativo definitivo, aderente aos parâmetros fixados no título, na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/95 e do art. 524 do CPC. Quanto ao pedido de aplicação da multa do art. 523, § 1º, do CPC, assiste razão ao exequente em parte. Havendo pagamento parcial no prazo legal, a multa de 10% incide sobre o saldo remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC. Contudo, são indevidos os honorários advocatícios de 10% do mesmo dispositivo, por incompatibilidade com o art. 55 da Lei nº 9.099/95, conforme o Enunciado nº 97 do FONAJE. Ante o exposto, CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença e, no mérito, JULGO-A IMPROCEDENTE, determinando a permanência, na base de cálculo do débito, da multa por descumprimento da tutela antecipada e dos honorários sucumbenciais fixados no acórdão, por integrarem o título executivo judicial. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada e discriminada do débito, observados estritamente os seguintes parâmetros: (i) restituição simples dos 32 (trinta e dois) descontos, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); (ii) dano moral de R$ 5.000,00, com correção pelo INPC a partir do arbitramento e juros de 1% ao mês desde o evento danoso; (iii) multa cominatória de R$ 500,00 por cada um dos 08 (oito) descontos posteriores a 03/09/2024, atualizada desde cada evento; (iv) honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do acórdão. Apresentada a planilha, intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar a complementação do pagamento, sob pena de penhora por meio do sistema SISBAJUD. Sem custas e sem honorários nesta fase, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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