2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Federal CE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0800364-21.2025.4.05.8104 EMBARGANTE: FRANCISCO SOARES VASCONCELOS, F S VASCONCELOS ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MARIO RUBENS ALVES SILVA - CE33452 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de embargos à execução opostos por F S Vasconcelos e Francisco Soares Vasconcelos em face da Caixa Econômica Federal, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial nº 0800459-85.2024.4.05.8104. A demanda executiva originária refere-se a crédito apurado em R$ 195.292,49, representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 0009925167196030, vinculada ao Pronampe e repactuada em 06/10/2023, bem como pela Cédula de Crédito Bancário nº 0009925198508590, vinculada ao PEAC-FGI (Id 87485118, fls. 20 e id. 87489190, fls. 9). Em sua petição inicial (Id 87490634), os embargantes sustentaram a nulidade da execução por iliquidez do título executivo, aduzindo falhas na evolução do saldo devedor, com omissão dos juros e encargos aplicados. No mérito, alegaram a ocorrência de excesso de execução no montante determinado de R$ 11.453,23, amparando-se em laudo pericial contábil particular (Id 87489049). O laudo apontou inconsistência material no saldo devedor consolidado quando da repactuação da cédula do Pronampe, além de suscitar divergência quanto ao número de parcelas, prazo de carência e valor da prestação. Formularam ainda alegações revisionais genéricas acerca do Custo Efetivo Total, da capitalização mensal de juros e da taxa de juros remuneratórios e moratórios, requerendo a produção de prova pericial contábil. Intimada, a Caixa Econômica Federal apresentou impugnação (Id 87485116) e petição complementar com documentos (Id 87491737). Em preliminar, defendeu a rejeição liminar dos embargos ou o não conhecimento do excesso de execução, sob o fundamento de descumprimento do artigo 917, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil. No mérito, asseverou a plena liquidez e exigibilidade dos títulos emitidos nos termos da Lei nº 10.931/2004, a legalidade da Tabela Price e da capitalização pactuada, bem como a conformidade das taxas aos programas oficiais, colacionando novas planilhas de evolução geradas pelo sistema interno SIEMP (Id 87491788 e Id 87490584). Os embargos foram recebidos por decisão interlocutória (Id 142439762), oportunidade na qual foi determinada a conclusão dos autos para prolação de sentença. 2. Fundamentação 2.1. Da Preliminar de Inépcia por Ausência de Demonstrativo do Débito Inicialmente, não prospera a preliminar arguida pela instituição financeira credora quanto à inépcia da petição inicial por suposta ausência de demonstrativo discriminado de cálculo. Os embargantes apontaram o montante que entendem excessivo, fixado em R$ 11.453,23, e instruíram a inicial com laudo pericial contábil particular elaborado por economista (Id 87489049). Dessa forma, restou formalmente atendida a exigência disposta no artigo 917, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. A veracidade e o acerto material dos parâmetros adotados na planilha do devedor constituem questão de mérito, não ensejando a rejeição liminar do pedido. 2.2. Mérito No mérito, os embargantes sustentam a existência de excesso de execução decorrente de equívoco no saldo devedor consolidado quando da repactuação da Cédula de Crédito Bancário nº 0009925167196030, originária do Pronampe e aditada em 06/10/2023 (87491639, fls. 9). Todavia, a análise dos documentos doas autos revelam que a insurgência não merece acolhimento. Com efeito, o instrumento contratual e o respectivo Termo de Aditamento estabeleceram de forma clara e expressa que os juros remuneratórios seriam compostos por uma parcela fixa de 6% ao ano acrescida da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia, a taxa SELIC, acumulada no período de apuração (87485267, fls. 7). No entanto, o laudo pericial particular juntado pelos embargantes (Id 87489049) incorreu em vício metodológico: aplicou exclusivamente a taxa de juros fixa de 6% ao ano, equivalente a 0,4867% ao mês, omitindo a oscilação da taxa SELIC incidente sobre a operação. Essa supressão indevida do indexador variável contratual refletiu diretamente na evolução da dívida, gerando uma apuração a menor do montante devido. Daí decorreu o suposto excesso de execução de R$ 11.453,23, valor que que não reflete o encargo legitimamente pactuado. Em contrapartida, as planilhas de evolução do débito geradas pelo sistema SIEMP e colacionadas pela Caixa Econômica Federal (Id 87491788 e Id 87490584) refletem com fidelidade as cláusulas avençadas no contrato originário e no termo de repactuação. Os demonstrativos expõem de maneira analítica o saldo devedor mês a mês, a integração regular da taxa SELIC conjugada ao percentual fixo, os pagamentos amortizados, o número exato de parcelas remanescentes (59 parcelas após refinanciamento - 87491788) e a correta aplicação dos encargos moratórios sem cumulação indevida. Preenchidos os requisitos formais e materiais exigidos pelo artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, resta plenamente atestada a certeza, liquidez e exigibilidade das Cédulas de Crédito Bancário em cobrança, impondo-se a preservação integral da dívida exequenda. 3. Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida e, no mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Caixa Econômica Federal, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico pretendido, correspondente ao alegado excesso de execução de R$ 11.453,23, com esteio no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em relação ao coembargante Francisco Soares Vasconcelos, pelo prazo de até 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, com arrimo no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de justiça gratuita feito pela embargante F S Vasconcelos, pois a concessão da gratuidade judiciária pressupõe a demonstração da impossibilidade financeira de suportar os encargos processuais, não bastando a mera declaração de hipossuficiência ou o enquadramento simplificado da empresa. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução principal vinculada, certificando-se o desfecho processual para o regular prosseguimento dos atos executivos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL 22ª Vara - SJCE