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0800364-03.2026.8.18.0146

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Tribunal
TJPI
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · JECC Floriano Sede Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível e-mail: jecc.floriano@tjpi.jus.br - Fone: (89) 35216892 Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800364-03.2026.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA DA CONCEICAO REU: BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. SENTENÇA Vistos e examinados estes autos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95. Designada a audiência, foi registrada a ausência da parte autora, apesar de devidamente intimada (id n. 104297268). Além disso, o autor não apresentou justificativa idônea para sua ausência. Neste ponto, dispõe o art. 51, I, da Lei 9.099/95, extingue-se o processo quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. Sendo o caso dos presentes autos, impõe-se que seja extinto o presente feito, em razão da ausência injustificada da parte demandante. Isto posto, JULGO EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, I da Lei 9099/95 c/c enunciado n° 20 do FONAJE. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, na hipótese de desarquivamento ou renovação do pedido inaugural, nos termos do Enunciado 28 do Fonaje, a saber: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas”. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se. Floriano-PI, data do sistema. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPI · JECC Floriano Sede Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível e-mail: jecc.floriano@tjpi.jus.br - Fone: (89) 35216892 Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800364-03.2026.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA DA CONCEICAO REU: BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. SENTENÇA Vistos e examinados estes autos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95. Designada a audiência, foi registrada a ausência da parte autora, apesar de devidamente intimada (id n. 104297268). Além disso, o autor não apresentou justificativa idônea para sua ausência. Neste ponto, dispõe o art. 51, I, da Lei 9.099/95, extingue-se o processo quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. Sendo o caso dos presentes autos, impõe-se que seja extinto o presente feito, em razão da ausência injustificada da parte demandante. Isto posto, JULGO EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, I da Lei 9099/95 c/c enunciado n° 20 do FONAJE. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, na hipótese de desarquivamento ou renovação do pedido inaugural, nos termos do Enunciado 28 do Fonaje, a saber: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas”. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se. Floriano-PI, data do sistema. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz de Direito

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