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TJRJ · Vara Única da Comarca de Conceição de Macabu · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Conceição de Macabu Vara Única da Comarca de Conceição de Macabu RUA FUED ANTÔNIO, 08, FORUM, CENTRO, CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ - CEP: 28740-000 DECISÃO Processo:0800363-84.2026.8.19.0018 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIMAR ROCHA MACHADO RÉU: BANCO PAN S.A 1. id. 281700731 e seguintes: defiro a JG à requerente. 2.A presente demanda versa sobre a validade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável - RMC, matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos no Tema nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, no qual se discute a definição de parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual abusividade dessa modalidade contratual, especialmente quanto ao dever de informação e ao prolongamento da dívida, bem como as consequências jurídicas decorrentes de eventual invalidação do negócio. A controvérsia deduzida nestes autos enquadra-se no referido tema, uma vez que a parte autora questiona a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado eformula, inclusive subsidiariamente, pedido de conversão do ajuste em empréstimo consignado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu expressamente o enquadramento de controvérsia relativa à contratação de empréstimo consignado sob a forma de cartão de crédito no Tema nº 1.414, determinando o sobrestamento do feito até o julgamento do precedente qualificado (AREspnº 3.127.290/AM, Rel. Min. Humberto Martins, DJEN de 16/03/2026). Posteriormente, em questão de ordem julgada em 08/04/2026, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as matérias abrangidas pelos Temas nº 1.328 e 1.414, ressalvados os cumprimentos de sentença. 3.A suspensão, contudo, não impede a prática de atos urgentes destinados a evitar dano irreparável, na forma do art. 314 do CPC, razão pela qual passo à apreciação da tutela provisória requerida. A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário relacionados ao contrato de cartão de crédito consignado/RMC nº 0229731460863, atribuído ao Banco PAN S.A., bem como a abstenção de cobranças e de inscrição de seu nome em cadastros restritivos em razão da dívida discutida. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os documentos acostados aos autos demonstram que o contrato nº 0229731460863, vinculado ao Banco PAN S.A., encontra-se registrado perante o INSS como cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC, com averbação em 21/12/2019. Os extratos previdenciários mais recentes também evidenciam a incidência de descontos sobre o benefício da autora sob a rubrica "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC", inclusive nas competências de 2026. Emjuízo de cognição sumária, considerando a impugnação à regularidade da contratação e a necessidade de posterior esclarecimento acerca das circunstâncias em que celebrado o negócio, mostra-se suficientemente caracterizada a probabilidade do direito para fins de tutela provisória, sem que isso importe antecipação de conclusão definitiva acerca da validade do contrato, matéria submetida ao Tema nº 1.414/STJ. O perigo de dano igualmente se encontra presente, uma vez que os descontos recaem sobre benefício previdenciário de natureza alimentar e de reduzido valor, sendo que a documentação apresentada aponta renda mensal previdenciária de R$ 1.621,00, significativamente comprometida por consignações. A medida, ademais, revela-se reversível, pois eventual reconhecimento posterior da validade da contratação não impede a cobrança dos valores efetivamente devidos. Diante disso, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao réu que, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda e se abstenha de promover novos descontos no benefício previdenciário da parte autora relacionados ao contrato de cartão de crédito consignado/RMC nº 0229731460863, até ulterior deliberação deste Juízo. Determino, ainda, que o réu se abstenha de promover a inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes ou encaminhar a protesto débito decorrente exclusivamente do contrato objeto desta demanda, enquanto vigente a presente medida. Fixo multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto realizado em descumprimento à presente decisão, limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do art. 537, (sec)1º, do CPC. 4.Resolvidas as questões urgentes, SUSPENDO o processamento do feito, em observância à determinação emanada pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.414, até ulterior deliberação daquela Corte. 5.Intime-se a parte ré, para ciência e imediato cumprimento da tutela de urgência, sem abertura, por ora, de prazo para contestação, diante da suspensão processualque ora se determina. Intimem-se. Cumpra-se. CONCEIÇÃO DE MACABU, 5 de setembro de 2026. WYCLIFFE DE MELO COUTO Juiz Titular
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