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0800363-75.2024.8.10.0060

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara Cível de Timon

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON __________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0800363-75.2024.8.10.0060 REQUERENTE: B. G. S. Advogado(s) do requerente: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE (OAB 18857-PE) REQUERIDO: F. M. D. M. SENTENÇA Vistos etc. B. G. S., já qualificado na exordial, por seu advogado, interpôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em face de F. M. D. M., também qualificado, consoante os fatos deduzidos na inicial. Juntou diversos documentos. Decisão de ID. 112659223 concedeu a liminar de busca e apreensão, sendo procedida a restrição do bem no RENAJUD e estipulada a citação da parte requerida. Diversas foram as tentativas de localização do veículo objeto da lide, mas sem êxito. Em petitório de ID. 190441678, a parte requerente postulou a extinção do feito em face da desistência. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Uma das formas de extinção do processo, sem resolução de mérito, ocorre com a desistência, devidamente homologada. Dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil/2015, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação: Na espécie em apreço, deve-se presumir pela desistência do feito, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação, vez que o pleito ocorreu antes do oferecimento de defesa pelo(a) requerido(a), a teor da previsão normativa do art. 485, §4º do CPC. Isto posto, tendo em vista o ato unilateral da parte demandante no sentido de abdicar, expressamente, da sua posição processual, homologo a desistência da ação para que produza seus efeitos jurídicos, em conformidade com o §1º do art. 200 do Codex Processual Civil de 2015, julgando extinto o presente feito, sem resolução do mérito, à luz do art. 485, VIII do CPC. Procedo, neste ensejo, à retirada da restrição do RENAJUD e do sigilo do feito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, porquanto não foi apresentada defesa pela parte requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente como mandado. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Timon-MA, da do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA

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