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0800363-64.2024.8.10.0096

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Maracaçumé

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ Rua Bom Jesus, s/nº, Centro, Maracaçumé/MA - CEP:65.289.000 Email: vara1_mar@tjma.jus.br / Tel. (98) 3373-1528 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº.: 0800363-64.2024.8.10.0096 CANDIDO BISPO GOMES CANDIDO BISPO GOMES Rua Flores, s/n, Chega Tudo, CENTRO NOVO DO MARANHãO - MA - CEP: 65299-000 BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por CÂNDIDO BISPO GOMES em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual o exequente requereu o pagamento da quantia de R$ 13.197,41 (treze mil cento e noventa e sete reais e quarenta e um centavos), conforme petição e cálculos dos IDs 148498404, 148498406 e 148498410. Intimado para pagamento, o executado realizou depósito judicial no valor de R$ 13.197,41, conforme petição e comprovante dos IDs 158114299 e 158114300. Posteriormente, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 160470943, sustentando excesso de execução no valor de R$ 283,83 (duzentos e oitenta e três reais e oitenta e três centavos). Alegou que o valor correto da obrigação corresponde a R$ 12.913,58 (doze mil novecentos e treze reais e cinquenta e oito centavos), conforme cálculos dos IDs 160470944 e 160470945. Intimado para se manifestar, o exequente informou que concorda integralmente com os cálculos apresentados pelo executado, por estarem de acordo com os parâmetros fixados no título executivo, afirmando nada ter a impugnar. Na mesma oportunidade, requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada, conforme ID 173435785. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia cinge-se ao valor efetivamente devido no presente cumprimento de sentença. Nos termos do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, ao alegar excesso de execução, incumbe ao executado declarar imediatamente o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do débito. No caso, o executado cumpriu o referido ônus processual, pois indicou como devido o montante de R$ 12.913,58 e apresentou as correspondentes memórias de cálculo nos IDs 160470944 e 160470945. Por sua vez, após ser regularmente intimado para se manifestar acerca da impugnação, o exequente concordou expressamente com os cálculos apresentados pelo executado, reconhecendo que foram elaborados de acordo com os parâmetros estabelecidos no título executivo. Desse modo, inexistindo divergência entre as partes quanto ao valor da obrigação, os cálculos apresentados pelo executado devem ser homologados, sendo desnecessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Verifica-se, ainda, que o depósito judicial realizado pelo executado, no valor de R$ 13.197,41, é suficiente para a satisfação integral do crédito homologado, remanescendo saldo excedente a ser restituído ao depositante. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A. no ID 160470943 e HOMOLOGO os cálculos dos IDs 160470944 e 160470945, fixando o crédito exequendo em R$ 12.913,58 (doze mil novecentos e treze reais e cinquenta e oito centavos), na data da elaboração da memória de cálculo. Considerando o depósito judicial comprovado no ID 158114300, EXPEÇA-SE alvará em favor do exequente CÂNDIDO BISPO GOMES e de seu advogado, no valor de R$ 12.913,58, acrescido dos rendimentos proporcionais da conta judicial, observados os dados bancários informados no ID 173435785. Destaco que as custas referentes à expedição do alvará foram devidamente recolhidas, conforme comprovante juntado no ID 173435792. Após, INTIME-SE o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários necessários à restituição do saldo excedente existente na conta judicial, acrescido dos respectivos rendimentos, expedindo-se o competente alvará. Expedidos os alvarás e realizados os respectivos levantamentos, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Serve esta decisão como mandado de intimação. Expedientes necessários. Maracaçumé/MA, data da assinatura digital. BRUNO CHAVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé

  2. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Maracaçumé

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ Rua Bom Jesus, s/nº, Centro, Maracaçumé/MA - CEP:65.289.000 Email: vara1_mar@tjma.jus.br / Tel. (98) 3373-1528 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº.: 0800363-64.2024.8.10.0096 CANDIDO BISPO GOMES CANDIDO BISPO GOMES Rua Flores, s/n, Chega Tudo, CENTRO NOVO DO MARANHãO - MA - CEP: 65299-000 BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por CÂNDIDO BISPO GOMES em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual o exequente requereu o pagamento da quantia de R$ 13.197,41 (treze mil cento e noventa e sete reais e quarenta e um centavos), conforme petição e cálculos dos IDs 148498404, 148498406 e 148498410. Intimado para pagamento, o executado realizou depósito judicial no valor de R$ 13.197,41, conforme petição e comprovante dos IDs 158114299 e 158114300. Posteriormente, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 160470943, sustentando excesso de execução no valor de R$ 283,83 (duzentos e oitenta e três reais e oitenta e três centavos). Alegou que o valor correto da obrigação corresponde a R$ 12.913,58 (doze mil novecentos e treze reais e cinquenta e oito centavos), conforme cálculos dos IDs 160470944 e 160470945. Intimado para se manifestar, o exequente informou que concorda integralmente com os cálculos apresentados pelo executado, por estarem de acordo com os parâmetros fixados no título executivo, afirmando nada ter a impugnar. Na mesma oportunidade, requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada, conforme ID 173435785. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia cinge-se ao valor efetivamente devido no presente cumprimento de sentença. Nos termos do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, ao alegar excesso de execução, incumbe ao executado declarar imediatamente o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do débito. No caso, o executado cumpriu o referido ônus processual, pois indicou como devido o montante de R$ 12.913,58 e apresentou as correspondentes memórias de cálculo nos IDs 160470944 e 160470945. Por sua vez, após ser regularmente intimado para se manifestar acerca da impugnação, o exequente concordou expressamente com os cálculos apresentados pelo executado, reconhecendo que foram elaborados de acordo com os parâmetros estabelecidos no título executivo. Desse modo, inexistindo divergência entre as partes quanto ao valor da obrigação, os cálculos apresentados pelo executado devem ser homologados, sendo desnecessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Verifica-se, ainda, que o depósito judicial realizado pelo executado, no valor de R$ 13.197,41, é suficiente para a satisfação integral do crédito homologado, remanescendo saldo excedente a ser restituído ao depositante. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A. no ID 160470943 e HOMOLOGO os cálculos dos IDs 160470944 e 160470945, fixando o crédito exequendo em R$ 12.913,58 (doze mil novecentos e treze reais e cinquenta e oito centavos), na data da elaboração da memória de cálculo. Considerando o depósito judicial comprovado no ID 158114300, EXPEÇA-SE alvará em favor do exequente CÂNDIDO BISPO GOMES e de seu advogado, no valor de R$ 12.913,58, acrescido dos rendimentos proporcionais da conta judicial, observados os dados bancários informados no ID 173435785. Destaco que as custas referentes à expedição do alvará foram devidamente recolhidas, conforme comprovante juntado no ID 173435792. Após, INTIME-SE o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários necessários à restituição do saldo excedente existente na conta judicial, acrescido dos respectivos rendimentos, expedindo-se o competente alvará. Expedidos os alvarás e realizados os respectivos levantamentos, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Serve esta decisão como mandado de intimação. Expedientes necessários. Maracaçumé/MA, data da assinatura digital. BRUNO CHAVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé

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