2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800363-54.2025.8.20.5139 Polo ativo IEDA MARIA NUNES DA SILVA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo AGIBANK CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE. BIOMETRIA FACIAL DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS TÉCNICOS ADICIONAIS. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061 DO STJ. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO JÁ AUTORIZADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSE CAPÍTULO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos, condenou a demandada à restituição em dobro das parcelas debitadas e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de autorizar a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados à consumidora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o contrato eletrônico validado por biometria facial comprova a efetiva manifestação de vontade da consumidora; (ii) se os valores descontados devem ser restituídos em dobro; (iii) se estão configurados danos morais e se o valor da indenização comporta redução; e (iv) se existe interesse recursal quanto ao pedido de compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Impugnada a autenticidade do documento apresentado pela instituição financeira, incumbe a esta comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061. 4. A prova pericial não constitui o único meio admitido para comprovar a autenticidade do contrato bancário, podendo a instituição financeira valer-se de quaisquer elementos probatórios lícitos, robustos e suficientes à demonstração da efetiva manifestação de vontade do consumidor. 5. Nas contratações digitais, a mera aparência de regularidade formal do instrumento não comprova a legitimidade da avença quando sua autenticidade é expressamente impugnada, pois eventual fraude eletrônica pode envolver o emprego indevido de dados pessoais, imagens, dispositivos ou credenciais de autenticação e, em regra, não é identificável por simples exame visual. 6. A reprodução de fotografia ou biometria facial desacompanhada de registros técnicos adicionais não se mostra suficiente, no caso concreto, para demonstrar que a manifestação de vontade partiu da autora. Tendo a instituição financeira requerido o julgamento antecipado sem produzir prova adicional, deve suportar as consequências do não cumprimento do ônus que lhe incumbia. 7. Iniciados os descontos em junho de 2024, após o marco temporal estabelecido pela Corte Especial do STJ no julgamento dos EREsp nº 1.413.542/RS, deve ser mantida a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, diante da ausência de engano justificável e da violação à boa-fé objetiva. 8. Os descontos mensais de R$ 324,42 sobre benefício previdenciário equivalente ao salário mínimo, pertencente a pessoa idosa e de baixa renda, comprometem parcela relevante da verba destinada à subsistência e ultrapassam os meros aborrecimentos cotidianos, configurando dano moral. 9. A indenização fixada em R$ 3.000,00 mostra-se compatível com a repercussão econômica dos descontos, as particularidades do caso e os parâmetros adotados pela Corte, não comportando redução. 10. Inexiste interesse recursal quanto ao pedido de compensação, pois a sentença já autorizou expressamente o abatimento dos valores comprovadamente disponibilizados à consumidora, cabendo ao Juízo de origem examinar, no cumprimento de sentença, a suficiência da prova do depósito e o montante efetivamente compensável. 11. Diante do insucesso da insurgência recursal, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 12% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “1. Impugnada a autenticidade de contrato bancário eletrônico, cabe à instituição financeira comprovar, mediante elementos técnicos idôneos e suficientes, que a manifestação de vontade partiu do consumidor, não bastando, no caso concreto, a mera aparência de regularidade formal do instrumento. 2. Os descontos indevidos e reiterados sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e de baixa renda configuram dano moral quando comprometem parcela relevante da verba destinada à subsistência. 3. Não há interesse recursal quanto à providência já expressamente concedida na sentença.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 429, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS; STJ, Súmula nº 297; TJRN, Apelação Cível nº 0803153-02.2023.8.20.5100, Segunda Câmara Cível, julgada em 15/04/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0822345-34.2022.8.20.5106, Terceira Câmara Cível, julgada em 13/12/2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do apelo e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Agibank S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia que, nos autos da ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Ieda Maria Nunes da Silva, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 1514968193; determinar a cessação definitiva dos descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa de R$ 200,00 por desconto, limitada a R$ 2.000,00; condenar a instituição financeira à restituição em dobro das parcelas descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescidos dos consectários legais especificados no julgado; e autorizar a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados à demandante. Condenou a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido. Em suas razões (Id 39820198), o apelante sustenta a regularidade da contratação eletrônica, afirmando que o instrumento foi validado mediante biometria facial e que os documentos apresentados demonstram a inequívoca correspondência entre a imagem coletada e a parte autora. Defende a validade jurídica da assinatura eletrônica, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, do art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020 e do art. 29, § 5º, da Lei nº 10.931/2004, bem como a observância dos requisitos previstos na Instrução Normativa INSS nº 138/2022. Alega que o valor contratado foi depositado em conta bancária de titularidade da demandante, circunstância que, associada à documentação acostada aos autos, comprovaria a contratação e a utilização do crédito. Invoca os princípios da força obrigatória dos contratos e da boa-fé objetiva, sustentando que os descontos decorreram do exercício regular de direito. Insurge-se contra a repetição do indébito em dobro, ao argumento de que não praticou conduta ilícita, requerendo, subsidiariamente, que a restituição ocorra de forma simples. Defende a inexistência de dano moral, por ausência de ato ilícito, nexo causal e efetiva violação a direito da personalidade, aduzindo que os fatos não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento. Subsidiariamente, pugna pela redução da indenização para valor não superior a R$ 1.000,00. Ao final, requer o provimento do recurso para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes ou, sucessivamente, sejam determinadas a restituição simples, a redução da indenização por danos morais e a compensação dos valores comprovadamente depositados na conta da autora, além da condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20%. Contrarrazões no Id 39820202 pelo desprovimento do recurso. Inexiste interesse do Ministério Público no feito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se a controvérsia a aferir o acerto da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais em razão dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de empréstimo consignado cuja contratação foi por ela impugnada, sustentando o Banco réu a regularidade do negócio jurídico. Primeiramente, constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes traduz-se em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mormente o enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim sendo, é inconteste ser objetiva a responsabilidade civil da parte ré, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo prescindível a comprovação de culpa. Ademais, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado. Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes. Quanto à responsabilidade civil, sabe-se que há dever de indenizar, material ou moral, quando alguém comete ato ilícito, por ação ou por omissão. Sobre o tema, entendo que andou bem o magistrado a quo ao reconhecer a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 1514968193 e a ilicitude dos descontos dele decorrentes, bem como ao condenar a instituição financeira à repetição do indébito. Isso porque analisando a hipótese cotejada, verifico que a parte autora anexou histórico de empréstimo consignado (Id 39818757) que demonstra a existência dos descontos questionados, os quais alega não haver contratado. Doutra banda, o banco réu, embora sustente a regularidade das contratações impugnadas, não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade dos ajustes questionados (CPC, art. 373, II). Isso porque, não obstante a juntada do instrumento relativo ao contrato digital nº 1514968193 (Id 39820177), a parte autora impugnou expressamente sua autenticidade e requereu a realização de perícia de dados (Id 39820189). A instituição financeira, a quem incumbia demonstrar a higidez da contratação, não produziu outros elementos técnicos aptos a confirmar a autoria e a integridade do documento e, em seguida, requereu o julgamento antecipado da lide (Id 39820193). Nessas circunstâncias, impugnada a autenticidade do documento produzido pela instituição financeira, recai sobre ela o ônus de demonstrar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, orientação reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061: Tese firmada: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Embora o Tema nº 1.061 do STJ admita que a autenticidade da contratação seja demonstrada por quaisquer meios de prova legalmente admitidos, os elementos apresentados no caso concreto não são suficientes para comprovar, de maneira segura, que a manifestação de vontade partiu da autora. Tendo a instituição financeira requerido o julgamento antecipado sem produzir prova técnica adicional, deve suportar as consequências do não cumprimento do ônus que lhe incumbia. Nesse sentido, colacionam-se precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE. TEMA 1.061 DO STJ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova da autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado pelo consumidor recai sobre a instituição financeira, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.061. 4. A ausência de pagamento dos honorários periciais pelo banco impede a realização da perícia grafotécnica e, consequentemente, não comprova a autenticidade da assinatura, o que justifica o reconhecimento da inexistência do contrato. 5. A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 6. O dano moral resta caracterizado, uma vez que os descontos indevidos sobre benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço bancário, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (Apelação Cível, 0803153-02.2023.8.20.5100, Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, Julgado em 15/04/2025). grifei EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA EM CONTRATO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE APELANTE. TEMA REPETITIVO Nº 1.061 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RECORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. PRECEDENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822345-34.2022.8.20.5106, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2023, PUBLICADO em 14/12/2023) grifei Cumpre ressaltar que, nas contratações digitais, a mera aparência de regularidade formal do instrumento não constitui elemento suficiente para comprovar a legitimidade da avença quando o consumidor impugna expressamente sua autenticidade. Diferentemente do que ocorre com os documentos físicos, nos quais determinados indícios de adulteração podem ser perceptíveis mediante exame visual, a fraude eletrônica não é, em regra, identificável a olho nu, pois pode envolver o uso indevido de dados pessoais, imagens, dispositivos ou credenciais de autenticação. Exige-se, portanto, a apresentação de elementos técnicos idôneos que permitam verificar a autoria e a integridade do documento, bem como a efetiva manifestação de vontade do contratante, não bastando a reprodução de fotografia ou biometria facial desacompanhada de registros adicionais capazes de demonstrar a regular formação do negócio jurídico. Assim, configurada a falha na prestação do serviço e não comprovada a legitimidade dos descontos, nos termos dos arts. 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, mostra-se devida a restituição do indébito. Quanto à forma da devolução, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp nº 1.413.542/RS, assentou que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé quando a cobrança indevida traduz conduta contrária à boa-fé objetiva, modulando os efeitos do entendimento para alcançar os indébitos de natureza contratual cobrados após 30/03/2021. No caso, os descontos tiveram início em junho de 2024, após o marco temporal fixado pela Corte Especial, razão pela qual deve ser mantida a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO. TEMA 929 STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE TODOS OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO ADEQUADOS À LEI Nº 14.905/2024. RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARCIALMENTE. APELO DA PARTE RÉ PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Configurada a má-fé da instituição financeira, que não comprovou a legitimidade das cobranças realizadas, justifica-se a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, com restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, independentemente da modulação de efeitos do Tema 929 do STJ. 6. Demonstrada maior repercussão psicológica e econômica dos descontos indevidos na situação do autor, pessoa idosa e analfabeta, que recebe benefício previdenciário equivalente ao salário mínimo, é cabível a majoração da indenização por danos morais para R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Reconhecido o direito à compensação de valores depositados na conta bancária do autor, relativos ao contrato de empréstimo consignado cancelado, conforme extrato bancário que comprova a disponibilização da quantia. 8. Ajustados os consectários legais da condenação em conformidade com a Lei nº 14.905/2024. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0802393-30.2024.8.20.5161, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2025, PUBLICADO em 05/12/2025) Superada essa questão, evidencia-se que os descontos decorreram da falha na prestação do serviço bancário, pois a instituição financeira não comprovou ter adotado cautelas suficientes para assegurar que a contratação foi efetivamente realizada pela autora. No caso concreto, os descontos mensais de R$ 324,42 incidiram sobre benefício previdenciário equivalente ao salário mínimo, pertencente a pessoa idosa e de baixa renda. A reiteração dos débitos sobre verba de natureza alimentar compromete parcela relevante dos recursos destinados à subsistência da demandante e ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos, configurando violação a direito da personalidade. Presentes, portanto, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, subsiste o dever de indenizar. O montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se compatível com a repercussão econômica dos descontos e com as particularidades do caso, além de guardar consonância com os parâmetros adotados por esta Corte, não comportando redução. Por fim, o apelante requer a compensação da quantia disponibilizada em decorrência do empréstimo questionado. A sentença, contudo, já determinou expressamente o abatimento dos valores comprovadamente pagos à autora do montante a ser restituído ao consumidor, a ser realizado na fase de cumprimento de sentença. Desse modo, inexiste interesse recursal nesse ponto, pois a providência pretendida já foi assegurada pelo pronunciamento recorrido. A suficiência da prova do depósito e a definição do valor efetivamente compensável deverão ser examinadas na origem, por ocasião do cumprimento da sentença, em conformidade com os limites do título judicial. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo a sentença nos demais termos. Em razão do não provimento da insurgência, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.