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0800363-26.2026.8.10.0086

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Tribunal
TJMA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Esperantinópolis

    Processo n.º 0800363-26.2026.8.10.0086 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Juíza de Direito: Lorena Santos Costa Plácido Autor: LORRANE BATISTA DA SILVA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Quinta-feira, 27/08/2026 às 09:40 horas, nesta Cidade de Esperantinópolis, na sala de audiências desta Comarca, onde se achava presente a MMª Juíza de Direito, Dra. Lorena Santos Costa Plácido, titular desta Comarca, comigo Servidora Judicial no final assinado, para audiência de instrução e julgamento. 1. REALIZADO O PREGÃO: Certificou-se a presença da parte autora LORRANE BATISTA DA SILVA, representada por seu advogado, Dr. ELTON DENNIS CORTEZ DE LIMA - OAB MA12081-A. Ausente a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, apesar de devidamente intimado para o ato. 2. CONCILIAÇÃO: sem êxito. 3. OCORRÊNCIAS: Aberta a audiência, a parte autora, por intermédio de seu advogado, requereu a desistência da ação, bem como a renúncia ao prazo recursal. 4. REQUERIMENTOS: 4.1 ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Pugnou pela homologação da desistência. 5. DELIBERAÇÕES FINAIS: Ao final, foi proferida pela MMª Juíza, a seguinte SENTENÇA: “SENTENÇA I – Relatório Trata-se de procedimento comum cível ajuizado por LORRANE BATISTA DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos. Em audiência de instrução e julgamento, a parte autora, por seu advogado, requereu a desistência da ação e a renúncia ao prazo recursal. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Verifico que não há óbice ao deferimento do pedido, uma vez que, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação. No presente caso, a parte requerida, apesar de intimada, não compareceu à audiência. Logo, deve ser homologado o pedido de desistência, para que produza todos os efeitos legais. III – Dispositivo Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, por desistência da parte autora, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como a honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% do valor da causa, restando suspensa em razão da gratuidade que lhe foi concedida. Parte autora intimada em audiência. Intime-se o requerido. Após o trânsito em julgado certifique-se e cumpridas as demais diligências, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se.” 6.ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, mandou a autoridade judiciária, encerrasse o presente termo que lido e achado conforme foi devidamente assinado. Eu, JULIANA FORTE DA SILVA, servidora, o digitei (Documento assinado digitalmente apenas pela presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça). Esperantinópolis/MA, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Lorena Santos Costa Plácido Juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis/MA

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