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0800362-77.2026.8.14.0038

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Ourém · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800362-77.2026.8.14.0038MR PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Registro de Óbito após prazo legal] REQUERENTE: DJALMA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: MARIA LUIZA DOS SANTOS SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc. DJALMA FERREIRA DA SILVA, já qualificado, ingressou perante este Juízo com pedido de anulação de registro de óbito c/c indenização por danos morais. Alega que após recente separação da requerida, tomou conhecimento de que esta estaria recebendo pensão por morte em razão de seu suposto falecimento e, ao buscar esclarecimentos, constatou a existência de assento de óbito lavrado em seu nome perante o Cartório do Único Ofício de Capitão Poço/PA, segundo o qual teria falecido em 28/09/1982, embora esteja vivo. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do registro de óbito e de eventual benefício previdenciário pago à requerida em decorrência de seu suposto falecimento e, ao final, a anulação definitiva do referido assento, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos diversos. O pedido de tutela de urgência foi deferido em 24/04/2026, sendo determinando a suspensão do pagamento de qualquer benefício de pensão decorrente do suposto falecimento do requerente, bem como a expedição de ofício ao INSS para informar a existência de eventual benefício, seu valor, data da concessão e dados do beneficiário. Na oportunidade, foi determinada a citação da requerida e designada audiência de conciliação (id 174098942). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo. Na oportunidade, foi determinado que o Cartório do Único Ofício de Capitão Poço/PA encaminhasse cópia do assento de óbito do requerente, bem como que o INSS prestasse informações acerca da existência de benefícios previdenciários em nome das partes, sendo designada audiência de instrução (termo de id 176158947). Foi oficiado ao Cartório do Único Ofício de Capitão Poço/PA, o qual encaminhou cópia do assento de óbito lavrado em nome do requerente, no qual consta seu falecimento em 28/09/1982 (id 177853814 - Págs. 1/2). Realizada audiência de instrução, foram ouvidos o requerente, a requerida e uma testemunha (termo de id 182265887). O INSS informou que DJALMA FERREIRA DA SILVA recebe Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa, ativo desde 24/09/1999, no valor mensal de R$ 1.621,00, enquanto MARIA LUÍZA DOS SANTOS recebe Pensão por Morte do Trabalhador Rural, ativa desde 01/09/1982, igualmente no valor de R$ 1.621,00. Informou, ainda, que não consta registro de óbito de nenhum dos beneficiários nos sistemas SCONOM e SIRC (id 183590804). Em alegações finais, o requerente reiterou o pedido de declaração de nulidade e cancelamento definitivo do assento de óbito. Sustentou, ainda, que MARIA LUÍZA DOS SANTOS recebe pensão por morte em decorrência do referido registro, razão pela qual requereu o cancelamento do benefício previdenciário, mediante comunicação ao INSS. Informou não pretender discutir nestes autos eventual responsabilidade civil, administrativa ou criminal da requerida, restringindo sua pretensão à anulação do assento de óbito e às providências dela decorrentes. Ao final, pugnou pela procedência da ação e pela adoção das providências necessárias perante os órgãos competentes (id 185942885). O Representante do Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido de cancelamento do assento de óbito, pela comunicação ao INSS para adoção das providências cabíveis e pela remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Federal para apuração de eventual irregularidade relacionada ao benefício previdenciário. (id 187185530). É o relatório. Decido. A questão posta a desate está ligada à teoria das nulidades que, via de regra, traz consigo preceitos eminentemente de ordem pública, pois interessam diretamente à sociedade. Assim é porque, segundo nossa lei civil, o registro de fatos juridicamente relevantes deve corresponder à realidade que lhes confere existência e com base na qual se originaram, de sorte a garantir autenticidade, eficácia e segurança dos atos e demais negócios jurídicos que a eles se vinculam. Daí porque, à identificação de algum erro ou duplicidade do registro civil, segue-se a imperiosa necessidade de corrigi-lo ou anulá-lo, a fim de elidir inexatidões existentes entre os dados constantes de arquivo ou assento público e o fato jurídico efetivamente ocorrido. A Lei nº 6.015/1973, em seu art. 109, autoriza a restauração, suprimento ou retificação de assentamento no Registro Civil quando demonstrada a necessidade de adequação do registro à realidade. A jurisprudência igualmente reconhece a necessidade de desconstituição do registro de óbito quando demonstrado que a pessoa nele indicada como falecida permanece viva, vejamos: "APELAÇÕES – Ação de Obrigação de Fazer c. c. Indenização por Danos Morais – Responsabilidade Civil por ato de Oficial de Registro – Certidão de Óbito em nome de pessoa viva – Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de anulação do registro de óbito, afastando a condenação do registrador ao pagamento de indenização por danos morais – Insurgência do Autor e do Oficial de Registro – Provimento do recurso do autor e parcial provimento do recurso do réu – Responsabilidade objetiva do Registrador, já que os fatos ocorreram anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.286/2016 que alterou o artigo 22 da Lei nº 8 .935/1994 - Falecimento de indivíduo, que se valia de documento de identidade falsificado, com os dados do autor, que foram inseridos no registro de óbito, e lhe ocasionaram transtornos, já que, em decorrência desse fato, foi impedido de votar nas eleições presidenciais de 2014 – Evidente o nexo de causalidade entre o ato registral e os danos ressentidos pelo autor - A dor e a natural angústia advindas da descoberta de constar como falecido perante os órgãos oficiais, caracteriza quadro que foge do dissabor cotidiano a que todos estão sujeitos – Indenização a título de danos morais devida – Precedentes dessa Corte de Justiça – Extensão do dano – Montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se afigura proporcional e razoável a reparar o sofrimento do autor advindo de constar como falecido perante os órgãos oficiais – Verba honorária que deve recair sobre o proveito econômico obtido na demanda, e não sobre o valor da causa – Sentença reformada parcialmente para condenar o Oficial de Registro ao pagamento de indenização a título de danos morais ao autor, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como para condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do autor, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido na demanda – Recurso do autor provido, e recurso do oficial de registro provido em parte (TJ-SP - Apelação Cível: 1044214-82 .2020.8.26.0576 Mongaguá, Relator.: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 14/03/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/03/2024)". Na espécie, foi efetivada a lavratura do registro de óbito de DJALMA FERREIRA DA SILVA, segundo o qual teria falecido em 28/09/1982, no Município de Capitão Poço/PA, situação que precisa ser corrigida, retirando-se do mundo jurídico o assento acoimado de nulidade. Ocorre que o próprio requerente compareceu pessoalmente perante este Juízo na audiência de instrução realizada em 07/07/2026, ocasião em que foi devidamente identificado e ouvido, restando demonstrado, de forma inequívoca, que se encontra vivo. Com efeito, levando-se em conta que as normas que regulam o Registro Público são todas de ordem pública, e encerram em si mesmas Princípios de Direito Administrativo, tenho que o assento sob exame não pode subsistir. No presente caso, a prova documental e oral produzida nos autos robustece a alegação do requerente, sendo por demais satisfatória para arrimar o acolhimento do pedido, como bem aduz o Ministério Público. Impõe-se, portanto, a anulação do assento de óbito de DJALMA FERREIRA DA SILVA, retirando-se do mundo jurídico registro manifestamente incompatível com a realidade, nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/1973. Quanto ao benefício previdenciário recebido por MARIA LUÍZA DOS SANTOS, o INSS informou que a requerida é titular de Pensão por Morte do Trabalhador Rural, benefício nº 095.745.325-6, ativo, com início em 01/09/1982, não constando, contudo, da informação prestada pela Autarquia a identificação do respectivo segurado instituidor. Informou, ainda, não haver registro de óbito cadastrado nos sistemas SCONOM e Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC em relação às partes. Desse modo, não é possível afirmar, nestes autos, que o referido benefício tenha sido concedido em decorrência do suposto falecimento de DJALMA FERREIRA DA SILVA, inclusive porque a data de início da pensão, 01/09/1982, é anterior à própria data do óbito constante do assento ora impugnado, qual seja, 28/09/1982. Tal circunstância, contudo, não afasta a necessidade de confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida, a qual se limitou a determinar a suspensão do pagamento de eventual benefício de pensão decorrente do suposto falecimento de DJALMA FERREIRA DA SILVA. Reconhecida, nesta sentença, a nulidade do assento de óbito e comprovado que o requerente se encontra vivo, não subsiste fundamento para o pagamento de benefício previdenciário que eventualmente tenha como fato gerador o seu suposto falecimento. Assim, deve ser mantida a tutela anteriormente deferida, sem que tal providência importe, por si só, no cancelamento do benefício nº 095.745.325-6, cuja vinculação ao suposto falecimento do requerente não restou demonstrada, cabendo ao INSS proceder à respectiva apuração na esfera administrativa. De igual modo, não cabe, no âmbito desta demanda, aprofundar a apuração acerca da responsabilidade pela lavratura do assento de óbito ou pela eventual obtenção e percepção irregular de benefício previdenciário. No presente caso, inclusive, a prova oral apresentou versões divergentes quanto às circunstâncias que envolveram a lavratura do assento, razão pela qual eventual responsabilidade administrativa ou criminal deve ser objeto de apuração própria, sem prejuízo do reconhecimento, nesta demanda, da nulidade do registro de óbito. Por fim, embora tenha formulado na inicial pedido de indenização por danos morais, o requerente manifestou expressamente, em alegações finais, não pretender discutir nestes autos eventual responsabilidade civil da requerida, restringindo sua pretensão às providências relacionadas à anulação do registro de óbito, havendo assim desistência em relação à tal pedido. ANTE O EXPOSTO, e à luz dos princípios e regras aplicáveis à espécie, tenho como prejudicado o pedido de indenização por danos morais, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO RESTANTE, para decretar a NULIDADE ABSOLUTA do assento de óbito de DJALMA FERREIRA DA SILVA, matrícula nº 067173 01 55 1982 4 00004 173 0000703 11, lavrado perante o Cartório do Único Ofício de Capitão Poço/PA, referente ao suposto falecimento ocorrido em 28/09/1982, em face de sua nulidade de pleno direito, e o faço com efeito retroativo à data de sua lavratura (efeito “ex tunc”), CONFIRMANDO a tutela de urgência anteriormente deferida à id 174098942, mantendo a determinação de suspensão do pagamento de qualquer benefício de pensão por morte decorrente do suposto falecimento de DJALMA FERREIRA DA SILVA, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, c/c art. 109 da Lei nº 6.015/1973. OFICIE-SE ao INSS, com cópia desta sentença, para ciência da anulação do assento de óbito e para que verifique se o benefício nº 095.745.325-6, titularizado por MARIA LUÍZA DOS SANTOS, possui como instituidor DJALMA FERREIRA DA SILVA, adotando, no âmbito de suas atribuições, as providências administrativas cabíveis Nos termos do art. 40, do CPP, DETERMINO a remessa de cópia integral dos autos ao Ministério Público Federal, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis quanto à existência do benefício previdenciário de pensão por morte em favor de MARIA LUÍZA DOS SANTOS e à eventual ocorrência de ilícito de natureza administrativa ou criminal. Sem custas, tendo em vista o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório do Único Ofício de Capitão Poço/PA para cumprimento desta sentença, devendo proceder ao cancelamento do assento de óbito e às anotações necessárias. Publique-se, registre-se e intimem-se, a parte requerente através de seu advogado e via DJEN, e a parte requerida através de oficial de justiça. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se. Ourém, data e hora do sistema. CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito

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