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Processo 0800361-88.2024.4.05.8205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800361-88.2024.4.05.8205 EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: CATINGUEIRA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GABRIEL FELIPE OLIVEIRA BRANDAO - PB16870 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ELIAKIN OLIVEIRA BRANDAO - PB25151 DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face da executada CATINGUEIRA AUTOMOTORES LTDA, visando à satisfação do crédito consubstanciado na CDA nº 442725, no valor originário de R$ 31.213,38. Após o insucesso das diligências de localização de ativos financeiros via SISBAJUD, bem como das demais medidas constritivas inicialmente adotadas, foram realizadas consultas patrimoniais por meio dos sistemas INFOJUD e DOI, ocasião em que foi identificada operação imobiliária envolvendo o imóvel denominado Unidade Autônoma A-13, integrante do Condomínio Residencial Vista Hermosa, localizado na Praia da Pipa, Município de Tibau do Sul/RN. Com fundamento nas informações constantes da DOI, a exequente passou a sustentar a possível ocorrência de fraude à execução em razão de registros imobiliários formalizados no ano de 2025. Regularmente intimada, a executada apresentou manifestação acompanhada de documentação destinada a demonstrar que o referido imóvel havia sido objeto de contrato de permuta celebrado em 23/12/2019, anteriormente à inscrição em dívida ativa e ao ajuizamento da presente execução fiscal. Foram juntados contrato particular de permuta, averbações, declaração condominial, ata de condomínio, comprovantes de consumo de energia elétrica e documentação relativa à utilização do imóvel por terceiros. Em seguida, a exequente manifestou ciência da documentação apresentada, requerendo a penhora do bem objeto da permuta. É o relatório. Passo a decidir. A consulta DOI juntada aos autos demonstra que o imóvel localizado na Praia da Pipa figurava formalmente em nome da executada e que os registros imobiliários questionados foram realizados no ano de 2025. Todavia, a executada apresentou contrato particular de permuta firmado em 23/12/2019 entre Lissandro de Freitas Frota e Luanna Furtado de Medeiros Frota, de um lado, e CATINGUEIRA AUTOMOTORES LTDA, representada por José Adeilton Félix de Souza, de outro, tendo por objeto justamente o apartamento A-13 do Condomínio Vista Hermosa, Praia da Pipa, Tibau do Sul/RN. O referido contrato apresenta descrição detalhada dos imóveis permutados, contém cláusula expressa autorizando a imediata transferência da posse às partes contratantes e possui reconhecimentos de firma realizados em dezembro de 2019 e janeiro de 2020, circunstância que lhe confere relevante força probatória. Além disso, a documentação complementar apresentada pela executada mostra-se compatível com a narrativa de que os adquirentes passaram a exercer a posse do imóvel desde período consideravelmente anterior ao ajuizamento da presente execução fiscal. Importa observar que a dívida exequenda foi inscrita em dívida ativa apenas em 20/02/2024 e a presente execução foi ajuizada em junho de 2024. Assim, os elementos constantes dos autos revelam situação substancialmente distinta daquela em que a alienação patrimonial é realizada após a constituição definitiva do crédito ou após o ajuizamento da execução. Embora a formalização registral tenha ocorrido em 2025, a documentação produzida pela executada demonstra, com razoável grau de convencimento, que o negócio jurídico foi celebrado em dezembro de 2019, inexistindo elementos concretos aptos a evidenciar simulação, fraude ou mera criação artificial de documentos para frustrar a execução. Ademais, a exequente não apresentou impugnação específica ao conteúdo do contrato nem produziu elementos capazes de infirmar a autenticidade ou contemporaneidade dos documentos apresentados pela executada. Diante desse contexto, não se mostra possível reconhecer a ocorrência de fraude à execução relativamente ao apartamento situado na Praia da Pipa. O afastamento da fraude à execução não conduz, entretanto, ao reconhecimento da inexistência de patrimônio sujeito à constrição. Ao contrário. O próprio contrato utilizado pela executada para afastar a alegação de fraude revela que o apartamento situado em Tibau do Sul/RN não foi alienado gratuitamente nem simplesmente retirado de seu patrimônio sem contraprestação. Conforme expressamente previsto na cláusula primeira do instrumento contratual, a executada recebeu em permuta imóvel residencial situado na Rua Dinamérico Palmeira, nº 46, bairro Jatobá, Município de Patos/PB, avaliado pelas partes em R$ 120.000,00. Desse modo, se a executada sustenta que a permuta foi válida e produziu efeitos desde dezembro de 2019, deve-se reconhecer, por consequência lógica, que o imóvel recebido em substituição passou a integrar seu patrimônio desde aquela data. Em outras palavras, a mesma tese defensiva utilizada para afastar a permanência do apartamento da Praia da Pipa em seu patrimônio conduz ao reconhecimento de que outro bem imóvel ingressou em sua esfera patrimonial em decorrência da permuta realizada. Não há notícia nos autos de alienação posterior do imóvel recebido pela executada, tampouco de qualquer circunstância capaz de afastar, neste momento, sua sujeição à responsabilidade patrimonial prevista para satisfação do crédito exequendo. Assim, reconhecida a eficácia da permuta para afastar a alegação de fraude à execução, impõe-se reconhecer igualmente que o imóvel recebido pela executada responde pela dívida cobrada nestes autos. Ante o exposto: a) REJEITO a alegação de fraude à execução relativamente ao imóvel Unidade Autônoma A-13, integrante do Condomínio Residencial Vista Hermosa, situado na Praia da Pipa, Município de Tibau do Sul/RN; b) INDEFIRO o pedido de penhora do referido apartamento, por não mais integrar o patrimônio da executada desde a celebração da permuta ocorrida em 23/12/2019; c) DEFIRO a PENHORA do imóvel recebido pela executada em decorrência da permuta formalizada em 23/12/2019, consistente na casa residencial situada na Rua Dinamérico Palmeira, nº 46, bairro Jatobá, Município de Patos/PB, descrita no contrato juntado aos autos; Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a matrícula atualizada do imóvel acima descrito, bem como eventual titularidade atual, promovendo-se, constatada a permanência do bem em nome da executada, a averbação da presente constrição; Intimem-se. Patos/PB, data de validação no sistema.

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