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0800361-82.2025.8.15.0561

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Coremas · Decisão

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS DECISÃO PROCESSO Nº 0800361-82.2025.8.15.0561 Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos promovido por J. C. F. A. F., adolescente, representado por sua genitora Manuela Missivânia Batista Vitória, em face de João Carlos Firmino Alves, todos devidamente qualificados. A parte exequente lastreou a execução na decisão interlocutória que fixou alimentos provisórios no patamar de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nos autos da Ação de Alimentos nº 0800553-49.2024.8.15.0561 (ID 111199243), cobrando o débito originário referente às prestações de janeiro, fevereiro e março de 2025, totalizando R$ 476,88 (IDs 111199237 e 111199246). Recebida a petição inicial, foi determinada a intimação do executado para pagar a quantia devida, provar o adimplemento ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil. Expedida a respectiva carta precatória para a Comarca de Santo André/SP, a citação e intimação pessoal do devedor foram devidamente cumpridas (ID 115448767). Na sequência, a parte exequente informou que o executado efetuou o pagamento do montante inaugural cobrado de R$ 476,88, mas noticiou a continuidade de depósitos parciais e a menor em relação ao encargo alimentar fixado, requerendo o prosseguimento da cobrança pelo saldo remanescente com a decretação de prisão civil (IDs 115565265 e 115565266). Após manifestação do Ministério Público (ID 123172668) e esclarecimentos prestados pela credora no sentido de não haver transação extrajudicial (ID 124923800), este Juízo determinou a intimação da exequente para discriminar e atualizar a memória do débito (ID 136070187). Em resposta, a exequente apresentou demonstrativo apurando o saldo devedor de R$ 1.795,01 em fevereiro de 2026 (ID 136598395 e 136598397), colacionando aos autos a sentença proferida no feito principal que confirmou a condenação aos alimentos definitivos em 30% do salário mínimo nacional (ID 136598396). Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela necessidade de prévia intimação da exequente para atualizar o demonstrativo de cálculo com as prestações vencidas no curso da demanda e a dedução dos pagamentos supervenientes efetuados pelo executado e, ato contínuo, a intimação do devedor para pagamento antes da análise de medidas constritivas (ID 161656573). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A execução de alimentos sob o rito da coerção pessoal encontra disciplina no art. 528 do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre reconhecer a regular quitação do débito histórico executado na petição inicial, referente às competências de janeiro a março de 2025, no montante de R$ 476,88, depositado pelo executado e abatido pela exequente (IDs 115565265 e 115565266). Todavia, o adimplemento da quantia primitiva não autoriza a extinção do processo. Com efeito, por expressa previsão do art. 528, § 7º, do Código de Processo Civil e a teor da Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, o débito que autoriza a prisão civil do alimentante abrange não apenas as três prestações anteriores ao ajuizamento, mas também todas aquelas que se vencerem no curso do processo. Desse modo, as competências supervenientes incorporam-se automaticamente à execução em andamento, dispensando o ajuizamento de nova demanda e legitimando a continuidade da cobrança sob o rito coercitivo. Ademais, a execução dos alimentos provisórios e a daqueles fixados em sentença ainda não transitada em julgado regem-se pelo mesmo rito de cumprimento provisório em autos apartados, a teor do art. 531, § 1º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, as prestações vencidas tanto antes quanto depois da prolação da sentença integram perfeitamente a presente execução, mantendo-se a exigibilidade sob o rito da prisão civil, nos termos do art. 528, § 7º, do CPC e da Súmula 309 do STJ. No que tange ao saldo remanescente decorrente das diferenças e parcelas vencidas no curso da lide, impõe-se analisar as peculiaridades do caso vertente. Verifica-se que a última memória de cálculo discriminada foi acostada aos autos pela exequente em fevereiro de 2026 (ID 136598397), havendo notícia de depósitos parciais e variáveis efetuados pelo alimentante ao longo do período. Nesse cenário, por cautela procedimental e estrita salvaguarda da liquidez, certeza e atualidade do título executivo, revela-se imperiosa a prévia intimação da exequente para que apresente planilha de cálculo atualizada e discriminada, abrangendo todas as parcelas que se venceram no curso da demanda até a presente data, com a expressa e pormenorizada dedução de todos os pagamentos e quantias comprovadamente vertidas pelo executado. Ato contínuo, com a apresentação da memória de cálculo atualizada, mostra-se indispensável que o executado seja intimado pessoalmente por mandado (a ser cumprido por Oficial de Justiça ou carta precatória) para efetuar o adimplemento integral do saldo devedor atualizado, bem como das prestações que se vencerem até o efetivo pagamento, resguardando o contraditório e blindando o feito contra alegações de cerceamento de defesa ou nulidades que possam infirmar eventual decreto prisional futuro. Ressalte-se, ademais, que o executado deverá adimplir não apenas as parcelas descritas na atualização da credora, mas também todas as demais prestações que se vencerem até a data do efetivo pagamento, advertindo-se expressamente que o pagamento meramente parcial não elide o decreto prisional. Diante disso, determino a adoção das seguintes diligências: 1. Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar demonstrativo de cálculo atualizado e discriminado do débito alimentar, incluindo todas as parcelas vencidas no curso do processo até a presente data, com a devida dedução de todos os valores comprovadamente pagos pelo executado, apontando com precisão o saldo remanescente a ser executado. 2. Com a juntada do cálculo atualizado pela credora, expeça-se mandado para a intimação pessoal do executado, por meio de Oficial de Justiça/carta precatória, e concomitantemente a intimação de seu(ua) advogado(a) eventualmente constituído(a) pelo DJEN, para que, no prazo improrrogável de 03 (três) dias, pague o saldo remanescente atualizado, bem como as demais prestações eventualmente vencidas até a data do efetivo pagamento e não contidas no cálculo, prove que o fez ou justifique fundamentadamente a impossibilidade absoluta de fazê-lo, sob pena de decretação de prisão civil em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, nos termos do art. 528, §§ 3º e 7º, do CPC. 3. ADVIRTA-SE o devedor de que o pagamento parcial da dívida não elide o decreto prisional, sendo exigida a quitação integral de todas as prestações compreendidas no rito coercitivo (as vencidas no curso da lide até o efetivo pagamento), nos termos do art. 528, § 7º, do CPC e da Súmula 309 do STJ. 4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público e, em seguida, retornem conclusos com urgência. Intimações, expedientes e diligências necessárias. Cumpra-se. Coremas/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · Vara Única de Coremas · Decisão

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS DECISÃO PROCESSO Nº 0800361-82.2025.8.15.0561 Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos promovido por J. C. F. A. F., adolescente, representado por sua genitora Manuela Missivânia Batista Vitória, em face de João Carlos Firmino Alves, todos devidamente qualificados. A parte exequente lastreou a execução na decisão interlocutória que fixou alimentos provisórios no patamar de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nos autos da Ação de Alimentos nº 0800553-49.2024.8.15.0561 (ID 111199243), cobrando o débito originário referente às prestações de janeiro, fevereiro e março de 2025, totalizando R$ 476,88 (IDs 111199237 e 111199246). Recebida a petição inicial, foi determinada a intimação do executado para pagar a quantia devida, provar o adimplemento ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil. Expedida a respectiva carta precatória para a Comarca de Santo André/SP, a citação e intimação pessoal do devedor foram devidamente cumpridas (ID 115448767). Na sequência, a parte exequente informou que o executado efetuou o pagamento do montante inaugural cobrado de R$ 476,88, mas noticiou a continuidade de depósitos parciais e a menor em relação ao encargo alimentar fixado, requerendo o prosseguimento da cobrança pelo saldo remanescente com a decretação de prisão civil (IDs 115565265 e 115565266). Após manifestação do Ministério Público (ID 123172668) e esclarecimentos prestados pela credora no sentido de não haver transação extrajudicial (ID 124923800), este Juízo determinou a intimação da exequente para discriminar e atualizar a memória do débito (ID 136070187). Em resposta, a exequente apresentou demonstrativo apurando o saldo devedor de R$ 1.795,01 em fevereiro de 2026 (ID 136598395 e 136598397), colacionando aos autos a sentença proferida no feito principal que confirmou a condenação aos alimentos definitivos em 30% do salário mínimo nacional (ID 136598396). Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela necessidade de prévia intimação da exequente para atualizar o demonstrativo de cálculo com as prestações vencidas no curso da demanda e a dedução dos pagamentos supervenientes efetuados pelo executado e, ato contínuo, a intimação do devedor para pagamento antes da análise de medidas constritivas (ID 161656573). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A execução de alimentos sob o rito da coerção pessoal encontra disciplina no art. 528 do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre reconhecer a regular quitação do débito histórico executado na petição inicial, referente às competências de janeiro a março de 2025, no montante de R$ 476,88, depositado pelo executado e abatido pela exequente (IDs 115565265 e 115565266). Todavia, o adimplemento da quantia primitiva não autoriza a extinção do processo. Com efeito, por expressa previsão do art. 528, § 7º, do Código de Processo Civil e a teor da Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, o débito que autoriza a prisão civil do alimentante abrange não apenas as três prestações anteriores ao ajuizamento, mas também todas aquelas que se vencerem no curso do processo. Desse modo, as competências supervenientes incorporam-se automaticamente à execução em andamento, dispensando o ajuizamento de nova demanda e legitimando a continuidade da cobrança sob o rito coercitivo. Ademais, a execução dos alimentos provisórios e a daqueles fixados em sentença ainda não transitada em julgado regem-se pelo mesmo rito de cumprimento provisório em autos apartados, a teor do art. 531, § 1º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, as prestações vencidas tanto antes quanto depois da prolação da sentença integram perfeitamente a presente execução, mantendo-se a exigibilidade sob o rito da prisão civil, nos termos do art. 528, § 7º, do CPC e da Súmula 309 do STJ. No que tange ao saldo remanescente decorrente das diferenças e parcelas vencidas no curso da lide, impõe-se analisar as peculiaridades do caso vertente. Verifica-se que a última memória de cálculo discriminada foi acostada aos autos pela exequente em fevereiro de 2026 (ID 136598397), havendo notícia de depósitos parciais e variáveis efetuados pelo alimentante ao longo do período. Nesse cenário, por cautela procedimental e estrita salvaguarda da liquidez, certeza e atualidade do título executivo, revela-se imperiosa a prévia intimação da exequente para que apresente planilha de cálculo atualizada e discriminada, abrangendo todas as parcelas que se venceram no curso da demanda até a presente data, com a expressa e pormenorizada dedução de todos os pagamentos e quantias comprovadamente vertidas pelo executado. Ato contínuo, com a apresentação da memória de cálculo atualizada, mostra-se indispensável que o executado seja intimado pessoalmente por mandado (a ser cumprido por Oficial de Justiça ou carta precatória) para efetuar o adimplemento integral do saldo devedor atualizado, bem como das prestações que se vencerem até o efetivo pagamento, resguardando o contraditório e blindando o feito contra alegações de cerceamento de defesa ou nulidades que possam infirmar eventual decreto prisional futuro. Ressalte-se, ademais, que o executado deverá adimplir não apenas as parcelas descritas na atualização da credora, mas também todas as demais prestações que se vencerem até a data do efetivo pagamento, advertindo-se expressamente que o pagamento meramente parcial não elide o decreto prisional. Diante disso, determino a adoção das seguintes diligências: 1. Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar demonstrativo de cálculo atualizado e discriminado do débito alimentar, incluindo todas as parcelas vencidas no curso do processo até a presente data, com a devida dedução de todos os valores comprovadamente pagos pelo executado, apontando com precisão o saldo remanescente a ser executado. 2. Com a juntada do cálculo atualizado pela credora, expeça-se mandado para a intimação pessoal do executado, por meio de Oficial de Justiça/carta precatória, e concomitantemente a intimação de seu(ua) advogado(a) eventualmente constituído(a) pelo DJEN, para que, no prazo improrrogável de 03 (três) dias, pague o saldo remanescente atualizado, bem como as demais prestações eventualmente vencidas até a data do efetivo pagamento e não contidas no cálculo, prove que o fez ou justifique fundamentadamente a impossibilidade absoluta de fazê-lo, sob pena de decretação de prisão civil em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, nos termos do art. 528, §§ 3º e 7º, do CPC. 3. ADVIRTA-SE o devedor de que o pagamento parcial da dívida não elide o decreto prisional, sendo exigida a quitação integral de todas as prestações compreendidas no rito coercitivo (as vencidas no curso da lide até o efetivo pagamento), nos termos do art. 528, § 7º, do CPC e da Súmula 309 do STJ. 4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público e, em seguida, retornem conclusos com urgência. Intimações, expedientes e diligências necessárias. Cumpra-se. Coremas/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito

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