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Processo 0800361-64.2026.8.10.0148

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0800361-64.2026.8.10.0148 Autora: FRANCISCA LINDALVA DOS SANTOS Réu: BANCO AGIBANK S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCA LINDALVA DOS SANTOS em face de BANCO AGIBANK S.A., na qual a autora sustenta não ter contratado o serviço denominado “Tarifa Comunicação Digital”, embora tenham sido realizados débitos mensais em sua conta bancária, impugnando especificamente três cobranças de R$ 2,29 (dois reais e vinte e nove centavos), referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2025. Requereu a cessação das cobranças, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação, conforme ID nº 182287209. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo. O réu requereu a produção de prova oral, especialmente o depoimento pessoal da autora. Intimada, a demandante apresentou manifestação sobre a contestação e os documentos juntados. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado. O feito efetivamente comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC, dada a desnecessidade de outras provas a serem produzidas, não se justificando designação de audiência de instrução ou dilação probatória, máxime quando a questão se tratar essencialmente de direito e comprovável mediante prova exclusivamente documental. Nesse entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14/08/1990, DJU 17/09/1990, p. 9.513). A Preliminar A preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento. O acesso à jurisdição não depende do prévio esgotamento da via administrativa, sobretudo quando se discutem cobranças já efetivadas. Ademais, a própria contestação evidencia resistência à pretensão. Rejeito, portanto, a preliminar. Do mérito No mérito, a relação jurídica é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à sua aplicação às instituições financeiras. A controvérsia restringe-se à validade da contratação do serviço de comunicação digital. A documentação apresentada pelo réu demonstra a abertura da conta mediante procedimento identificado, com biometria facial, documentação pessoal e participação de duas testemunhas. A condição de pessoa analfabeta não implica incapacidade civil nem invalida, por si só, o negócio jurídico, embora imponha maior rigor na aferição da manifestação de vontade e no cumprimento do dever de informação. No caso, a proposta contratual contém campo específico destinado à contratação do serviço. No quadro “IX – Comunicação Digital”, a opção “Sim” está assinalada, evidenciando manifestação expressa de adesão. Ademais, o instrumento também registra o caráter facultativo do serviço, a possibilidade de cancelamento e declaração específica aplicável à proponente não alfabetizada, segundo a qual as condições foram lidas e esclarecidas, com manifestação de concordância. A autora sustentou ausência de autorização específica e de informação clara sobre o valor mensal da tarifa. A primeira alegação não encontra respaldo na documentação contratual. Quanto ao preço, embora o valor nominal não conste do próprio campo de adesão, o contrato disciplina a cobrança dos serviços contratados mediante tabela de tarifas, circunstância que, isoladamente, não invalida a contratação formalizada. Também não há prova de vício de consentimento, fraude, falsidade da biometria, coação ou aproveitamento indevido da condição pessoal da autora. A validade da contratação eletrônica encontra respaldo na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e na Lei nº 14.063/2020. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.159.442/PR, reconheceu a validade de assinatura eletrônica realizada por meio diverso da certificação ICP-Brasil quando presentes elementos suficientes de identificação e confiabilidade do procedimento. No caso concreto, a contratação está amparada por proposta individualizada, opção específica pelo serviço, biometria e participação de testemunhas, elementos suficientes para demonstrar a origem contratual dos débitos impugnados. Não caracterizada cobrança indevida, inexiste fundamento para restituição simples ou em dobro. Também não se verifica ato ilícito apto a sustentar indenização por danos morais. Além da regularidade da contratação, não há prova de negativação, bloqueio da conta, comprometimento relevante do benefício previdenciário ou outra repercussão concreta sobre direitos da personalidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que cobranças bancárias, ainda quando reconhecidas como indevidas, não geram automaticamente dano moral, sendo necessária a análise das circunstâncias concretas do caso. Por fim, o estorno isolado de uma cobrança não autoriza concluir pelo reconhecimento da irregularidade do serviço, pois os autos não esclarecem a causa específica desse lançamento. Assim, o conjunto probatório é suficiente para reconhecer a regularidade da contratação e das cobranças impugnadas. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pelo BANCO AGIBANK S.A. INDEFIRO o pedido de produção de prova oral, por considerar suficiente o conjunto documental para o julgamento da controvérsia. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCA LINDALVA DOS SANTOS em face de BANCO AGIBANK S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ressalvo que a presente decisão não impede a autora de exercer, pelos canais disponibilizados pela instituição financeira, a faculdade contratual de cancelamento do serviço quanto às cobranças futuras. No 1º grau do Juizado Especial Cível não há condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença publicada e registrada no sistema PJe. Intimem-se. Cumpra-se. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo legal. Após, voltem conclusos para decisão. Em caso de interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria, nos termos do artigo 42, Lei nº 9.099/1995, certificar a tempestividade e o preparo, bem como intimará a parte recorrida para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, se não houver pedido de efeito suspensivo. À Secretaria para as providências de estilo. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações. Expedientes necessários. Serve a presente sentença de mandado/ofício/carta precatória. Cumpra-se. Codó (MA), data do sistema. Juíza de Direito FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó/MA

2026-09-16 · TJMA

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0800361-64.2026.8.10.0148 Autora: FRANCISCA LINDALVA DOS SANTOS Réu: BANCO AGIBANK S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCA LINDALVA DOS SANTOS em face de BANCO AGIBANK S.A., na qual a autora sustenta não ter contratado o serviço denominado “Tarifa Comunicação Digital”, embora tenham sido realizados débitos mensais em sua conta bancária, impugnando especificamente três cobranças de R$ 2,29 (dois reais e vinte e nove centavos), referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2025. Requereu a cessação das cobranças, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação, conforme ID nº 182287209. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo. O réu requereu a produção de prova oral, especialmente o depoimento pessoal da autora. Intimada, a demandante apresentou manifestação sobre a contestação e os documentos juntados. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado. O feito efetivamente comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC, dada a desnecessidade de outras provas a serem produzidas, não se justificando designação de audiência de instrução ou dilação probatória, máxime quando a questão se tratar essencialmente de direito e comprovável mediante prova exclusivamente documental. Nesse entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14/08/1990, DJU 17/09/1990, p. 9.513). A Preliminar A preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento. O acesso à jurisdição não depende do prévio esgotamento da via administrativa, sobretudo quando se discutem cobranças já efetivadas. Ademais, a própria contestação evidencia resistência à pretensão. Rejeito, portanto, a preliminar. Do mérito No mérito, a relação jurídica é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à sua aplicação às instituições financeiras. A controvérsia restringe-se à validade da contratação do serviço de comunicação digital. A documentação apresentada pelo réu demonstra a abertura da conta mediante procedimento identificado, com biometria facial, documentação pessoal e participação de duas testemunhas. A condição de pessoa analfabeta não implica incapacidade civil nem invalida, por si só, o negócio jurídico, embora imponha maior rigor na aferição da manifestação de vontade e no cumprimento do dever de informação. No caso, a proposta contratual contém campo específico destinado à contratação do serviço. No quadro “IX – Comunicação Digital”, a opção “Sim” está assinalada, evidenciando manifestação expressa de adesão. Ademais, o instrumento também registra o caráter facultativo do serviço, a possibilidade de cancelamento e declaração específica aplicável à proponente não alfabetizada, segundo a qual as condições foram lidas e esclarecidas, com manifestação de concordância. A autora sustentou ausência de autorização específica e de informação clara sobre o valor mensal da tarifa. A primeira alegação não encontra respaldo na documentação contratual. Quanto ao preço, embora o valor nominal não conste do próprio campo de adesão, o contrato disciplina a cobrança dos serviços contratados mediante tabela de tarifas, circunstância que, isoladamente, não invalida a contratação formalizada. Também não há prova de vício de consentimento, fraude, falsidade da biometria, coação ou aproveitamento indevido da condição pessoal da autora. A validade da contratação eletrônica encontra respaldo na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e na Lei nº 14.063/2020. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.159.442/PR, reconheceu a validade de assinatura eletrônica realizada por meio diverso da certificação ICP-Brasil quando presentes elementos suficientes de identificação e confiabilidade do procedimento. No caso concreto, a contratação está amparada por proposta individualizada, opção específica pelo serviço, biometria e participação de testemunhas, elementos suficientes para demonstrar a origem contratual dos débitos impugnados. Não caracterizada cobrança indevida, inexiste fundamento para restituição simples ou em dobro. Também não se verifica ato ilícito apto a sustentar indenização por danos morais. Além da regularidade da contratação, não há prova de negativação, bloqueio da conta, comprometimento relevante do benefício previdenciário ou outra repercussão concreta sobre direitos da personalidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que cobranças bancárias, ainda quando reconhecidas como indevidas, não geram automaticamente dano moral, sendo necessária a análise das circunstâncias concretas do caso. Por fim, o estorno isolado de uma cobrança não autoriza concluir pelo reconhecimento da irregularidade do serviço, pois os autos não esclarecem a causa específica desse lançamento. Assim, o conjunto probatório é suficiente para reconhecer a regularidade da contratação e das cobranças impugnadas. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pelo BANCO AGIBANK S.A. INDEFIRO o pedido de produção de prova oral, por considerar suficiente o conjunto documental para o julgamento da controvérsia. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCA LINDALVA DOS SANTOS em face de BANCO AGIBANK S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ressalvo que a presente decisão não impede a autora de exercer, pelos canais disponibilizados pela instituição financeira, a faculdade contratual de cancelamento do serviço quanto às cobranças futuras. No 1º grau do Juizado Especial Cível não há condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença publicada e registrada no sistema PJe. Intimem-se. Cumpra-se. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo legal. Após, voltem conclusos para decisão. Em caso de interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria, nos termos do artigo 42, Lei nº 9.099/1995, certificar a tempestividade e o preparo, bem como intimará a parte recorrida para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, se não houver pedido de efeito suspensivo. À Secretaria para as providências de estilo. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações. Expedientes necessários. Serve a presente sentença de mandado/ofício/carta precatória. Cumpra-se. Codó (MA), data do sistema. Juíza de Direito FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó/MA

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