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0800361-33.2022.8.10.0139

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Vargem Grande · Sentença (expediente)

    Processo nº 0800361-33.2022.8.10.0139 Autor: MARIA MONTEIRO DO NASCIMENTO Requerido: M. P. D. N. C. e outros (5) TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 8 de setembro de 2026, às 08:45 horas, no Fórum desta Comarca, onde se achava presente o MM Juiz de Direito Titular da Comarca, Dr. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA, comigo Técnico Judiciário do meu cargo adiante assinado, para audiência de instrução para hoje designada nos autos supracitados. 1. Registro Audiovisual e Observações da Resolução CNJ/CNMP nº 645/2025 Foi iniciada a gravação integral do ato, por meio do sistema audiovisual oficial deste Poder Judiciário, em conformidade com o Artigo 3º da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 645, de 24 de setembro de 2025. Em observância ao disposto no Artigo 4º, incisos I e II, da referida Resolução, a autoridade presidente informou a todos os presentes que: A coleta audiovisual (captação de imagem e voz) tem a finalidade específica de registro do ato processual para utilização exclusiva no procedimento relacionado ou em assuntos dele decorrentes. Todos os presentes e participantes foram advertidos sobre a responsabilidade civil e penal decorrente do uso indevido das imagens e dados pessoais obtidos durante o ato, sejam eles provenientes da gravação oficial ou de registros por dispositivos particulares. 2. Termo de Compromisso e Advertências LGPD Passou-se a consignar no presente Termo de Audiência as obrigações aplicáveis a todas as pessoas que tenham acesso ao conteúdo da gravação, nos termos do Artigo 4º, inciso III, da Resolução nº 645/2025. Todos os presentes, em especial as partes e seus patronos, ficam advertidos sobre o compromisso de tratamento dos dados pessoais constantes da gravação e cópias, com total observância à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) e o direito fundamental à proteção dos dados pessoais. O tratamento dos dados pessoais deve ser limitado à finalidade específica de sua utilização no procedimento ou na defesa de direitos formais, ficando expressamente vedada a utilização para finalidades diversas, como divulgação em redes sociais, monetização, transmissões online ou compartilhamentos com terceiros, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal (Art. 4º, III, "b" e "h"). Caso haja incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos dados pessoais, os responsáveis pela guarda da cópia da gravação devem efetuar a comunicação aos titulares e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas, devendo a comunicação ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ser realizada na hipótese de dados decorrentes de atos do Poder Judiciário. 3. Início da audiência Feito o pregão, verificou-se a ausência do autor, apesar de intimado. Presente sua Defensora, DRA BEATRIZ FAZZI. Presentes os requeridos, à exceção de FLEURIVALDO DO NASCIMENTO CUNHA, acompanhado de advogado(a), DRA MARIANA DE SOUZA LADEIRA - MA11278. Presente o representante do MPE, Dr. André Charles. Despacho: Prejudicada produção da prova testemunhal ante a ausência da parte autora e suas testemunhas. A DPE pugnou pela coleta do depoimento pessoal dos requeridos. Foram colhidos os depoimentos pessoais de dois dos requeridos presentes, gravado em mídia. A seguir, o magistrado proferiu a seguinte sentença. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem ajuizada por MARIA MONTEIRO DO NASCIMENTO em face dos herdeiros de Antônio Lima Cunha, falecido em 01 de janeiro de 2015. A autora alegou, em síntese, ter convivido em união estável de forma pública, contínua e duradoura com o falecido desde o ano de 2009 até a data do seu falecimento. Sustentou que dessa relação adveio o nascimento de uma filha, M. P. D. N. C., e que o falecido se encontrava separado de fato da sua esposa por mais de trinta e cinco anos. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a procedência do pedido para declarar a união estável post mortem no período indicado. Os requeridos Joseana do Nascimento Cunha, Fleurivaldo do Nascimento Cunha, Maria dos Milagres do Nascimento Cunha e Maria de Jesus Cunha da Conceição apresentaram contestação (ID 72546548). Argumentaram que o falecido era casado civilmente com Angélica do Nascimento Cunha sob o regime da comunhão universal de bens, inexistindo separação de fato ou intenção de constituir entidade familiar com a demandante. Defenderam a existência de mero relacionamento extraconjugal concomitante ao matrimônio válido, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Em audiência instrutória, foi deferida a inclusão da viúva meeira, ANGÉLICA VIEIRA NASCIMENTO (Angélica do Nascimento Cunha), no polo passivo da lide (ID 148686975). Citada, a requerida Angélica apresentou contestação tempestiva (ID 163612816). Sustentou a vigência plena do casamento desde 21 de abril de 1971 até a data da morte de Antônio Lima Cunha, sem qualquer ruptura fática da vida conjugal, e a ausência dos requisitos legais para configuração de união estável pela autora, requerendo a improcedência do pleito autoral. A demandante apresentou réplica, reiterando as teses da inicial (ID 81408569). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 87084394), ambas pugnaram pela produção de prova testemunhal (ID 88793501 e ID 89333237). Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de setembro de 2026, às 08h45min (ID 185913412 e ID 171767476), a Defensoria Pública do Estado do Maranhão, patrocinadora da autora, tomou ciência formal da data do ato (ID 186836286). A demandante também já havia sido intimada por mandado (ID 170050155). Realizado o pregão na data e hora aprazadas, a autora não compareceu ao ato, tampouco apresentou ou fez comparecer suas testemunhas. Foram colhidos os depoimentos pessoais de dois dos requeridos e apresentadas alegações finais orais pelas partes, além do parecer final do MPE. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passa-se ao exame do mérito. 2.1. Da ausência da autora à audiência e da preclusão probatória O cerne da controvérsia reside na comprovação dos elementos essenciais para o reconhecimento da união estável post mortem entre a autora e o falecido Antônio Lima Cunha, no interregno de 2009 até 01 de janeiro de 2015, bem como na demonstração da efetiva separação de fato entre o de cujus e sua esposa legítima, a ré Angélica Vieira Nascimento. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Em sede de ação de reconhecimento de união estável, a prova da convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família (affectio maritalis) constitui elemento indispensável para a procedência do pedido, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil. Na espécie, a demandante fundamentou sua pretensão na necessidade de dilação probatória estritamente oral, comprometendo-se a apresentar suas testemunhas em banca. Ocorre que, devidamente intimada a respeito da realização do ato instrutório no dia 09 de setembro de 2026, a autora não compareceu à audiência e não justificou sua ausência, tampouco cuidou de fazer comparecer suas testemunhas. Consoante preceitua o artigo 455, § 2º, do Código de Processo Civil, quando a parte se compromete a levar as testemunhas à audiência independentemente de intimação judicial, o não comparecimento injustificado presume a desistência da respectiva inquirição. Nesse contexto, operou-se a preclusão da prova oral requerida pela parte autora, remanescendo nos autos unicamente a prova documental encartada na petição inicial. 2.2. Da ausência de comprovação da união estável e da existência de casamento não dissolvido Analisando detidamente os documentos colacionados à inicial (ID 61521423), verifica-se que a demandante juntou apenas documentos pessoais, fatura de energia e a certidão de óbito do falecido. A certidão de óbito demonstra, expressamente, que o falecido Antônio Lima Cunha era casado e deixou como viúva a requerida Angélica do Nascimento Cunha. Além disso, os réus juntaram a certidão de casamento contraído em 21 de abril de 1971 sob o regime da comunhão geral de bens, sem averbação de separação de fato ou divórcio, bem como ficha sindical recente vinculando a cônjuge como dependente (ID 72546548, fl. 12). Nos termos do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, a união estável não se constitui se ocorrerem os impedimentos matrimoniais do artigo 1.521, ressalvada a hipótese de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. Por conseguinte, a comprovação da separação de fato do cônjuge casado era encargo probatório exclusivo e inafastável da autora. A mera alegação genérica de que o falecido mantinha união com a demandante ou a existência de filha comum não supre a exigência legal de prova robusta da dissolução fática da sociedade conjugal preexistente, nem demonstra, por si só, a convivência more uxorio com propósito de constituir entidade familiar. Assim, não tendo a demandante comparecido à audiência designada, tampouco produzido a prova testemunhal essencial que havia requerido, impõe-se o reconhecimento da total ausência de substrato probatório dos fatos constitutivos alegados. Diante da existência de casamento válido e da não comprovação da separação de fato, a rejeição do pedido inicial é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos demandados, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça outrora deferida. Publique-se. Presentes intimados. Ciência à DPE e ao MPE. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Nada mais havendo mandou o MM Juiz encerrar o presente, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Vargem Grande · Sentença (expediente)

    Processo nº 0800361-33.2022.8.10.0139 Autor: MARIA MONTEIRO DO NASCIMENTO Requerido: M. P. D. N. C. e outros (5) TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 8 de setembro de 2026, às 08:45 horas, no Fórum desta Comarca, onde se achava presente o MM Juiz de Direito Titular da Comarca, Dr. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA, comigo Técnico Judiciário do meu cargo adiante assinado, para audiência de instrução para hoje designada nos autos supracitados. 1. Registro Audiovisual e Observações da Resolução CNJ/CNMP nº 645/2025 Foi iniciada a gravação integral do ato, por meio do sistema audiovisual oficial deste Poder Judiciário, em conformidade com o Artigo 3º da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 645, de 24 de setembro de 2025. Em observância ao disposto no Artigo 4º, incisos I e II, da referida Resolução, a autoridade presidente informou a todos os presentes que: A coleta audiovisual (captação de imagem e voz) tem a finalidade específica de registro do ato processual para utilização exclusiva no procedimento relacionado ou em assuntos dele decorrentes. Todos os presentes e participantes foram advertidos sobre a responsabilidade civil e penal decorrente do uso indevido das imagens e dados pessoais obtidos durante o ato, sejam eles provenientes da gravação oficial ou de registros por dispositivos particulares. 2. Termo de Compromisso e Advertências LGPD Passou-se a consignar no presente Termo de Audiência as obrigações aplicáveis a todas as pessoas que tenham acesso ao conteúdo da gravação, nos termos do Artigo 4º, inciso III, da Resolução nº 645/2025. Todos os presentes, em especial as partes e seus patronos, ficam advertidos sobre o compromisso de tratamento dos dados pessoais constantes da gravação e cópias, com total observância à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) e o direito fundamental à proteção dos dados pessoais. O tratamento dos dados pessoais deve ser limitado à finalidade específica de sua utilização no procedimento ou na defesa de direitos formais, ficando expressamente vedada a utilização para finalidades diversas, como divulgação em redes sociais, monetização, transmissões online ou compartilhamentos com terceiros, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal (Art. 4º, III, "b" e "h"). Caso haja incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos dados pessoais, os responsáveis pela guarda da cópia da gravação devem efetuar a comunicação aos titulares e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas, devendo a comunicação ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ser realizada na hipótese de dados decorrentes de atos do Poder Judiciário. 3. Início da audiência Feito o pregão, verificou-se a ausência do autor, apesar de intimado. Presente sua Defensora, DRA BEATRIZ FAZZI. Presentes os requeridos, à exceção de FLEURIVALDO DO NASCIMENTO CUNHA, acompanhado de advogado(a), DRA MARIANA DE SOUZA LADEIRA - MA11278. Presente o representante do MPE, Dr. André Charles. Despacho: Prejudicada produção da prova testemunhal ante a ausência da parte autora e suas testemunhas. A DPE pugnou pela coleta do depoimento pessoal dos requeridos. Foram colhidos os depoimentos pessoais de dois dos requeridos presentes, gravado em mídia. A seguir, o magistrado proferiu a seguinte sentença. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem ajuizada por MARIA MONTEIRO DO NASCIMENTO em face dos herdeiros de Antônio Lima Cunha, falecido em 01 de janeiro de 2015. A autora alegou, em síntese, ter convivido em união estável de forma pública, contínua e duradoura com o falecido desde o ano de 2009 até a data do seu falecimento. Sustentou que dessa relação adveio o nascimento de uma filha, M. P. D. N. C., e que o falecido se encontrava separado de fato da sua esposa por mais de trinta e cinco anos. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a procedência do pedido para declarar a união estável post mortem no período indicado. Os requeridos Joseana do Nascimento Cunha, Fleurivaldo do Nascimento Cunha, Maria dos Milagres do Nascimento Cunha e Maria de Jesus Cunha da Conceição apresentaram contestação (ID 72546548). Argumentaram que o falecido era casado civilmente com Angélica do Nascimento Cunha sob o regime da comunhão universal de bens, inexistindo separação de fato ou intenção de constituir entidade familiar com a demandante. Defenderam a existência de mero relacionamento extraconjugal concomitante ao matrimônio válido, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Em audiência instrutória, foi deferida a inclusão da viúva meeira, ANGÉLICA VIEIRA NASCIMENTO (Angélica do Nascimento Cunha), no polo passivo da lide (ID 148686975). Citada, a requerida Angélica apresentou contestação tempestiva (ID 163612816). Sustentou a vigência plena do casamento desde 21 de abril de 1971 até a data da morte de Antônio Lima Cunha, sem qualquer ruptura fática da vida conjugal, e a ausência dos requisitos legais para configuração de união estável pela autora, requerendo a improcedência do pleito autoral. A demandante apresentou réplica, reiterando as teses da inicial (ID 81408569). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 87084394), ambas pugnaram pela produção de prova testemunhal (ID 88793501 e ID 89333237). Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de setembro de 2026, às 08h45min (ID 185913412 e ID 171767476), a Defensoria Pública do Estado do Maranhão, patrocinadora da autora, tomou ciência formal da data do ato (ID 186836286). A demandante também já havia sido intimada por mandado (ID 170050155). Realizado o pregão na data e hora aprazadas, a autora não compareceu ao ato, tampouco apresentou ou fez comparecer suas testemunhas. Foram colhidos os depoimentos pessoais de dois dos requeridos e apresentadas alegações finais orais pelas partes, além do parecer final do MPE. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passa-se ao exame do mérito. 2.1. Da ausência da autora à audiência e da preclusão probatória O cerne da controvérsia reside na comprovação dos elementos essenciais para o reconhecimento da união estável post mortem entre a autora e o falecido Antônio Lima Cunha, no interregno de 2009 até 01 de janeiro de 2015, bem como na demonstração da efetiva separação de fato entre o de cujus e sua esposa legítima, a ré Angélica Vieira Nascimento. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Em sede de ação de reconhecimento de união estável, a prova da convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família (affectio maritalis) constitui elemento indispensável para a procedência do pedido, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil. Na espécie, a demandante fundamentou sua pretensão na necessidade de dilação probatória estritamente oral, comprometendo-se a apresentar suas testemunhas em banca. Ocorre que, devidamente intimada a respeito da realização do ato instrutório no dia 09 de setembro de 2026, a autora não compareceu à audiência e não justificou sua ausência, tampouco cuidou de fazer comparecer suas testemunhas. Consoante preceitua o artigo 455, § 2º, do Código de Processo Civil, quando a parte se compromete a levar as testemunhas à audiência independentemente de intimação judicial, o não comparecimento injustificado presume a desistência da respectiva inquirição. Nesse contexto, operou-se a preclusão da prova oral requerida pela parte autora, remanescendo nos autos unicamente a prova documental encartada na petição inicial. 2.2. Da ausência de comprovação da união estável e da existência de casamento não dissolvido Analisando detidamente os documentos colacionados à inicial (ID 61521423), verifica-se que a demandante juntou apenas documentos pessoais, fatura de energia e a certidão de óbito do falecido. A certidão de óbito demonstra, expressamente, que o falecido Antônio Lima Cunha era casado e deixou como viúva a requerida Angélica do Nascimento Cunha. Além disso, os réus juntaram a certidão de casamento contraído em 21 de abril de 1971 sob o regime da comunhão geral de bens, sem averbação de separação de fato ou divórcio, bem como ficha sindical recente vinculando a cônjuge como dependente (ID 72546548, fl. 12). Nos termos do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, a união estável não se constitui se ocorrerem os impedimentos matrimoniais do artigo 1.521, ressalvada a hipótese de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. Por conseguinte, a comprovação da separação de fato do cônjuge casado era encargo probatório exclusivo e inafastável da autora. A mera alegação genérica de que o falecido mantinha união com a demandante ou a existência de filha comum não supre a exigência legal de prova robusta da dissolução fática da sociedade conjugal preexistente, nem demonstra, por si só, a convivência more uxorio com propósito de constituir entidade familiar. Assim, não tendo a demandante comparecido à audiência designada, tampouco produzido a prova testemunhal essencial que havia requerido, impõe-se o reconhecimento da total ausência de substrato probatório dos fatos constitutivos alegados. Diante da existência de casamento válido e da não comprovação da separação de fato, a rejeição do pedido inicial é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos demandados, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça outrora deferida. Publique-se. Presentes intimados. Ciência à DPE e ao MPE. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. 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