2026-09-16 · TJMS
SENTENÇA DE FLS.592/595:"...Ante o exposto, julgo procedentes os presentes embargos à execução e, por conseguinte, declaro a nulidade e extinta a execução em apenso, com fundamento no artigo 803, inciso I, combinado com os artigos 924, inciso I, e 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, em razão da manifesta inexistência de título executivo judicial exigível e da eficácia preclusiva da coisa julgada fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. Declaro, por consequência, prejudicada a realização da perícia contábil designada às p. 474-76 dos autos principais, ante a perda de seu objeto. Sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade e à boa-fé das partes exequentes, haja vista que a deflagração da execução decorreu exclusivamente de falha do mecanismo judiciário e cartorário que conferiu aparência de higidez ao título judicial. Traslade-se cópia integral desta sentença para os autos da execução em apenso (processo nº 000382-87.2000.8.12.0032), certificando-se o desfecho. P.R.I. Oportunamente, com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos."