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Processo 0800359-86.2026.8.20.5137

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800359-86.2026.8.20.5137 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: BENEDITO ALBINO DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). Vara Única da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 15 de setembro de 2026. JOSE ANCHIETA FILHO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)

2026-09-01 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800359-86.2026.8.20.5137 AUTOR: BENEDITO ALBINO DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA (RN015262) REU: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (SE001600) SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Cuida-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais proposta por BENEDITO ALBINO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO SA, ambos já qualificados nos autos. A parte autora aduziu, em síntese, que está sendo realizada a cobrança indevida da TARIFA “CESTA B. EXPRESSO01”, em sua conta bancária que tem natureza salarial. Asseverou que nunca realizou contratação com o requerido que desse ensejo à referida cobrança. Citado, o demandado apresentou contestação na qual, em sede de preliminar, suscitou de falta de interesse processual, impugnação ao valor da causa e impugnação à gratuidade de justiça. Arguiu a prescrição e, no mérito, defende inexistência de dano moral presumido, impossibilidade de restituição em dobro e inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Pugnou pela improcedência da ação. Réplica à contestação apresentada no ID 185956995. Intimadas para informar se desejam produzir novas provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra. 2.1. PRELIMINARES E PRESCRIÇÃO. Inicialmente cabe analisar as preliminares suscitadas pelo requerido e a arguição de prescrição e decadência. 2.1.1. Da falta de interesse de agir No que diz respeito a preliminar de falta de interesse de agir, em razão da ausência de busca de solução extrajudicial não merece prosperar uma vez que o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 contempla em termos amplos o direito de ação de modo que da leitura do dispositivo não poderíamos vislumbrar qualquer espécie de limitação ao direito de ação. 2.1.2. Da falta de interesse de agir – abuso de direito de ação Em sua contestação, a parte requerida sustenta, também, que o causídico que patrocina o demandante advogaria de maneira abusiva, uma vez que teria deflagrado diversas demandas com o objeto e causa de pedir, o que configuraria advocacia predatória (sham litigation). Todavia, a mera propositura de diversas demandas com a mesma causa de pedir não implica, por si só, advocacia predatória, mormente quando resta evidenciada a prática de ato ilícito pela requerida, cujo afastamento só poderia ocorrer pela postulação em juízo, o que torna necessária a atuação de advogado no desiderato de reequilibrar o negócio jurídico questionado. Nesses termos, rejeito a alegação de advocacia predatória erguida pela parte ré. 2.1.3. Da gratuidade da justiça Embora refute a gratuidade deferida à parte autora, o réu não apresentou provas mínimas da razoável condição financeira da referida, pelo que mantenho a gratuidade. 2.1.4. Do valor da causa A parte ré impugna o valor da causa alegando que a petição inicial não traz elementos que comprovem os eventos danosos extraordinários que justifiquem a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). A parte autora atendeu plenamente ao que estabelece o Código de Processo Civil, quando dispõe: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; Não há qualquer irregularidade no valor atribuído à causa e, em caso de acolhimento, caberá ao magistrado, a partir do conjunto probatório dos autos, fixar o quantum indenizatório. Rejeito, portanto, a preliminar. 2.1.5. Da prescrição. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. Ademais, a prescrição na vertente demanda está inserida no contexto da relação de consumo, devendo ser aplicada a teoria do diálogo das fontes. Neste passo, a proteção ao consumidor deve se dar través da integração das normas jurídicas (Teoria do Diálogo das Fontes), especialmente em caso de omissão do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, incidem os prazos mais vantajosos à parte hipossuficiente, por se tratar de regra mais benéfica, seja ela do Código Civil, de tratado internacional do qual o Brasil seja signatário ou de legislação ordinária (art. 7º, caput, do CDC), com o objetivo de manter a coerência do sistema normativo. No caso em tela, aplica-se a prescrição decenal do CDC: "(...) Assim, caberá sempre ao juiz um olhar mais cuidadoso, atento à observância ao diálogo das fontes - com fundamento e licença do próprio art. 7º do CDC -, exigindo a análise da razoabilidade de se aplicar o prazo prescricional previsto no CDC quando há no ordenamento jurídico normas inegavelmente mais favoráveis ao próprio consumidor lesado. Na espécie, é incontestável que a aplicação do prazo prescricional previsto na legislação civil – 10 (dez) anos – mostra-se mais favorável à recorrida, razão pela qual deve ser aplicado, aliás seguindo antigo posicionamento adotado por esta Relatora (...).” REsp 1658663/RJ. Portanto, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual em matéria de consumidor e quando houver o reconhecimento a inexistência de celebração de contrato que acarrete cobranças indevidas, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil que prevê dez anos de prazo prescricional. Desta forma, levando em consideração que a demanda foi ajuizada em 16/03/2026, DECLARO prescritas a devolução de parcelas descontadas antes de 16/03/2016. Superada essa fase processual, passo ao julgamento do mérito. 2.2. MÉRITO. Cinge-se a presente demanda acerca da eventual ilegalidade na cobrança da tarifa “CESTA B. EXPRESSO01” perpetrada pelo requerido em conta bancária da autora. Seguindo-se à análise do mérito, ressalvo o entendimento da magistrada subscritora da presente decisão, de que, em que pese o demandado não ter juntado o contrato de prestação de serviços de abertura e manutenção de conta bancária, é ônus processual da autora, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, provar o fato constitutivo do seu direito, que, no presente feito, diz respeito a natureza da conta bancária e a efetivação dos descontos das tarifas bancárias pelo período em que alega suportá-los o que pode ser facilmente demonstrado com a juntada dos extratos de movimentação de sua conta bancária, indicando os serviços efetivamente utilizados pela parte autora. Trago à baila a moderna concepção sobre “contrato” que se encontra baseado no princípio da boa-fé objetiva, pilar da teoria geral das obrigações estabelecido, hoje, no artigo 422 do Código Civil: “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”, ou seja, se a parte autora aduz na inicial que, há pelo menos 05 (cinco) anos, mantém conta bancária junto ao demandado para recebimento dos seus rendimentos ao tempo que suporta os descontos a título de tarifa de manutenção da referida conta bancária sem qualquer insurgência durante o alegado lapso temporal, esta situação por si só, caracteriza a consolidação da relação negocial. Nesse sentido destaca-se o princípio da “surrectio”: corolário da boa-fé objetiva que visa impedir comportamentos contraditórios, fazendo “surgir um direito não existente antes, juridicamente, mas que, na efectividade social, era tido como presente” (Jürgen Schmidt, 'apud' António Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro, “Da boa fé no direito civil”, Porto/Portugal, Almedina, 2001, p. 814/816). Logo, a relevância da passagem do tempo e a postura das partes envolvidas no negócio jurídico, ou seja, determinada conduta continuada ou inércia qualificada de uma das partes pode criar uma legítima expectativa na outra parte de que a execução seja mantida na forma como vem sendo realizada ou de que determinada faculdade não seja exercida. Entretanto, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça Potiguar a ausência de instrumento contratual que embase a cobrança de tarifa bancária em conta bancária destinatária de benefício previdenciário fere os normativos das Resoluções do Banco Central do Brasil (Resoluções nº 3.042/2006 e 3.919/2010) o que enseja no reconhecimento da ilegalidade das referidas cobranças e, por conseguinte, na repetição do indébito dos valores efetivamente descontados e demonstrado nos autos, nos termos do art. 42 do CDC. No caso sob análise, a parte autora trouxe aos autos o extrato bancário de janeiro/2020 a julho/2025 em que demonstra o recebimento do seu benefício previdenciário e a cobrança da tarifa “CESTA B EXPRESS0’1”. Já o demandado não logrou êxito em demonstrar o contrato firmado entre as partes para que fosse possível analisar a legalidade da referida cláusula contratual que embasasse a cobrança da referida tarifa. Logo, reputa-se por indevidos os descontos a título de tarifa “CESTA B EXPRESS04” e os valores efetivamente descontados e comprovado nos autos desde a propositura da presente ação até a efetiva cessação da cobrança pelo demandado deverão ser reembolsados à parte autora de forma em dobro. Deste modo, se parte autora não contratou, o contrato é inexistente, bem como a dívida dele decorrente, pelo que julgo procedente o pedido de inexistência do contrato e do débito. Consequentemente, é cabível a devolução dos valores cobrados indevidamente, conf. art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso dos autos, a devolução dos valores deve ser em dobro, vez que não há que se falar em erro justificável, já que cabe à parte ré cuidado em analisar a existência de possível fraude, o que não fez. Logo, julgo procedente o pedido de indenização por danos materiais, consistente na restituição em dobro dos valores descontados indevidamente na conta bancária da parte autora. Quanto ao dano moral - que enseja a respectiva reparação -, trata-se de lesão dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não causar dor, vexame e angústia. Assim, embora seja reconhecida a ilegalidade das cobranças de tarifa bancária, tal fato, por si só, não configura dano moral in re ipsa, devendo a violação a direito de personalidade da parte autora ser demonstrada nos autos. Contudo, em homenagem a Segurança Jurídica, em virtude de inúmeros julgados exarados pelo Eg. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em sentido contrário, em especial acórdãos que reformaram sentenças exaradas por este Juízo (0800790- 95.2019.8.20.5160; 0800030-15.2020.8.20.5160; 0800765-82.2019.8.20.5160; 0800780- 51.2019.8.20.5160; 0800785-73.2019.8.20.5160 e 0800791-80.2019.8.20.5160), adiro as razões constantes dos julgados do TJRN, cujas ementas transcreve-se. EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE. RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU. TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA B. EXPRESSO1”. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL – 0800790-95.2019.8.20.5160. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. Juiz Convocado João Afonso Pordeus. Julgado em 20/08/2020). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA UTILIZADA EXCLUSIVAMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS. PARTE DEMANDADA QUE NÃO ANEXOU CONTRATO AOS AUTOS OU COMPROVANTES DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS CONFORME RESOLUÇÕES NOS 3.402/2006 E 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE DEMANDADA. ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL – 0800030-15.2020.8.20.5160. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. Desembargador Expedito Ferreira de Souza. Julgado em 29/07/2020). EMENTA: CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA B. EXPRESSO01”. CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE. CONTA CORRENTE. NATUREZA SALARIAL. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE NÃO DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DOS DIVERSOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES RETIRADOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. VIABILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PRESENÇA DOS REQUISITOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA DEVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL. PRECEDENTES. (Apelação Cível nº 0800765-82.2019.8.20.5160. Terceira Câmara Cível. Eduardo Pinheiro Juiz Convocado – Relator. Julgado em 07/09/2020). EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESS 01”. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU ANUÊNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE CONTA CORRENTE. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 3919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ÔNUS IMPOSTO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. SÚMULA 297 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível n.º 0800780-51.2019.8.20.5160. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra. Julgado em 31/08/2020). Passa-se a arbitrar o quantum indenizatório. O artigo 944 do Código Civil serve como guia na tarefa de aquilatar o valor indenizatório em casos de responsabilidade civil. No caso, ocorreu dano moral, pois a parte autora fora cobrada naquilo que não devia, contudo, seu nome não foi inserido no órgão de proteção ao crédito, daí porque tal circunstância deve ser levada em conta. Julgo, pois, procedente o pedido de indenização por danos morais. O valor indenizatório deve ser fixado do proporcionalmente, levando em conta a capacidade econômica das partes, o tipo de dano praticado e sua extensão, bem como o seu impacto na vítima. O montante não pode ser irrisório, a ponto de não desestimular a prática do ilícito, nem ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que recebe. Assim, arbitro a indenização em R$ 5.000,00. Compulsando os autos, percebe-se que a cobrança indevida ocorreu por diversos anos, o que compromete a renda do indivíduo, em ato contínuo de violação das regras legais pela parte ré, motivo por que a fixação de valor indenizatório se dá em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como medida adequada ao caso concreto. 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes referente ao contrato à tarifa bancária “Cesta B.Express01" e os débitos dele oriundos; b) determinar a suspensão dos descontos realizados na conta bancária da parte autora referente à tarifa bancária “Cesta B.Express01"; c) devolução, em dobro, dos valores efetivamente descontados da conta bancária da parte autora referente à tarifa “Cesta B.Express01". Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; d) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) com juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. Condeno, ainda, a parte demandada no pagamento das custas processuais, assim como em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante ditames dos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E. TJRN. CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito

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