Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.
2026-09-01 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vara Única da Comarca de Campo Grande
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800359-86.2026.8.20.5137
AUTOR: BENEDITO ALBINO DA SILVA
ADVOGADO(A) AUTOR: FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA (RN015262)
REU: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO(A) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (SE001600)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO.
Cuida-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e
materiais proposta por BENEDITO ALBINO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO SA,
ambos já qualificados nos autos.
A parte autora aduziu, em síntese, que está sendo realizada a cobrança indevida
da TARIFA “CESTA B. EXPRESSO01”, em sua conta bancária que tem natureza salarial.
Asseverou que nunca realizou contratação com o requerido que desse ensejo à referida
cobrança.
Citado, o demandado apresentou contestação na qual, em sede de preliminar,
suscitou de falta de interesse processual, impugnação ao valor da causa e impugnação à
gratuidade de justiça. Arguiu a prescrição e, no mérito, defende inexistência de dano moral
presumido, impossibilidade de restituição em dobro e inaplicabilidade da inversão do ônus da
prova. Pugnou pela improcedência da ação.
Réplica à contestação apresentada no ID 185956995.
Intimadas para informar se desejam produzir novas provas, ambas as partes
requereram o julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. Fundamento e decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento
antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da
produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do
processo no estado em que se encontra.
2.1. PRELIMINARES E PRESCRIÇÃO.
Inicialmente cabe analisar as preliminares suscitadas pelo requerido e a arguição
de prescrição e decadência.
2.1.1. Da falta de interesse de agir
No que diz respeito a preliminar de falta de interesse de agir, em razão da
ausência de busca de solução extrajudicial não merece prosperar uma vez que o inciso XXXV
do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 contempla em termos amplos o direito de ação de
modo que da leitura do dispositivo não poderíamos vislumbrar qualquer espécie de limitação
ao direito de ação.
2.1.2. Da falta de interesse de agir – abuso de direito de ação
Em sua contestação, a parte requerida sustenta, também, que o causídico que
patrocina o demandante advogaria de maneira abusiva, uma vez que teria deflagrado diversas
demandas com o objeto e causa de pedir, o que configuraria advocacia predatória (sham
litigation).
Todavia, a mera propositura de diversas demandas com a mesma causa de pedir
não implica, por si só, advocacia predatória, mormente quando resta evidenciada a prática de
ato ilícito pela requerida, cujo afastamento só poderia ocorrer pela postulação em juízo, o que
torna necessária a atuação de advogado no desiderato de reequilibrar o negócio jurídico
questionado.
Nesses termos, rejeito a alegação de advocacia predatória erguida pela parte ré.
2.1.3. Da gratuidade da justiça
Embora refute a gratuidade deferida à parte autora, o réu não apresentou provas
mínimas da razoável condição financeira da referida, pelo que mantenho a gratuidade.
2.1.4. Do valor da causa
A parte ré impugna o valor da causa alegando que a petição inicial não traz
elementos que comprovem os eventos danosos extraordinários que justifiquem a indenização
por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
A parte autora atendeu plenamente ao que estabelece o Código de Processo
Civil, quando dispõe:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
[...]
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
Não há qualquer irregularidade no valor atribuído à causa e, em caso de
acolhimento, caberá ao magistrado, a partir do conjunto probatório dos autos, fixar o quantum
indenizatório.
Rejeito, portanto, a preliminar.
2.1.5. Da prescrição.
O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas,
na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de
insegurança. Ademais, a prescrição na vertente demanda está inserida no contexto da relação
de consumo, devendo ser aplicada a teoria do diálogo das fontes.
Neste passo, a proteção ao consumidor deve se dar través da integração das
normas jurídicas (Teoria do Diálogo das Fontes), especialmente em caso de omissão do
Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, incidem os prazos mais vantajosos à parte
hipossuficiente, por se tratar de regra mais benéfica, seja ela do Código Civil, de tratado
internacional do qual o Brasil seja signatário ou de legislação ordinária (art. 7º, caput, do CDC),
com o objetivo de manter a coerência do sistema normativo. No caso em tela, aplica-se a
prescrição decenal do CDC:
"(...) Assim, caberá sempre ao juiz um olhar mais cuidadoso, atento à observância ao
diálogo das fontes - com fundamento e licença do próprio art. 7º do CDC -, exigindo a
análise da razoabilidade de se aplicar o prazo prescricional previsto no CDC quando
há no ordenamento jurídico normas inegavelmente mais favoráveis ao próprio
consumidor lesado. Na espécie, é incontestável que a aplicação do prazo prescricional
previsto na legislação civil – 10 (dez) anos – mostra-se mais favorável à recorrida,
razão pela qual deve ser aplicado, aliás seguindo antigo posicionamento adotado por
esta Relatora (...).” REsp 1658663/RJ.
Portanto, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual em
matéria de consumidor e quando houver o reconhecimento a inexistência de celebração de
contrato que acarrete cobranças indevidas, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil
que prevê dez anos de prazo prescricional.
Desta forma, levando em consideração que a demanda foi ajuizada em
16/03/2026, DECLARO prescritas a devolução de parcelas descontadas antes de
16/03/2016.
Superada essa fase processual, passo ao julgamento do mérito.
2.2. MÉRITO.
Cinge-se a presente demanda acerca da eventual ilegalidade na cobrança da
tarifa “CESTA B. EXPRESSO01” perpetrada pelo requerido em conta bancária da autora.
Seguindo-se à análise do mérito, ressalvo o entendimento da magistrada
subscritora da presente decisão, de que, em que pese o demandado não ter juntado o contrato
de prestação de serviços de abertura e manutenção de conta bancária, é ônus processual da
autora, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, provar o fato constitutivo do seu direito, que,
no presente feito, diz respeito a natureza da conta bancária e a efetivação dos descontos das
tarifas bancárias pelo período em que alega suportá-los o que pode ser facilmente
demonstrado com a juntada dos extratos de movimentação de sua conta bancária, indicando
os serviços efetivamente utilizados pela parte autora.
Trago à baila a moderna concepção sobre “contrato” que se encontra baseado no
princípio da boa-fé objetiva, pilar da teoria geral das obrigações estabelecido, hoje, no artigo
422 do Código Civil: “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do
contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”, ou seja, se a parte
autora aduz na inicial que, há pelo menos 05 (cinco) anos, mantém conta bancária junto ao
demandado para recebimento dos seus rendimentos ao tempo que suporta os descontos a
título de tarifa de manutenção da referida conta bancária sem qualquer insurgência durante o
alegado lapso temporal, esta situação por si só, caracteriza a consolidação da relação
negocial.
Nesse sentido destaca-se o princípio da “surrectio”: corolário da boa-fé objetiva
que visa impedir comportamentos contraditórios, fazendo “surgir um direito não existente
antes, juridicamente, mas que, na efectividade social, era tido como presente” (Jürgen
Schmidt, 'apud' António Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro, “Da boa fé no direito civil”,
Porto/Portugal, Almedina, 2001, p. 814/816).
Logo, a relevância da passagem do tempo e a postura das partes envolvidas
no negócio jurídico, ou seja, determinada conduta continuada ou inércia qualificada de
uma das partes pode criar uma legítima expectativa na outra parte de que a execução
seja mantida na forma como vem sendo realizada ou de que determinada faculdade não
seja exercida.
Entretanto, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça Potiguar a ausência de
instrumento contratual que embase a cobrança de tarifa bancária em conta bancária
destinatária de benefício previdenciário fere os normativos das Resoluções do Banco Central
do Brasil (Resoluções nº 3.042/2006 e 3.919/2010) o que enseja no reconhecimento da
ilegalidade das referidas cobranças e, por conseguinte, na repetição do indébito dos valores
efetivamente descontados e demonstrado nos autos, nos termos do art. 42 do CDC.
No caso sob análise, a parte autora trouxe aos autos o extrato bancário de
janeiro/2020 a julho/2025 em que demonstra o recebimento do seu benefício previdenciário e a
cobrança da tarifa “CESTA B EXPRESS0’1”. Já o demandado não logrou êxito em demonstrar
o contrato firmado entre as partes para que fosse possível analisar a legalidade da referida
cláusula contratual que embasasse a cobrança da referida tarifa.
Logo, reputa-se por indevidos os descontos a título de tarifa “CESTA B
EXPRESS04” e os valores efetivamente descontados e comprovado nos autos desde a
propositura da presente ação até a efetiva cessação da cobrança pelo demandado deverão ser
reembolsados à parte autora de forma em dobro.
Deste modo, se parte autora não contratou, o contrato é inexistente, bem como a
dívida dele decorrente, pelo que julgo procedente o pedido de inexistência do contrato e do
débito. Consequentemente, é cabível a devolução dos valores cobrados indevidamente, conf.
art. 42, parágrafo único, do CDC:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a
ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do
indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção
monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso dos autos, a devolução dos valores deve ser em dobro, vez que não há
que se falar em erro justificável, já que cabe à parte ré cuidado em analisar a existência de
possível fraude, o que não fez. Logo, julgo procedente o pedido de indenização por danos
materiais, consistente na restituição em dobro dos valores descontados indevidamente na
conta bancária da parte autora.
Quanto ao dano moral - que enseja a respectiva reparação -, trata-se de lesão
dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não causar dor, vexame e angústia.
Assim, embora seja reconhecida a ilegalidade das cobranças de tarifa bancária, tal fato, por si
só, não configura dano moral in re ipsa, devendo a violação a direito de personalidade da parte
autora ser demonstrada nos autos.
Contudo, em homenagem a Segurança Jurídica, em virtude de inúmeros julgados
exarados pelo Eg. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em sentido contrário, em
especial acórdãos que reformaram sentenças exaradas por este Juízo (0800790-
95.2019.8.20.5160; 0800030-15.2020.8.20.5160; 0800765-82.2019.8.20.5160; 0800780-
51.2019.8.20.5160; 0800785-73.2019.8.20.5160 e 0800791-80.2019.8.20.5160), adiro as
razões constantes dos julgados do TJRN, cujas ementas transcreve-se.
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE
DEMANDANTE. RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA B. EXPRESSO1”. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA. CONHECIMENTO E
PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL – 0800790-95.2019.8.20.5160.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. Juiz Convocado João Afonso Pordeus. Julgado em
20/08/2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE
CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS
BANCÁRIOS. CONTA UTILIZADA EXCLUSIVAMENTE PARA RECEBIMENTO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS
SERVIÇOS. PARTE DEMANDADA QUE NÃO ANEXOU CONTRATO AOS AUTOS
OU COMPROVANTES DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE
COBRANÇAS DE TARIFAS CONFORME RESOLUÇÕES NOS 3.402/2006 E
3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. COBRANÇA INDEVIDA DE
VALORES PELA PARTE DEMANDADA. ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE
RECONHECE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS
INDEVIDAMENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DANO MORAL
CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELO
CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL – 0800030-15.2020.8.20.5160.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. Desembargador Expedito Ferreira de Souza. Julgado
em 29/07/2020).
EMENTA: CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA B. EXPRESSO01”.
CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE. CONTA CORRENTE. NATUREZA
SALARIAL. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO.
EXTRATOS BANCÁRIOS QUE NÃO DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DOS
DIVERSOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DO
CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO
CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E
RESSARCIMENTO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES RETIRADOS. AUSÊNCIA
DE MÁ-FÉ. VIABILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PRESENÇA DOS
REQUISITOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA DEVIDO. REFORMA
DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO
CÍVEL. PRECEDENTES. (Apelação Cível nº 0800765-82.2019.8.20.5160. Terceira
Câmara Cível. Eduardo Pinheiro Juiz Convocado – Relator. Julgado em
07/09/2020).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E
DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. TARIFA BANCÁRIA
“CESTA B. EXPRESS 01”. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU ANUÊNCIA, AINDA QUE SE
TRATE DE CONTA CORRENTE. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 3919/2010 DO
BANCO CENTRAL DO BRASIL. ÔNUS IMPOSTO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA. SÚMULA 297 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ART. 42 DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. MONTANTE
FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APELO
CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível n.º 0800780-51.2019.8.20.5160.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra. Julgado
em 31/08/2020).
Passa-se a arbitrar o quantum indenizatório.
O artigo 944 do Código Civil serve como guia na tarefa de aquilatar o valor
indenizatório em casos de responsabilidade civil.
No caso, ocorreu dano moral, pois a parte autora fora cobrada naquilo que não
devia, contudo, seu nome não foi inserido no órgão de proteção ao crédito, daí porque tal
circunstância deve ser levada em conta. Julgo, pois, procedente o pedido de indenização por
danos morais.
O valor indenizatório deve ser fixado do proporcionalmente, levando em conta a
capacidade econômica das partes, o tipo de dano praticado e sua extensão, bem como o seu
impacto na vítima. O montante não pode ser irrisório, a ponto de não desestimular a prática do
ilícito, nem ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que recebe.
Assim, arbitro a indenização em R$ 5.000,00.
Compulsando os autos, percebe-se que a cobrança indevida ocorreu por diversos
anos, o que compromete a renda do indivíduo, em ato contínuo de violação das regras legais
pela parte ré, motivo por que a fixação de valor indenizatório se dá em R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), como medida adequada ao caso concreto.
3. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE com apreciação do mérito, nos
termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial,
para:
a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes referente ao contrato à
tarifa bancária “Cesta B.Express01" e os débitos dele oriundos;
b) determinar a suspensão dos descontos realizados na conta bancária da parte
autora referente à tarifa bancária “Cesta B.Express01";
c) devolução, em dobro, dos valores efetivamente descontados da conta bancária
da parte autora referente à tarifa “Cesta B.Express01". Sobre esse valor, incidem juros de 1%
a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada
desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei
14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a correção monetária nos
termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil;
d) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$5.000,00 (cinco mil
reais) com juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir
do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início
dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a correção
monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Condeno, ainda, a parte demandada no pagamento das custas processuais,
assim como em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da condenação, consoante ditames dos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal
recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º,
do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para
oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o
apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o
E. TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo
requerido, arquivem-se os autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA
Juíza de Direito