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0800359-82.2026.8.14.0116

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Ourilândia do Norte · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800359-82.2026.8.14.0116 Nome: ANTONIO TOME DE OLIVEIRA Endereço: rua b, 23, sol nascente, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Endereço: Albert Einstein, Rua Frei Matias Tévis, 280, sala 710, Ilha do Leite, RECIFE - PE - CEP: 50070-465 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, sede em que a parte autora disserta, em suma, que estão sendo promovidos descontos oriundos de serviços não contratados. Arrimando-se em tais fatos, a demandante postula, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da cobrança e que a ré se abstenha de inscrever o nome e o CNPJ da Autora nos cadastros de proteção ao crédito. No que toca ao objeto principal, busca provimento jurisdicional que declare a nulidade do negócio jurídico e condene o requerido à reparação pelos danos morais e restituição em do valor cobrado Decido. Recebo a petição inicial porquanto preenchidos os requisitos legais dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, aplicáveis de forma subsidiária ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.099/95. Trazendo a exordial alegação de fato negativo de contratação de serviços é recomendável oportunizar o contraditório e aguardar a resposta do réu, a fim de se formar seguro convencimento a respeito, notadamente porque, do que se depreende dos fatos narrados em cotejo com os documentos colacionados, não há elementos suficientes para a construção de um juízo, ainda que sumário da probabilidade do direito alegado e, especialmente, da sustentada urgência. De mais a mais, os documentos jungidos com a exordial não reforçam a alegação de inexistência do negócio jurídico, ao contrário, suscitam dúvida razoável sobre a verossimilhança dos fatos até agora aduzidos. Extrai-se daí, portanto, ao menos inicialmente, a fragilidade das aduções iniciais e, portanto, a impossibilidade de embasarem com contundência uma decisão antecipatória dos efeitos de uma tutela de procedência, sendo de todo prudente, como já dito ao norte, aguardar a angularização da demanda. Os elementos probatórios carreados ao bojo dos autos até agora, portanto, não servem para evidenciar, de plano, que os descontos sejam indevidos e, ao menos em sede de um juízo não exauriente e diante da ausência de qualquer elemento probatório que aponte no sentido contrário, a força argumentativa do pleito antecipatório e demonstra a ausência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 1. Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, devendo o processo seguir seus regulares trâmites. 2. Diante da natureza consumerista por equiparação da relação tratada nos autos e da hipossuficiência/vulnerabilidade da parte demandante, que resulta notadamente da natureza do tema discutido nos autos, bem ainda como resultado da distribuição dinâmica da carga probatória, desde já DEFIRO a inversão do ônus da prova, devendo o demandado trazer aos autos eventuais contratos firmados pela demandante e cópias de documentos pessoais que o tenham conferido sustentação e principalmente prova de recebimento de qualquer valor pela parte autora. 3. Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 4. Deixo de designar audiência de conciliação considerando a reduzida possibilidade de composição em processos dessa natureza. 5. Em seguida, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerente(s) para que se manifeste sobre a contestação e documento(s) acostado(s) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 319 e 350, ambos do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de preclusão; 6. Após, INTIME(M)-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir ou pugnarem pelo julgamento antecipado da lide, no prazo legal. 7. Escoados os prazos, CERTIFIQUE-SE o necessário e RETORNEM conclusos; 8. SERVIRÁ o presente despacho coo MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Ourilândia do Norte, data da assinatura digital. ADOLFO DO CARMO JUNIOR Juiz de Direito

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