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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Vara Única da Comarca de Lajes
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vara Única da Comarca de Lajes
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (174) Nº 0800359-77.2025.8.20.5119
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
REU: JOSE MARQUES FERNANDES, HELIANTO DE AZEVEDO PEREIRA, POSTO FREI DAMIAO LTDA,
LENILSON EDUARDO DOS SANTOS, AUTO POSTO SAO TOME LTDA
ADVOGADO(A) REU: CAMILA GOMES BARBALHO (RN013904), MARIO GOMES TEIXEIRA (RN004083)
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de JOSÉ MARQUES FERNANDES,
HELIANTO DE AZEVEDO PEREIRA, LENILSON EDUARDO DOS SANTOS, AUTO POSTO
SÃO TOMÉ LTDA. e POSTO FREI DAMIÃO LTDA.
Apresentadas as contestações, o Ministério Público apresentou réplica.
Em cumprimento ao despacho de Id. 180612079, as partes foram intimadas a especificar as
questões de fato e de direito relevantes ao julgamento, bem como as provas que pretendem
produzir.
Manifestaram-se os réus e, por fim, o Ministério Público.
É o necessário. Decido.
I – DO SANEAMENTO
O feito encontra-se em condições de prosseguimento, não se verificando, neste momento
processual, vícios capazes de ensejar sua extinção ou o julgamento antecipado de
improcedência.
A Lei nº 8.429/92 estabelece que, após a réplica, compete ao Juízo indicar com precisão a
tipificação do ato de improbidade administrativa imputável a cada réu, vedada a alteração do
fato principal e da capitulação jurídica apresentada pelo autor. Também determina que, para
cada ato de improbidade, seja indicado apenas um dos tipos previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da
Lei de Improbidade Administrativa.
Passo, portanto, à delimitação das questões relevantes.
II – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES
1. DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
Afasto a alegação.
A petição inicial descreve os contratos administrativos, os períodos de execução, as despesas
questionadas, as irregularidades apontadas pelo Ministério Público, a atuação atribuída ao
agente político e a participação que se pretende imputar aos particulares.
A circunstância de os réus discordarem da suficiência da individualização das condutas ou da
demonstração do elemento subjetivo constitui matéria relacionada ao mérito e à prova, não
caracterizando, por si só, inépcia da inicial.
Ademais, a legislação especial prevê a rejeição da inicial quando presentes as hipóteses do
art. 330 do CPC ou quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado,
situação que não se mostra configurada, em juízo de cognição compatível com a presente
fase.
Rejeito, portanto, a preliminar.
2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE HELIANTO DE AZEVEDO PEREIRA E
LENILSON EDUARDO DOS SANTOS
Os referidos réus sustentam que eram meros empregados das empresas corrés, sem poderes
de gestão ou administração, afirmando não terem participado dos fatos imputados.
A matéria, contudo, confunde-se parcialmente com o mérito.
A alegação de que os demandados não eram sócios ou administradores pode ser confrontada
com a documentação já apresentada, mas a questão decisiva — consistente em saber se,
independentemente da posição formal ocupada na empresa, houve participação dolosa nos
atos descritos na inicial — demanda análise do conjunto probatório.
A Lei nº 8.429/92 alcança o particular que concorra dolosamente para a prática do ato de
improbidade ou dele se beneficie, sendo indispensável, portanto, a demonstração de sua
efetiva participação dolosa.
Assim, não acolho, neste momento, a preliminar de ilegitimidade passiva, sem prejuízo de que
a ausência de participação ou de dolo, se demonstrada, conduza à improcedência dos pedidos
em relação aos respectivos demandados.
3. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
Os réus impugnaram o valor atribuído à causa, fixado em R$ 1.957.504,36.
A questão não comporta acolhimento nesta fase.
O valor indicado pelo Ministério Público está relacionado ao montante global das despesas que
reputa atingidas pelas irregularidades descritas na inicial e ao pedido de ressarcimento
formulado.
A controvérsia acerca de eventual dano efetivamente produzido e de sua extensão é questão
de mérito e poderá ser objeto de prova durante a instrução.
Mantenho, portanto, o valor da causa em R$ 1.957.504,36.
4. DA ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS ORIUNDAS DO INQUÉRITO CIVIL
O AUTO POSTO SÃO TOMÉ LTDA. sustenta a existência de ilicitude por derivação, em razão
de o inquérito civil ter sido instaurado a partir de denúncia anônima.
A alegação não conduz, por si só, à exclusão dos elementos probatórios.
A notícia anônima pode constituir elemento inicial de informação para atuação investigativa,
desde que os elementos posteriormente produzidos sejam submetidos ao controle de
legalidade próprio.
No caso, não foi demonstrada, até o momento, a existência de prova específica cuja obtenção
tenha necessariamente decorrido de ato ilícito.
Rejeito a preliminar de ilicitude probatória, sem prejuízo da análise individualizada da validade
e do valor probante de cada elemento documental durante o julgamento.
III – DA DELIMITAÇÃO DA TIPIFICAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE
Nos termos do art. 17, §10-C, da Lei nº 8.429/92, passo a delimitar a tipificação jurídica dos
fatos narrados na inicial, sem alteração do núcleo fático deduzido pelo Ministério Público.
A imputação ministerial está relacionada, essencialmente, à execução e ao pagamento de
despesas públicas de combustíveis supostamente sem adequada cobertura contratual e sem
regular liquidação da despesa, com alegação de prejuízo ao erário.
Considerando o regime atualmente vigente da Lei nº 8.429/92, a imputação referente ao
prejuízo patrimonial deverá ser examinada exclusivamente sob o art. 10 da Lei nº 8.429/92,
não sendo possível utilizar simultaneamente, para o mesmo fato, os arts. 10 e 11 como tipos
autônomos.
Isso porque o art. 10, após a Lei nº 14.230/2021, exige ação ou omissão dolosa que enseje
efetiva e comprovada perda patrimonial, não bastando a mera ilegalidade ou inobservância de
formalidade.
Consequentemente, delimito o objeto da presente ação, quanto ao núcleo fático de prejuízo ao
erário, como imputação de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei nº
8.429/92, na redação vigente, consistente na realização de despesas e pagamentos públicos
supostamente sem a correspondente regularidade da execução contratual, com alegação de
efetivo dano patrimonial ao Município.
A referência genérica feita na inicial ao art. 11 não será considerada como imputação
autônoma relativamente aos mesmos fatos, diante da exigência do art. 17, §10-D, da Lei nº
8.429/92.
IV – DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS
Considerando as manifestações apresentadas pelas partes, delimito como questões de fato
controvertidas:
a) se os fornecimentos de combustíveis questionados pelo Ministério Público ocorreram dentro
ou fora da vigência dos respectivos contratos administrativos, considerados os instrumentos
originários, prorrogações e aditivos;
b) se as notas fiscais indicadas na inicial possuem correspondente cobertura contratual e
documental na data da respectiva emissão e pagamento;
c) se houve regular liquidação das despesas, inclusive quanto à comprovação do efetivo
fornecimento, quantidade, preço e correspondência entre o objeto contratado e o efetivamente
entregue;
d) se os valores pagos pelo Município correspondiam aos preços contratualmente
estabelecidos, considerados os respectivos aditivos de reequilíbrio econômico-financeiro;
e) se houve sobrepreço ou pagamento indevido;
f) se ocorreu efetiva perda patrimonial ao Município e, em caso positivo, qual o seu montante;
g) qual foi a participação individual de JOSÉ MARQUES FERNANDES nos fatos,
especialmente quanto à ordenação das despesas e à ciência das circunstâncias relacionadas
à execução contratual;
h) se HELIANTO DE AZEVEDO PEREIRA participou efetivamente dos fatos imputados,
considerando sua alegação de que era empregado subordinado do AUTO POSTO SÃO TOMÉ
LTDA.;
i) se LENILSON EDUARDO DOS SANTOS participou efetivamente dos fatos imputados,
considerando sua alegação de que era empregado subordinado do POSTO FREI DAMIÃO
LTDA.;
j) se AUTO POSTO SÃO TOMÉ LTDA. e POSTO FREI DAMIÃO LTDA. concorreram
dolosamente para eventual ato lesivo ao erário;
k) a existência, em relação a cada demandado, do dolo exigido pelo art. 10 da Lei nº 8.429/92,
consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na lei.
V – DAS QUESTÕES DE DIREITO CONTROVERTIDAS
Constituem questões jurídicas relevantes para o julgamento:
1. a incidência da Lei nº 14.230/2021 aos fatos e à responsabilização discutida nos autos;
2. a necessidade de demonstração do dolo para configuração do ato de improbidade;
3. a necessidade de demonstração de efetivo e comprovado dano patrimonial para
incidência do art. 10 da LIA;
4. a possibilidade de responsabilização dos particulares, diante da exigência de
participação dolosa;
5. a extensão da responsabilidade individual de cada demandado, vedada
responsabilização fundada exclusivamente na posição ocupada ou na mera participação
formal na relação contratual;
6. a necessidade de correspondência entre a conduta individualizada e o tipo de
improbidade delimitado nesta decisão.
VI – DAS QUESTÕES INCONTROVERSAS E DOS FATOS JÁ
DOCUMENTADOS
Sem prejuízo da valoração final da prova, considero não controvertida, para fins de
organização da instrução, a existência dos contratos administrativos de fornecimento de
combustíveis celebrados entre o Município de Lajes/RN e as empresas demandadas, bem
como a realização de fornecimentos e pagamentos no curso das relações contratuais.
Também se encontra documentalmente demonstrada, em princípio, a existência de vínculos
empregatícios alegados por HELIANTO DE AZEVEDO PEREIRA e LENILSON EDUARDO
DOS SANTOS com as respectivas empresas, circunstância que, contudo, não resolve por si só
a controvérsia acerca de eventual participação dolosa.
Quanto às prorrogações e aos aditivos de reequilíbrio econômico-financeiro apontados pelo
AUTO POSTO SÃO TOMÉ LTDA., os documentos indicados pela defesa deverão ser
considerados na instrução e confrontados com as notas fiscais e demais documentos de
execução contratual.
VII – DO ÔNUS DA PROVA
Nos termos do regime especial da Lei nº 8.429/92, não se aplica à ação de improbidade a
distribuição dinâmica do ônus da prova prevista nos §§ 1º e 2º do art. 373 do CPC, conforme
expressamente dispõe o art. 17, §19, II, da LIA.
Incumbe, portanto, ao Ministério Público demonstrar os fatos constitutivos da imputação,
especialmente:
a conduta atribuída individualmente a cada réu;
a ocorrência do ato enquadrável no art. 10;
o efetivo prejuízo patrimonial;
o nexo entre a conduta e o dano; e
o dolo exigido pela legislação.
Aos réus compete, por sua vez, demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos
eventualmente alegados, na forma da legislação processual aplicável, sem que isso implique
transferência ao demandado do ônus de provar a inexistência do ato ímprobo.
VIII – DAS PROVAS
1. PROVA DOCUMENTAL
Defiro a prova documental já apresentada, que será valorada conjuntamente com os demais
elementos dos autos.
Defiro, ainda, a juntada de documentos supervenientes, desde que observados os requisitos
do CPC.
2. PROVA PERICIAL CONTÁBIL
Defiro a produção de prova pericial contábil, requerida por JOSÉ MARQUES FERNANDES e
pelas pessoas jurídicas demandadas, por reputá-la pertinente e necessária ao esclarecimento
das questões relativas:
a) à correspondência entre notas fiscais e contratos;
b) à vigência contratual nos períodos questionados;
c) aos aditivos de reequilíbrio econômico-financeiro;
d) aos preços efetivamente pagos;
e) à compatibilidade entre os valores pagos e os instrumentos contratuais vigentes;
f) à eventual existência de sobrepreço; e
g) à quantificação de eventual dano patrimonial efetivo ao Município.
A perícia deverá ater-se aos elementos documentais constantes dos autos, sem substituir a
atividade jurisdicional quanto à existência do dolo ou à configuração jurídica do ato de
improbidade.
Nomeação do perito
Nomeio, para a realização da perícia contábil, o(a) primeiro(a) profissional habilitado(a)
constante da lista de peritos credenciados pelo Núcleo de Perícias Judiciais – NUPEJ/TJRN,
na especialidade pertinente, observados os critérios de disponibilidade, distribuição equitativa
dos encargos e inexistência de impedimento ou suspeição.
A Secretaria deverá certificar nos autos o nome do profissional indicado, promovendo sua
intimação para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo,
apresentar proposta de honorários, currículo e dados para contato, nos termos do art. 465, §
2º, do CPC.
Em caso de recusa, impedimento, suspeição ou ausência de manifestação no prazo
assinalado, deverá ser indicado o profissional subsequente da lista, observados os mesmos
critérios.
Após, intimem-se as partes para manifestação e apresentação de quesitos e indicação de
assistentes técnicos, na forma do CPC.
3. OFÍCIO AO MUNICÍPIO DE LAJES/RN
Defiro o requerimento do AUTO POSTO SÃO TOMÉ LTDA. para expedição de ofício ao
Município de Lajes/RN, a fim de que apresente, relativamente às notas fiscais discutidas na
presente ação:
comprovantes de pagamento;
documentos de liquidação;
atestos de recebimento;
empenhos correspondentes;
ordens de pagamento;
documentos de fiscalização e acompanhamento dos contratos; e
demais documentos administrativos diretamente relacionados à execução das despesas
questionadas.
O Município deverá apresentar os documentos no prazo de 15 (quinze) dias.
4. OFÍCIO À ANP
Defiro o requerimento de obtenção de dados históricos de preços dos combustíveis perante a
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, limitadamente aos
períodos e produtos efetivamente abrangidos pela controvérsia.
A documentação poderá ser obtida diretamente pelas partes mediante consulta às bases
públicas disponíveis, devendo eventual requerimento de ofício ser formulado caso não seja
possível a obtenção por meio ordinário.
Os dados serão utilizados como elemento técnico de comparação, sem que se estabeleça,
desde logo, equivalência necessária entre preço médio de mercado e preço contratual.
5. PROVA TESTEMUNHAL
Defiro a produção de prova testemunhal requerida pelos réus, por reputá-la pertinente à
demonstração das circunstâncias relativas à atuação dos demandados particulares e à
execução dos contratos.
As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo previsto no art. 357, §6º, do CPC.
6. DEPOIMENTO PESSOAL
O Ministério Público requereu o depoimento pessoal dos demandados JOSÉ MARQUES
FERNANDES, HELIANTO DE AZEVEDO PEREIRA e LENILSON EDUARDO DOS SANTOS,
bem como dos representantes legais das pessoas jurídicas.
Defiro o depoimento pessoal dos demandados pessoas físicas.
Quanto aos representantes legais das pessoas jurídicas, defiro a prova na qualidade de
depoimento pessoal da parte, devendo as empresas indicar, no momento oportuno,
representante com conhecimento dos fatos, sem prejuízo da disciplina específica aplicável ao
interrogatório no âmbito da ação de improbidade.
Ressalte-se que, nos termos do art. 17, §18, da Lei nº 8.429/92, é assegurado ao réu o direito
de ser interrogado sobre os fatos, não implicando sua recusa ou silêncio confissão.
IX – DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
Concluída a perícia, juntado o respectivo laudo e oportunizada a manifestação das partes, será
designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão colhidos, se ainda
necessários:
1. os depoimentos pessoais;
2. a prova testemunhal; e
3. outros esclarecimentos que eventualmente se mostrem pertinentes.
A designação da audiência ocorrerá oportunamente, após a conclusão da prova pericial, a fim
de evitar sobreposição desnecessária de atos processuais.
X – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 17, §§ 10-C e 10-D, da Lei nº 8.429/92 e no art. 357
do Código de Processo Civil:
a) rejeito as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, inadequação decorrente
da incidência da Lei nº 14.230/2021 e ilicitude probatória, nos termos da fundamentação;
b) mantenho o valor da causa em R$ 1.957.504,36;
c) delimito a imputação de improbidade administrativa, quanto ao núcleo de prejuízo ao erário,
ao art. 10 da Lei nº 8.429/92, na redação vigente, nos termos desta decisão;
d) fixo como questões controvertidas de fato e de direito aquelas discriminadas nos itens IV e
V;
e) reconheço como documentalmente demonstrados, sem prejuízo da valoração final, os fatos
indicados no item VI;
f) defiro a produção de prova pericial contábil;
g) defiro a expedição de ofício ao Município de Lajes/RN, nos termos do item VIII.3;
h) defiro a produção de prova testemunhal;
i) defiro o depoimento pessoal dos demandados, observadas as garantias previstas na Lei nº
8.429/92;
j) determino a apresentação dos quesitos e a indicação dos assistentes técnicos no prazo
legal, após a nomeação do perito;
k) concluída a perícia, intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo, no prazo comum
de 15 (quinze) dias, sem prejuízo de eventual esclarecimento pelo expert;
l) após, voltem os autos conclusos para análise da necessidade de audiência de instrução e
julgamento e, sendo o caso, sua designação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LAJES/RN, DATA E HORA DA ASSINATURA.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)