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0800359-77.2025.8.20.5119

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Lajes

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (174) Nº 0800359-77.2025.8.20.5119 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REU: JOSE MARQUES FERNANDES, HELIANTO DE AZEVEDO PEREIRA, POSTO FREI DAMIAO LTDA, LENILSON EDUARDO DOS SANTOS, AUTO POSTO SAO TOME LTDA ADVOGADO(A) REU: CAMILA GOMES BARBALHO (RN013904), MARIO GOMES TEIXEIRA (RN004083) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de JOSÉ MARQUES FERNANDES, HELIANTO DE AZEVEDO PEREIRA, LENILSON EDUARDO DOS SANTOS, AUTO POSTO SÃO TOMÉ LTDA. e POSTO FREI DAMIÃO LTDA. Apresentadas as contestações, o Ministério Público apresentou réplica. Em cumprimento ao despacho de Id. 180612079, as partes foram intimadas a especificar as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento, bem como as provas que pretendem produzir. Manifestaram-se os réus e, por fim, o Ministério Público. É o necessário. Decido. I – DO SANEAMENTO O feito encontra-se em condições de prosseguimento, não se verificando, neste momento processual, vícios capazes de ensejar sua extinção ou o julgamento antecipado de improcedência. A Lei nº 8.429/92 estabelece que, após a réplica, compete ao Juízo indicar com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável a cada réu, vedada a alteração do fato principal e da capitulação jurídica apresentada pelo autor. Também determina que, para cada ato de improbidade, seja indicado apenas um dos tipos previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa. Passo, portanto, à delimitação das questões relevantes. II – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1. DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Afasto a alegação. A petição inicial descreve os contratos administrativos, os períodos de execução, as despesas questionadas, as irregularidades apontadas pelo Ministério Público, a atuação atribuída ao agente político e a participação que se pretende imputar aos particulares. A circunstância de os réus discordarem da suficiência da individualização das condutas ou da demonstração do elemento subjetivo constitui matéria relacionada ao mérito e à prova, não caracterizando, por si só, inépcia da inicial. Ademais, a legislação especial prevê a rejeição da inicial quando presentes as hipóteses do art. 330 do CPC ou quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado, situação que não se mostra configurada, em juízo de cognição compatível com a presente fase. Rejeito, portanto, a preliminar. 2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE HELIANTO DE AZEVEDO PEREIRA E LENILSON EDUARDO DOS SANTOS Os referidos réus sustentam que eram meros empregados das empresas corrés, sem poderes de gestão ou administração, afirmando não terem participado dos fatos imputados. A matéria, contudo, confunde-se parcialmente com o mérito. A alegação de que os demandados não eram sócios ou administradores pode ser confrontada com a documentação já apresentada, mas a questão decisiva — consistente em saber se, independentemente da posição formal ocupada na empresa, houve participação dolosa nos atos descritos na inicial — demanda análise do conjunto probatório. A Lei nº 8.429/92 alcança o particular que concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie, sendo indispensável, portanto, a demonstração de sua efetiva participação dolosa. Assim, não acolho, neste momento, a preliminar de ilegitimidade passiva, sem prejuízo de que a ausência de participação ou de dolo, se demonstrada, conduza à improcedência dos pedidos em relação aos respectivos demandados. 3. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Os réus impugnaram o valor atribuído à causa, fixado em R$ 1.957.504,36. A questão não comporta acolhimento nesta fase. O valor indicado pelo Ministério Público está relacionado ao montante global das despesas que reputa atingidas pelas irregularidades descritas na inicial e ao pedido de ressarcimento formulado. A controvérsia acerca de eventual dano efetivamente produzido e de sua extensão é questão de mérito e poderá ser objeto de prova durante a instrução. Mantenho, portanto, o valor da causa em R$ 1.957.504,36. 4. DA ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS ORIUNDAS DO INQUÉRITO CIVIL O AUTO POSTO SÃO TOMÉ LTDA. sustenta a existência de ilicitude por derivação, em razão de o inquérito civil ter sido instaurado a partir de denúncia anônima. A alegação não conduz, por si só, à exclusão dos elementos probatórios. A notícia anônima pode constituir elemento inicial de informação para atuação investigativa, desde que os elementos posteriormente produzidos sejam submetidos ao controle de legalidade próprio. No caso, não foi demonstrada, até o momento, a existência de prova específica cuja obtenção tenha necessariamente decorrido de ato ilícito. Rejeito a preliminar de ilicitude probatória, sem prejuízo da análise individualizada da validade e do valor probante de cada elemento documental durante o julgamento. III – DA DELIMITAÇÃO DA TIPIFICAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE Nos termos do art. 17, §10-C, da Lei nº 8.429/92, passo a delimitar a tipificação jurídica dos fatos narrados na inicial, sem alteração do núcleo fático deduzido pelo Ministério Público. A imputação ministerial está relacionada, essencialmente, à execução e ao pagamento de despesas públicas de combustíveis supostamente sem adequada cobertura contratual e sem regular liquidação da despesa, com alegação de prejuízo ao erário. Considerando o regime atualmente vigente da Lei nº 8.429/92, a imputação referente ao prejuízo patrimonial deverá ser examinada exclusivamente sob o art. 10 da Lei nº 8.429/92, não sendo possível utilizar simultaneamente, para o mesmo fato, os arts. 10 e 11 como tipos autônomos. Isso porque o art. 10, após a Lei nº 14.230/2021, exige ação ou omissão dolosa que enseje efetiva e comprovada perda patrimonial, não bastando a mera ilegalidade ou inobservância de formalidade. Consequentemente, delimito o objeto da presente ação, quanto ao núcleo fático de prejuízo ao erário, como imputação de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/92, na redação vigente, consistente na realização de despesas e pagamentos públicos supostamente sem a correspondente regularidade da execução contratual, com alegação de efetivo dano patrimonial ao Município. A referência genérica feita na inicial ao art. 11 não será considerada como imputação autônoma relativamente aos mesmos fatos, diante da exigência do art. 17, §10-D, da Lei nº 8.429/92. IV – DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Considerando as manifestações apresentadas pelas partes, delimito como questões de fato controvertidas: a) se os fornecimentos de combustíveis questionados pelo Ministério Público ocorreram dentro ou fora da vigência dos respectivos contratos administrativos, considerados os instrumentos originários, prorrogações e aditivos; b) se as notas fiscais indicadas na inicial possuem correspondente cobertura contratual e documental na data da respectiva emissão e pagamento; c) se houve regular liquidação das despesas, inclusive quanto à comprovação do efetivo fornecimento, quantidade, preço e correspondência entre o objeto contratado e o efetivamente entregue; d) se os valores pagos pelo Município correspondiam aos preços contratualmente estabelecidos, considerados os respectivos aditivos de reequilíbrio econômico-financeiro; e) se houve sobrepreço ou pagamento indevido; f) se ocorreu efetiva perda patrimonial ao Município e, em caso positivo, qual o seu montante; g) qual foi a participação individual de JOSÉ MARQUES FERNANDES nos fatos, especialmente quanto à ordenação das despesas e à ciência das circunstâncias relacionadas à execução contratual; h) se HELIANTO DE AZEVEDO PEREIRA participou efetivamente dos fatos imputados, considerando sua alegação de que era empregado subordinado do AUTO POSTO SÃO TOMÉ LTDA.; i) se LENILSON EDUARDO DOS SANTOS participou efetivamente dos fatos imputados, considerando sua alegação de que era empregado subordinado do POSTO FREI DAMIÃO LTDA.; j) se AUTO POSTO SÃO TOMÉ LTDA. e POSTO FREI DAMIÃO LTDA. concorreram dolosamente para eventual ato lesivo ao erário; k) a existência, em relação a cada demandado, do dolo exigido pelo art. 10 da Lei nº 8.429/92, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na lei. V – DAS QUESTÕES DE DIREITO CONTROVERTIDAS Constituem questões jurídicas relevantes para o julgamento: 1. a incidência da Lei nº 14.230/2021 aos fatos e à responsabilização discutida nos autos; 2. a necessidade de demonstração do dolo para configuração do ato de improbidade; 3. a necessidade de demonstração de efetivo e comprovado dano patrimonial para incidência do art. 10 da LIA; 4. a possibilidade de responsabilização dos particulares, diante da exigência de participação dolosa; 5. a extensão da responsabilidade individual de cada demandado, vedada responsabilização fundada exclusivamente na posição ocupada ou na mera participação formal na relação contratual; 6. a necessidade de correspondência entre a conduta individualizada e o tipo de improbidade delimitado nesta decisão. VI – DAS QUESTÕES INCONTROVERSAS E DOS FATOS JÁ DOCUMENTADOS Sem prejuízo da valoração final da prova, considero não controvertida, para fins de organização da instrução, a existência dos contratos administrativos de fornecimento de combustíveis celebrados entre o Município de Lajes/RN e as empresas demandadas, bem como a realização de fornecimentos e pagamentos no curso das relações contratuais. Também se encontra documentalmente demonstrada, em princípio, a existência de vínculos empregatícios alegados por HELIANTO DE AZEVEDO PEREIRA e LENILSON EDUARDO DOS SANTOS com as respectivas empresas, circunstância que, contudo, não resolve por si só a controvérsia acerca de eventual participação dolosa. Quanto às prorrogações e aos aditivos de reequilíbrio econômico-financeiro apontados pelo AUTO POSTO SÃO TOMÉ LTDA., os documentos indicados pela defesa deverão ser considerados na instrução e confrontados com as notas fiscais e demais documentos de execução contratual. VII – DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do regime especial da Lei nº 8.429/92, não se aplica à ação de improbidade a distribuição dinâmica do ônus da prova prevista nos §§ 1º e 2º do art. 373 do CPC, conforme expressamente dispõe o art. 17, §19, II, da LIA. Incumbe, portanto, ao Ministério Público demonstrar os fatos constitutivos da imputação, especialmente:  a conduta atribuída individualmente a cada réu;  a ocorrência do ato enquadrável no art. 10;  o efetivo prejuízo patrimonial;  o nexo entre a conduta e o dano; e  o dolo exigido pela legislação. Aos réus compete, por sua vez, demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos eventualmente alegados, na forma da legislação processual aplicável, sem que isso implique transferência ao demandado do ônus de provar a inexistência do ato ímprobo. VIII – DAS PROVAS 1. PROVA DOCUMENTAL Defiro a prova documental já apresentada, que será valorada conjuntamente com os demais elementos dos autos. Defiro, ainda, a juntada de documentos supervenientes, desde que observados os requisitos do CPC. 2. PROVA PERICIAL CONTÁBIL Defiro a produção de prova pericial contábil, requerida por JOSÉ MARQUES FERNANDES e pelas pessoas jurídicas demandadas, por reputá-la pertinente e necessária ao esclarecimento das questões relativas: a) à correspondência entre notas fiscais e contratos; b) à vigência contratual nos períodos questionados; c) aos aditivos de reequilíbrio econômico-financeiro; d) aos preços efetivamente pagos; e) à compatibilidade entre os valores pagos e os instrumentos contratuais vigentes; f) à eventual existência de sobrepreço; e g) à quantificação de eventual dano patrimonial efetivo ao Município. A perícia deverá ater-se aos elementos documentais constantes dos autos, sem substituir a atividade jurisdicional quanto à existência do dolo ou à configuração jurídica do ato de improbidade. Nomeação do perito Nomeio, para a realização da perícia contábil, o(a) primeiro(a) profissional habilitado(a) constante da lista de peritos credenciados pelo Núcleo de Perícias Judiciais – NUPEJ/TJRN, na especialidade pertinente, observados os critérios de disponibilidade, distribuição equitativa dos encargos e inexistência de impedimento ou suspeição. A Secretaria deverá certificar nos autos o nome do profissional indicado, promovendo sua intimação para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, currículo e dados para contato, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Em caso de recusa, impedimento, suspeição ou ausência de manifestação no prazo assinalado, deverá ser indicado o profissional subsequente da lista, observados os mesmos critérios. Após, intimem-se as partes para manifestação e apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, na forma do CPC. 3. OFÍCIO AO MUNICÍPIO DE LAJES/RN Defiro o requerimento do AUTO POSTO SÃO TOMÉ LTDA. para expedição de ofício ao Município de Lajes/RN, a fim de que apresente, relativamente às notas fiscais discutidas na presente ação:  comprovantes de pagamento;  documentos de liquidação;  atestos de recebimento;  empenhos correspondentes;  ordens de pagamento;  documentos de fiscalização e acompanhamento dos contratos; e  demais documentos administrativos diretamente relacionados à execução das despesas questionadas. O Município deverá apresentar os documentos no prazo de 15 (quinze) dias. 4. OFÍCIO À ANP Defiro o requerimento de obtenção de dados históricos de preços dos combustíveis perante a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, limitadamente aos períodos e produtos efetivamente abrangidos pela controvérsia. A documentação poderá ser obtida diretamente pelas partes mediante consulta às bases públicas disponíveis, devendo eventual requerimento de ofício ser formulado caso não seja possível a obtenção por meio ordinário. Os dados serão utilizados como elemento técnico de comparação, sem que se estabeleça, desde logo, equivalência necessária entre preço médio de mercado e preço contratual. 5. PROVA TESTEMUNHAL Defiro a produção de prova testemunhal requerida pelos réus, por reputá-la pertinente à demonstração das circunstâncias relativas à atuação dos demandados particulares e à execução dos contratos. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo previsto no art. 357, §6º, do CPC. 6. DEPOIMENTO PESSOAL O Ministério Público requereu o depoimento pessoal dos demandados JOSÉ MARQUES FERNANDES, HELIANTO DE AZEVEDO PEREIRA e LENILSON EDUARDO DOS SANTOS, bem como dos representantes legais das pessoas jurídicas. Defiro o depoimento pessoal dos demandados pessoas físicas. Quanto aos representantes legais das pessoas jurídicas, defiro a prova na qualidade de depoimento pessoal da parte, devendo as empresas indicar, no momento oportuno, representante com conhecimento dos fatos, sem prejuízo da disciplina específica aplicável ao interrogatório no âmbito da ação de improbidade. Ressalte-se que, nos termos do art. 17, §18, da Lei nº 8.429/92, é assegurado ao réu o direito de ser interrogado sobre os fatos, não implicando sua recusa ou silêncio confissão. IX – DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Concluída a perícia, juntado o respectivo laudo e oportunizada a manifestação das partes, será designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão colhidos, se ainda necessários: 1. os depoimentos pessoais; 2. a prova testemunhal; e 3. outros esclarecimentos que eventualmente se mostrem pertinentes. A designação da audiência ocorrerá oportunamente, após a conclusão da prova pericial, a fim de evitar sobreposição desnecessária de atos processuais. X – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 17, §§ 10-C e 10-D, da Lei nº 8.429/92 e no art. 357 do Código de Processo Civil: a) rejeito as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, inadequação decorrente da incidência da Lei nº 14.230/2021 e ilicitude probatória, nos termos da fundamentação; b) mantenho o valor da causa em R$ 1.957.504,36; c) delimito a imputação de improbidade administrativa, quanto ao núcleo de prejuízo ao erário, ao art. 10 da Lei nº 8.429/92, na redação vigente, nos termos desta decisão; d) fixo como questões controvertidas de fato e de direito aquelas discriminadas nos itens IV e V; e) reconheço como documentalmente demonstrados, sem prejuízo da valoração final, os fatos indicados no item VI; f) defiro a produção de prova pericial contábil; g) defiro a expedição de ofício ao Município de Lajes/RN, nos termos do item VIII.3; h) defiro a produção de prova testemunhal; i) defiro o depoimento pessoal dos demandados, observadas as garantias previstas na Lei nº 8.429/92; j) determino a apresentação dos quesitos e a indicação dos assistentes técnicos no prazo legal, após a nomeação do perito; k) concluída a perícia, intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sem prejuízo de eventual esclarecimento pelo expert; l) após, voltem os autos conclusos para análise da necessidade de audiência de instrução e julgamento e, sendo o caso, sua designação. Intimem-se. Cumpra-se. LAJES/RN, DATA E HORA DA ASSINATURA. GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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