2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0800359-55.2024.8.19.0038/RJ AUTOR: DIRCEA DE SOUZA ADVOGADO(A): SAMANTA SOUZA DA SILVA (OAB RJ185533) DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo em vista o decurso de tempo desde o pedido de dilação de prazo, INDEFIRO o pedido de index evento 29, DOC1. 2. Em observância ao princípio da celeridade processual, intimem-se os possíveis herdeiros, na forma do artigo 313, §2º, inciso II do CPC, no último endereço da parte autora, informado nos autos, para, querendo, se habilitarem aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias. Ficam advertidos de que o pedido deverá ser instruído com a certidão de óbito bem como, no caso de inexistência de bens a serem inventariados, a identificação de cada herdeiro e o vínculo com o(a) falecido(a). Em havendo bens a serem inventariados, a habilitação será do espólio representado pelo inventariante, juntando-se o respectivo termo de compromisso, ou por administrador provisório, nos termos do art. 613 do CPC. O pedido também deverá vir acompanhado do pagamento das respectivas custas, tendo em vista que eventual gratuidade de justiça deferida nos autos é um benefício de cunho personalíssimo e se extinguiu com o óbito do(a) autor(a).