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TJMA · Vara Única de Mirinzal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Rua Sousândrade, s/n, Centro, CEP 65265-000, Fone: (98) 2055-4138, e-mail: vara1_mir@tjma.jus.br Processo nº 0800359-44.2026.8.10.0100 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] DÚVIDA (100) REQUERENTE: WAGNER LUIS JANSEN CARVALHO Advogado(s) do reclamante: WAGNER LUIS JANSEN CARVALHO (OAB 21020-MA) REQUERIDO: Ronald Coelho Silva MANDA INTIMAR: Dr. WAGNER LUIS JANSEN CARVALHO, OAB/MA 21.020 CENTRO DE CONCILIAÇÃO ITINERANTE - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 25/09/2026, às 10h. LOCAL DA AUDIÊNCIA: CAMINHÃO DE CONCILIAÇÃO ITINERANTE DO TJMA - AVENIDA ALMEIDA PEDRO JÚNIOR, S/Nº, CENTRO, MIRINZAL/MA ou por meio de vídeo conferencia SALA 4 - https://vc.tjma.jus.br/conciliarcs4 DESPACHO Ab initio, recebo a emenda à inicial, porquanto a parte autora juntou a documentação requisitada por este Juízo. Nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95, fica a parte requerente dispensada do pagamento das custas, em primeiro grau de jurisdição. Oportunamente, observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, DETERMINO à Secretaria Judicial que promova o agendamento de audiência de conciliação, conforme cronograma de audiências por mim instituído, que realizar-se-á presencialmente na sala de audiências do Fórum Juiz Sai Luis Chung, localizado na Rua Sousândrade, s/nº, Centro, Mirinzal/MA. Todavia, as partes, se assim preferirem, bem como os respectivos advogados, poderão comparecer ao ato de forma telepresencial, ocasião em que deverão acessar à sala de videoconferência por meio do link: SALA 4 - https://vc.tjma.jus.br/conciliarcs4 INTIME-SE da audiência a parte requerente. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, se necessário na forma do art. 18, I, da Lei nº. 9.099/95, para comparecer à referida audiência, pessoalmente ou através de preposto munido de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º, da Lei nº. 9.099/95). Ficam as partes advertidas de que a ausência da parte autora importará extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e a ausência da parte requerida importará revelia e conduzirá à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do magistrado (art. 20 do mesmo diploma normativo). Por fim, cumpra-se integralmente a decisão de ID 178256673, devendo ser retificada a classe judicial dos presentes autos para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL". Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado/ofício. Mirinzal/MA, datado e assinado eletronicamente. MARCO ANTONIO ABRITTA JUNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Guimarães, Respondendo
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