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Tribunal
TJRJ
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set/2026
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Intimação
TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 ______________ Processo: 0800359-05.2026.8.19.0032 Classe: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: AUTOR: JORGE HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: LARISSA FUNAYAMA MORRA - RJ189287, ROBERTA JANINI DA SILVA ALVES - RJ134219 RÉU: RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogados do(a) RÉU: ALESSANDRO BESSA COUCEIRO - RJ126.350, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 Advogado do(a) RÉU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 SENTENÇA | Dispensado o relatório, nos termos do art. 38,caput, da Lei n. 9.099/1995. Trata-se de ação em que figuram as partes em epígrafe. Sentença proferida com observância aoEnunciado 10.2 da COJES/TJRJ: "A sentença em sede de Juizados Especiais Cíveis observará o disposto nos artigos 2º e 38 da Lei nº 9.099/95, sendo fundamentada de maneira concisa, com menção a todas as questões de fato e de direito relevantes para julgamento da lide, inaplicável o artigo 489 do Código de Processo Civil (artigo 38, caput da Lei nº 9.099/95)." Igualmente, esta sentença é proferida com observância às disposições daRecomendação n. 144, de 25 de agosto de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, que "Recomenda aos Tribunais que implementem o uso da linguagem simples nas comunicações e atos que editem", assim como com atenção aoAto Normativo n. 32/2024, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, buscando, tanto quanto possível, simplificar a compreensão dos fundamentos e do quanto decidido. São medidas que se desenvolvem no âmbito do chamado "Pacto nacional do Judiciário pela Linguagem Simples": "O Pacto está pautado sob premissas internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é parte, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto de São José da Costa Rica, a Convenção sobre Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial (Decreto n. 65.810/1969), a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (Decreto n. 10.932/2022), as Regras de Brasília Sobre Acesso à Justiça da Pessoas em Condição de Vulnerabilidade e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ODS 16 - Paz, Justiça e Instituições Eficazes)." (disponível em:). É, ainda, observada aRecomendação n. 168, de 23 de março de 2026, do Conselho Nacional de Justiça("Institui o Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana, altera o art. 1º e inclui os arts. 1º-A e 1º-B na Recomendação CNJ nº 123/2022, que recomenda aos órgãos do Poder Judiciário brasileiro a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos e o uso da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos"), com os seguintes propósitos: "I - a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil e o exercício do controle de convencionalidade, conforme a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos; II - a priorização do julgamento dos processos em tramitação relativos à reparação material e imaterial das vítimas de violações a direitos humanos determinada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos e pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em casos envolvendo o Estado brasileiro e que estejam pendentes de cumprimento integral; e III - a adoção do Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana, anexo a esta Recomendação, que estabelece diretrizes à Magistratura nacional sobre a aplicação dos tratados internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil e o exercício do controle de convencionalidade, conforme a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos") (disponível em:). A medida é fundamental, tanto que aLei n. 15.434/2026"cria, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Departamento de Monitoramento e Fiscalização das Decisões dos Sistemas Internacionais de Direitos Humanos (DDH)", sendo uma de suas funções "I - monitorar a implementação das decisões e das recomendações emanadas dos Sistemas Internacionais de Direitos Humanos proferidas em relação à República Federativa do Brasil, bem como atuar para o seu efetivo cumprimento e para a prevenção de novas condenações internacionais". DECIDO. QUESTÕES PENDENTES. Impugnação à inversão do ônus da prova. REJEITOa impugnação àinversão do ônus da prova. Registre-se que independentemente da inversão do ônus da prova, as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova declinam encargo probatório em desfavor do(s) réu(s), visto que a regra prevista no art. 373, inciso II, do CPC preceitua que: "o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". E quanto ao autor, a regra contida no art. 373, inciso I, do CPC, dispõe que é obrigação do acionante o ônus da prova quando aos fatos constitutivos de seu direito. MÉRITO. Adentrando ao mérito, destaco, logo de início, a naturezaconsumeristada relação de direito material trazida ao crivo deste Juízo. Estabelece o Código de Processo Civil, no art. 373, incisos I e II, caber ao autor provar fato constitutivo do seu direito, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão do autor. A Lei n. 8.078/1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor) acolheu, em seus artigos 12 a 14 e 18 a 20, oprincípio da responsabilidade objetivado fornecedor. Este somente se esquiva ao provar: a) inexistência do vício ou defeito no produto ou serviço; b) culpa exclusiva do consumidor e c) culpa exclusiva de terceiro. A relação jurídica existente entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor) e as rés na condição de fornecedoras de serviços de transporte aéreo (artigo 3º do CDC). Por força do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como nos ditames da Resolução ANAC nº 400/2016, a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, respondendo solidariamente perante o consumidor todos os integrantes da cadeia de consumo pelos prejuízos decorrentes de defeitos na prestação do serviço contratado. A falha na prestação do serviço restou demonstrada pelo conjunto probatório constante dos autos. O autor adquiriu regularmente as passagens aéreas e a reserva familiar para a data aprazada, todavia, ao comparecer para embarque, deparou-se com a ausência de bilhetes para as crianças nos sistemas operacionais da corré, situação que gerou severa insegurança, atraso significativo na partida e posterior reacomodação em malha aérea diversa, convertendo um trecho originalmente direto em trajeto com escala/conexão e longas horas de espera e deslocamento. O dever de compensar os danos morais advém não de mero descumprimento contratual corriqueiro, mas da excessiva aflição, sensação de vulnerabilidade e frustração das legítimas expectativas geradas pela contratação do pacote de transporte aéreo familiar. A conduta das rés frustrou planejamento de férias e impôs desgaste extraordinário, sendo certo que as partes autoras estavam acompanhadas de crianças de tenra idade - seus netos Júlia, Isaque e Miguel - , conforme expressamente alegado na petição inicial e demonstrado nos autos, circunstância fática que agravou substancialmente a penosidade da espera prolongada em aeroportos, o cansaço do trajeto modificado e a aflição decorrente da desorganização dos cadastros de embarque das crianças. DA OCORRÊNCIA DOS DANOS MORAIS. Sobre odano moral, insta ressaltar que, consoante a ratio do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Desta redação se infere que o dever de indenizar não se circunscreve apenas para aquele que causou danos materiais a outrem, mas vale também para quem viola direitos extrapatrimoniais. No que se refere ao dano moral, convém reproduzir o seguinte trecho da obra de Sergio Cavalieri Filho: "[...] o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade. Com essa ideia, abre-se espaço para o reconhecimento do dano moral em relação a várias situações nas quais a vítima não é passível de detrimento anímico, como se dá com doentes mentais, as pessoas em estado vegetativo ou comatoso, crianças de tenra idade e outras situações tormentosas. Por mais pobre e humilde que seja uma pessoa, ainda que completamente destituída de formação cultural e bens materiais, por mais deplorável que seja seu estado biopsicológico, ainda que destituída de consciência, enquanto ser humano será detentora de um conjunto de bens integrantes de sua personalidade, mais precioso que o patrimônio. É a dignidade humana, que não é privilégio apenas dos ricos, cultos ou poderosos, que deve ser por todos respeitada. Os bens que integram a personalidade constituem valores distintos dos bens patrimoniais, cuja agressão resulta no que se convencionou chamar dano moral." (CAVALIERI FILHO, Sergio.Programa de responsabilidade civil. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 79-80) Por isso, deve-se impor a condenação à compensação dos danos morais como forma de buscar -tanto quanto é possível fazer com a atribuição de um valor econômico à dor humana- atenuar a experiência pela qual passou a parte autora. Passo a quantificar o montante adequado à compensação de tais danos morais. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a extensão da repercussão lesiva, a capacidade econômica das demandadas e o caráter pedagógico-punitivo da reparação, afigura-se adequada a fixação da verba compensatória a título de danos morais na quantia global de oito mil reais, montante apto a recompor os transtornos experimentados sem implicar enriquecimento indevido, ensejando a procedência parcial da pretensão deduzida. DISPOSITIVO. Posto isso,RESOLVOo mérito e, respaldado na regra prevista no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,JULGO PROCEDENTEEM PARTEo pedido e: 1.CONDENOo réu a pagar à parte autora, a título de compensação pordanos morais, a quantia deR$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia esta sobre a qual devem incidirjuros de mora mensaiscorrespondentes à taxaSELIC, deduzido oIPCA (art. 406 do Código Civil) calculados desde a data do evento danoso (data da viagem) até a data do efetivo pagamento (Súmula 54-STJ); ecorreção monetária, segundo oIPCA(art. 389, parágrafo único, do Código Civil), desde a data desta sentença até a data do efetivo pagamento (Súmula 362-STJ), em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ. Corte Especial. REsp 1.795.982-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 - Info 823) e a Lei n. 14.905/2024. Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995. DISPOSIÇÕES FINAIS. Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, (sec) 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, devendo ser(em) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após,REMETAM-SEos autos à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais. Transcorrido "in albis" o prazo recursal,CERTIFIQUE-SEo trânsito em julgado. Após, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MENDES/RJ,datado e assinado eletronicamente. FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito