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0800358-95.2026.8.14.0052

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de São Domingos do Capim · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SÃO DOMINGOS DO CAPIM PROCESSO N° 0800358-95.2026.8.14.0052 CLASSE: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: MARCELI MENDES MOREIRA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. em desfavor de MARCELI MENDES MOREIRA, requerendo, com fulcro no Decreto-lei nº 911/1969, apreender o bem automotor descrito na petição inicial e documentos anexos (MARCA: HONDA TIPO: MOTOCICLETA MODELO: POP 110I ES CHASSI: 9C2JB0100TR239746 COR: BRANCA ANO: 2026 PLACA: TVP9G59 RENAVAM: 01465761079). Aduz o promovente que a promovida deixou de pagar parcelas do referido contrato. Postulou o requerente a busca e apreensão do bem e a consolidação da posse e do domínio em seu favor. Com a exordial, juntou procuração e documentos. A liminar foi deferida pelo Juízo – Num. 183541727. O veículo foi apreendido e depositado, a parte requerida foi citada e não ofereceu contestação – Num. 185759715 e Num. 188758118. É o relatório. Decido. A parte requerida foi citada e não apresentou contestação. Desta feita, com base no art. 344 do CPC (Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.), DECRETO a revelia da parte promovida, devendo ser observado art. 346, caput do CPC (Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.). Com esteio no art. 344 do CPC, presumo verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, sendo que não estão presentes as hipóteses do art. 345 do CPC. O processo comporta julgamento antecipado (o que faço nas linhas seguintes), pois se adequa à hipótese do art. 355, II do CPC. Em análise aos autos verifico que os documentos juntados pelo autor comprovaram a existência do contrato, a mora, a notificação extrajudicial, a garantia da alienação fiduciária e a ocorrência de confissão ficta, decorrente da revelia. À vista de todo o exposto, resolvo o mérito e com base nos arts. 487, I do CPC e 3º do Decreto-lei nº 911/1969, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, consolidando em mãos do requerente o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo apreendido no auto de busca e apreensão, cuja apreensão torno definitiva. A parte autora deverá observar o que dispõe a parte final do art. 2º do Decreto-lei nº 911/1969 (“Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.”), se for o caso, com a devolução de eventual saldo para a parte requerida. Com fulcro no art. 85, §2º do CPC, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Publique-se, registre-se e intimem-se. Intime-se a parte autora. Desnecessária a intimação pessoal da ré sobre a sentença (CPC, art. 346, caput - Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.). Ocorrendo a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado, para que apresente contrarrazões no prazo de 15 dias, ou o apelante, em caso de apelação adesiva, no mesmo prazo. Após, remeta-se ao tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade. (Artigo 1010, § 1º, § 2º e § 3º do CPC); Ocorrendo a interposição de embargos de declaração ou outra medida impugnativa, certifique-se da tempestividade e façam-se conclusos. Ocorrendo trânsito em julgado da sentença, arquive-se. Existindo custas processuais pendentes de pagamento, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Expeça-se o necessário, observando as cautelas legais. P.R.I. São Domingos do Capim, 3 de setembro de 2026 . ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito Titular Servirá a presente, por cópia, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento n. 003/2009-CJCI-TJPA).

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