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0800358-58.2024.8.19.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 9ª Câmara de Direito Público · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0800358-58.2024.8.19.0042/RJ APELADO: MARILDA VARGAS FREITAS PLACIDO (AUTOR) ADVOGADO(A): JORGE MORVAN MAROTTE LUZ (OAB RJ108850) APELADO: MARILDA VARGAS FREITAS PLACIDO (AUTOR) ADVOGADO(A): JORGE MORVAN MAROTTE LUZ (OAB RJ108850) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. AÇÃO MONITÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS (FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO, TRIÊNIOS E 13º SALÁRIO PROPORCIONAL). MEMÓRIA DE CÁLCULO ELABORADA POR SETOR COMPETENTE DA ADMINISTRAÇÃO. DOCUMENTO HÁBIL A INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 700, DO CPC. PRESCINDIBILIDADE DA ASSINATURA DO ORDENADOR DE DESPESAS. ATO DE LIQUIDAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A ORDEM DE PAGAMENTO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS PROPORCIONAIS NÃO GOZADAS. ROMPIMENTO DO VÍNCULO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA Nº. 635, DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INÉRCIA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AJUSTE DE OFÍCIO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DOS TEMAS Nº. 810, DO STF, E Nº. 905, DO STJ, BEM COMO DA EC Nº. 113/21 E DA SUPERVENIENTE EC Nº. 136/25, A CONTAR DE SUA VIGÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, APENAS PARA AJUSTAR OS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo Município de Petrópolis, e, DE OFÍCIO, REFORMAR A SENTENÇA, para determinar que os juros e a correção monetária sejam calculados em observância aos Temas nº. 905, do STJ, e nº. 810, do STF, assim como à nova redação do art. 3º, da EC nº. 113/21, conferida pela EC nº. 136/25. Mantidos os demais termos do julgado. Majorados os honorários em 1% (um por cento), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.

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