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0800358-43.2026.8.20.5124

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Tribunal
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0800358-43.2026.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE BRENO GADELHA RANGEL REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995. Por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos, bem como, ausente requerimento de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. De início, destaco que deixo de apreciar neste momento o pedido de gratuidade de justiça, bem como, a impugnação à Justiça Gratuita, nos termos do artigo 54, parágrafo único da Lei 9.099/95, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal. Afasta-se a necessidade de audiência para oitiva requerida pela parte autora. Como é sabido, o Magistrado é o destinatário da prova e cumpre a ele indeferir a produção das provas desnecessárias. Nesse sentido Vicente Greco Filho diz que, "a finalidade da prova é o convencimento do juiz, que é o seu destinatário. No processo, a prova não tem um fim em si mesma ou um fim moral ou filosófico: sua finalidade prática, qual seja, convencer o juiz. Não se busca a certeza absoluta, a qual, aliás, é sempre impossível, mas a certeza relativa suficiente na convicção do magistrado”. No caso, eventual depoimento pessoal do preposto da requerida, não tem o condão de se sobrepor à ausência de prova documental e torna-se desnecessário, dada a matéria ora discutida e presença de elementos documentais suficientes à adequada instrução do feito e à formação do convencimento deste Juízo. A prova oral, portanto, é impertinente na espécie. Do mesmo modo, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário também não merece acolhida, posto que, todos aqueles que de alguma forma participam da cadeia de fornecimento podem ser solidariamente responsabilizados pela reparação dos prejuízos causados ao consumidor. Ademais, em se tratando de responsabilidade solidária, a inclusão de apenas um, de alguns ou de todos os responsáveis no polo passivo da demanda é opção do credor, por se tratar de hipótese de litisconsórcio facultativo, razão pela qual, rejeito a preliminar suscitada. Superadas as preliminares, passo ao mérito. No caso em tela, entendo estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista. Ademais, em razão da hipossuficiência da parte consumidora frente a empresa demandada, quer seja em aspectos econômicos ou técnicos, entendo que deva ser invertido o ônus da prova, a fim de garantir a defesa do consumidor (art. 6º, VIII, Lei n. 8.078/90). A parte autora pretende o reconhecimento da nulidade das cláusulas contratuais presentes em seu contrato de financiamento, sendo estas, o Seguro Prestamista e o Seguro de Vida, requerendo a devolução, em dobro, dos valores pagos. Afirma a requerente que, quando do financiamento do veículo, houve a venda casada do serviço relativo ao Seguro Prestamista e ao Seguro de Vida. Em se tratando de contratação de seguro, para que este seja considerado válido, é necessário a existência de contrato separado demonstrando o efetivo interesse do consumidor na contração do seguro em questão. Analisando os autos, observo que a parte ré juntou a comprovação de que a parte autora aderiu a contratação do seguro (id. 180430553 - pág 17 e 20), tendo plena ciência dos termos da contratação, através de documento apartado do relacionado ao contrato de financiamento ora discutido, no qual constam características do seguro bem como a seguradora contratada, afastando indícios de venda casada. Ademais, o documento assinado pela requerente refere-se a uma proposta de adesão acerca da contratação do seguro, a qual fora voluntariamente aceita pela autora, não havendo indícios de que esta foi compelida a aceitá-lo. Nesse contexto, entendo não ter havido violação no dever de transparência e informação ao consumidor, restando-se válida, portanto, a contratação ora discutida. Dispositivo. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e extingo o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Sarah Karoline Góis de Albuquerque Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0800358-43.2026.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE BRENO GADELHA RANGEL REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995. Por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos, bem como, ausente requerimento de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. De início, destaco que deixo de apreciar neste momento o pedido de gratuidade de justiça, bem como, a impugnação à Justiça Gratuita, nos termos do artigo 54, parágrafo único da Lei 9.099/95, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal. Afasta-se a necessidade de audiência para oitiva requerida pela parte autora. Como é sabido, o Magistrado é o destinatário da prova e cumpre a ele indeferir a produção das provas desnecessárias. Nesse sentido Vicente Greco Filho diz que, "a finalidade da prova é o convencimento do juiz, que é o seu destinatário. No processo, a prova não tem um fim em si mesma ou um fim moral ou filosófico: sua finalidade prática, qual seja, convencer o juiz. Não se busca a certeza absoluta, a qual, aliás, é sempre impossível, mas a certeza relativa suficiente na convicção do magistrado”. No caso, eventual depoimento pessoal do preposto da requerida, não tem o condão de se sobrepor à ausência de prova documental e torna-se desnecessário, dada a matéria ora discutida e presença de elementos documentais suficientes à adequada instrução do feito e à formação do convencimento deste Juízo. A prova oral, portanto, é impertinente na espécie. Do mesmo modo, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário também não merece acolhida, posto que, todos aqueles que de alguma forma participam da cadeia de fornecimento podem ser solidariamente responsabilizados pela reparação dos prejuízos causados ao consumidor. Ademais, em se tratando de responsabilidade solidária, a inclusão de apenas um, de alguns ou de todos os responsáveis no polo passivo da demanda é opção do credor, por se tratar de hipótese de litisconsórcio facultativo, razão pela qual, rejeito a preliminar suscitada. Superadas as preliminares, passo ao mérito. No caso em tela, entendo estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista. Ademais, em razão da hipossuficiência da parte consumidora frente a empresa demandada, quer seja em aspectos econômicos ou técnicos, entendo que deva ser invertido o ônus da prova, a fim de garantir a defesa do consumidor (art. 6º, VIII, Lei n. 8.078/90). A parte autora pretende o reconhecimento da nulidade das cláusulas contratuais presentes em seu contrato de financiamento, sendo estas, o Seguro Prestamista e o Seguro de Vida, requerendo a devolução, em dobro, dos valores pagos. Afirma a requerente que, quando do financiamento do veículo, houve a venda casada do serviço relativo ao Seguro Prestamista e ao Seguro de Vida. Em se tratando de contratação de seguro, para que este seja considerado válido, é necessário a existência de contrato separado demonstrando o efetivo interesse do consumidor na contração do seguro em questão. Analisando os autos, observo que a parte ré juntou a comprovação de que a parte autora aderiu a contratação do seguro (id. 180430553 - pág 17 e 20), tendo plena ciência dos termos da contratação, através de documento apartado do relacionado ao contrato de financiamento ora discutido, no qual constam características do seguro bem como a seguradora contratada, afastando indícios de venda casada. Ademais, o documento assinado pela requerente refere-se a uma proposta de adesão acerca da contratação do seguro, a qual fora voluntariamente aceita pela autora, não havendo indícios de que esta foi compelida a aceitá-lo. Nesse contexto, entendo não ter havido violação no dever de transparência e informação ao consumidor, restando-se válida, portanto, a contratação ora discutida. Dispositivo. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e extingo o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Sarah Karoline Góis de Albuquerque Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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