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TJPA · Vara Criminal de Benevides
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE BENEVIDES Fórum Des. Edgar Augusto Viana, Rua João Fanjas, s/n, Centro, Benevides, Cep: 68.795-000 E-mail: 1crimbenevides@tjpa.jus.br / Telefone-Whatsapp (91) 3205 3322 0800358-28.2024.8.14.0097 Nome: BENEVIDES - DELEGACIA DE POLICIA- r RlSP -23' AlSP Endereço: AGC Murinim, Avenida Mantinho Monteiro 1138, Murinim, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-971 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: RUA 10, S/N, BELA VISTA, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: DINAEL CAMARA PANTOJA Endereço: RUA SÃO RAIMUNDO DAS PEDRINHAS, S/N, PARAÍSO, SANTA BáRBARA DO PARá - PA - CEP: 68798-000 Nome: JHEMENSON LAMEGO MONTEIRO Endereço: RUA DA CAIXA D'ÁGUA, S/N, PROX. A RUA DA BOMBA, CENTRAL, SANTA BáRBARA DO PARá - PA - CEP: 68798-000 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de DINAEL CAMARA PANTOJA e JHEMENSON LAMEGO MONTEIRO, dando-os como incursos nas sanções dos arts. 33 e 35, c/c art. 40, da Lei nº 11.343/06, por, em síntese, terem sido flagrados, no dia 10/2/2024, por volta das 21h, na Rua Nazaré, em frente à Escola Santa Bárbara do Pará, Centro, Santa Bárbara do Pará/PA, trazendo consigo 17 (dezessete) porções de substância pulverulenta branca, com peso total de 19,5g, posteriormente identificada como cocaína (Benzoilmetilecgonina). A denúncia foi recebida, os réus foram citados e apresentaram defesa escrita. Em audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas PM Marcio José Alves e PM Ewerton/Everson da Costa Ferreira, seguindo-se o interrogatório dos acusados, que exerceram o direito constitucional ao silêncio. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou memoriais finais, pugnando pela improcedência da ação penal e pela absolvição de ambos os réus, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, ante a fragilidade do conjunto probatório quanto à autoria delitiva. Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva restou comprovada pelo laudo de constatação/definitivo, que atestou tratar-se a substância apreendida de cocaína, no montante de 19,5g, fracionada em 17 porções. Todavia, quanto à autoria, o conjunto probatório produzido em juízo revelou-se manifestamente insuficiente para sustentar um decreto condenatório. Com efeito, a testemunha PM Ewerton da Costa Ferreira, embora tenha recordado algumas circunstâncias do flagrante, não soube precisar qual dos denunciados teria se desfeito da sacola contendo a droga, informando ainda que ambos permaneceram em silêncio no momento da abordagem. Já a testemunha PM Marcio José Alves sequer recordou da ocorrência policial, nada tendo acrescentado à elucidação dos fatos. Por fim, os réus, em seu regular direito, optaram por permanecer em silêncio no interrogatório judicial, não havendo, assim, elementos que permitam atribuir, com a necessária certeza, a conduta descrita na denúncia a um ou a ambos os acusados. Nesse contexto, à míngua de prova segura e inequívoca da autoria delitiva, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência insculpida no art. 5º, LVII, da Constituição Federal. Este entendimento converge com a manifestação ministerial, que reconheceu a fragilidade probatória e postulou pela absolvição, opinião com a qual este Juízo, após detido exame dos autos, concorda integralmente. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e absolvo DINAEL CAMARA PANTOJA e JHEMENSON LAMEGO MONTEIRO da imputação que lhes foi feita na denúncia, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Em que pese o disposto do enunciado criminal 105 do FONAJE, o qual refere-se à desnecessidade de intimação do autor do fato da sentença extintiva de punibilidade, ter sido elaborado para ter sua aplicabilidade aos procedimentos dos juizados especiais, entendo sua aplicação por analogia aos procedimentos comuns, neste caso, atendendo aos princípios da celeridade processual, bem como da economicidade, razão pela qual determino que seja procedida apenas a intimação do órgão ministerial. Sem custas, conforme preceitua a Lei n° 8.328/15 - Regimento das Custas do Estado do Pará. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Benevides-PA, datado e assinado eletronicamente. EDILENE DE JESUS BARROS SOARES Juíza De Direito, Titular da Vara Criminal de Benevides
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