2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ/MA PROCESSO 0800357-70.2022.8.10.0082 REQUERENTE: LUCIMAR MIRANDA REIS REQUERIDO: Osvaldo Robrigues Reis e outros (4) D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da decisão saneadora de (ID 186378682), sustentando a existência de omissões e obscuridades quanto ao alcance da prova pericial, ao contraditório na nomeação dos peritos, à exibição do original do documento contestado, ao custeio das perícias e à suspensão do feito. Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 190264382). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade (art. 357, § 1º, c/c art. 1.022 do CPC). No mérito, acolho parcialmente aos aclaratórios para sanar as omissões apontadas, integrando a decisão saneadora de ID 186378682 nos seguintes termos: 1) Do contraditório e prazo para quesitos e assistentes técnicos (Art. 465, § 1º, do CPC): Esclareço que, após a identificação e nomeação dos peritos no sistema Peritus, as partes serão intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir eventuais impedimentos ou suspeições, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do CPC), momento a partir do qual o perito será intimado para estimar seus honorários. 2) Do objeto da perícia topográfica: Acolho o pedido de complementação para determinar que o perito agrimensor abranja não apenas a área descrita pela autora (Retiro São Miguel), mas proceda ao levantamento, georreferenciamento e sobreposição cartográfica em relação à área pleiteada pelos réus (Retiro Reis), de modo a esclarecer, de forma esgotante, se há ou não coincidência ou invasão de limites. 3) Da exibição do documento original: Defiro o pedido para determinar que os réus sejam intimados a apresentar em cartório, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, o via original do Recibo de Compra e Venda de ID 166456244, sob pena de incidência da regra do art. 429, parágrafo único, do CPC. 4) Do custeio das perícias: Diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a ambas as partes (ID 186378682), os honorários periciais definitivos, após fixados e homologados, deverão ser custeados na forma do art. 95, § 3º, inciso II, do CPC, devendo a Secretaria Judicial, oportunamente, requisitar o pagamento junto ao Fundo de Apoio ao Judiciário (FAJ) do TJMA, observados os atos normativos próprios da Corte. 5) Da revogação da suspensão do processo: Reverto a determinação de suspensão do feito contida na parte final da decisão saneadora de ID 186378682. A realização de prova pericial não constitui hipótese legal de suspensão do processo de conhecimento (art. 313 do CPC), devendo o feito ter regular andamento voltado à instrução. Torno sem efeito o sobrestamento, determinando o prosseguimento da marcha processual. No mais, mantêm-se hígidos todos os demais termos e fundamentos da decisão saneadora de ID 186378682. Intimem-se. Cumpra-se. Carutapera/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Projeto ¨Produtividade Extraordinária¨ Portaria - CGJ nº 979/2026