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Processo 0800356-67.2025.8.20.5105

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800356-67.2025.8.20.5105 Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº. 0800356-67.2025.8.20.5105 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO LIMA DA SILVA EXECUTADO: MUNICIPIO DE MACAU DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DO SOCORRO LIMA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE MACAU. Os autos retornaram conclusos em razão da certidão da Secretaria Judiciária/SERPREC, que apontou a necessidade de complementação da decisão homologatória, a fim de que dela constem expressamente os elementos previstos no art. 5º da Portaria Conjunta nº 23, de 08/05/2023. Com efeito, a decisão de ID 183222346 homologou os cálculos e determinou a expedição de precatório, autorizado a retenção dos honorários contratuais. Todavia, para fins de regular formação da requisição de pagamento, faz-se necessária a explicitação dos elementos exigidos pela regulamentação administrativa aplicável. Assim, INTEGRO a decisão de ID 183222346, que permanece inalterada nos demais pontos, para consignar expressamente o seguinte: I – Ente devedor: MUNICÍPIO DE MACAU/RN; II – Beneficiário e valor do crédito: MARIA DO SOCORRO LIMA DA SILVA, no valor de R$ 63.321,18 (sessenta e três mil, trezentos e vinte e um reais e dezoito centavos), atualizado até 01/2026, sem prejuízo da atualização monetária e dos consectários legais até a data da expedição do requisitório. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, restou fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, o que perfaz R$ 6.332,11 (seis mil, trezentos e trinta e dois reais e onze centavos), conforme Acórdão de ID 173307190. III – Natureza do crédito: o crédito objeto do presente cumprimento de sentença possui natureza ALIMENTAR. IV – Referência do crédito: crédito decorrente das diferenças reconhecidas no título judicial transitado em julgado, objeto do presente cumprimento de sentença, enquadrando-se como RENDIMENTO DE SALÁRIO. V – Data-base do cálculo: 09 de janeiro de 2026, conforme memória de cálculo homologada (ID 174059426). VI – Honorários contratuais: fica mantida a autorização para retenção/destaque dos honorários advocatícios contratuais, nos termos já consignados na decisão, condicionada à apresentação do respectivo contrato de honorários nos autos, observando-se o percentual nele convencionado e a legislação aplicável. Diante disso, MANTENHO integralmente a decisão de ID 183222346, com a presente complementação, para que a requisição de pagamento seja expedida com as informações necessárias ao seu regular processamento perante a SERPREC. Considerando que o crédito homologado supera o limite legal para pagamento mediante RPV, MANTENHO a determinação de expedição de precatório, observadas as retenções tributárias e previdenciárias eventualmente incidentes, bem como o destaque dos honorários contratuais, na forma acima estabelecida. Após, proceda-se conforme determinado na decisão de ID 183222346, com a confecção do instrumento requisitório e posterior intimação das partes para ciência e eventual indicação de erro material. Cumpra-se. MACAU/RN, 14 de setembro de 2026. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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