2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 1curralinho@tjpa.jus.br / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0800356-66.2025.8.14.0083 AUTOR: FRANCISCO PEREIRA PAIXAO FILHO Nome: FRANCISCO PEREIRA PAIXAO FILHO Endereço: às margnes do Rio Mucuta, s/n, zona rural, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endere�o: desconhecido Despacho Trata-se de ação ordinária com pedido liminar ajuizada em nome de Francisco Pereira Paixão Filho, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, todos qualificados, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (espécie 31 – NB 646.116.713-0), desde a data de sua cessação administrativa. Requer, em sede liminar, a imediata implantação do benefício ou, subsidiariamente, sua implantação por ocasião da sentença, sob pena de multa diária. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela, com o restabelecimento do benefício desde a cessação, ou, caso constatada incapacidade permanente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) em caso de necessidade de assistência permanente de terceiros. Decisão concedendo a gratuidade de justiça à parte autora, e deferindo o pedido de tutela de urgência para determinar ao INSS que restabeleça o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (Espécie 31 – NB: 646.116.713-0) ao autor, no prazo de 10 (dez) dias. Determinou-se a citação da parte requerida (Id. Num. 143044694 - Pág. 1-3). Em contestação, o INSS sustenta, preliminarmente, a inobservância do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, requerendo a realização de perícia judicial antes da citação e a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, caso ausentes os requisitos legais. Alega ainda falta de interesse de agir diante da ausência de pedido de prorrogação do benefício na via administrativa, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, defende que a concessão de benefício por incapacidade depende da comprovação da qualidade de segurado, carência e incapacidade laborativa, sustentando a improcedência dos pedidos e a inexistência de dano moral. Requer, ao final, o acolhimento das preliminares ou a improcedência da ação, com observância da prescrição quinquenal, aplicação da SELIC para atualização, descontos de valores eventualmente pagos, fixação de honorários, produção de provas e informa desinteresse em audiência de conciliação (Id. Num. 153589846 - Pág. 1-7). Em réplica, a parte autora rechaça os argumentos da contestação, requerendo o acolhimento dos pedidos da petição inicial. Defende o não acolhimento das preliminares e o reconhecimento da preclusão consumativa em face à falta de impugnação específica dos fatos (Id. Num. 154616302 - Pág. 1-3). Em peticionamento, a parte autora declara que a decisão que concedeu a tutela de urgência não foi cumprida, e requer a aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e incidência de nova multa diária (Id. Num. 157959286 - Pág. 1 e Num. 164944528 - Pág. 1-2). Em decisão de saneamento, foi indeferido o pedido de cumprimento provisório da tutela nos próprios autos, ressalvada sua promoção em autos apartados, e rejeitadas as preliminares de nulidade processual por inobservância do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 e de ausência de interesse de agir por inexistência de pedido administrativo de prorrogação do benefício. Foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e determinada a intimação das partes para especificação das provas pretendidas (Id. Num. 170868268). A parte autora declarou não possuir outras provas a produzir (Id. Num. 172053709). Despacho determinando a intimação do INSS para, em 05 (cinco) dias, indicar médico com especialidade compatível para realização da perícia, diante da ausência de profissional cadastrado no sistema AJG/CPTEC para a Comarca, devendo informar também sobre a viabilidade de realização do exame por telemedicina (Id. Num. 182227099). A parte autora manifestou-se contra a indicação de perito pelo INSS, sustentando a necessidade de nomeação de profissional imparcial pelo Juízo. Informou possuir disponibilidade para deslocamento a Belém/PA e requereu a nomeação de médico perito naquela comarca para realização de perícia presencial. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Considerando que a parte autora manifestou expressamente sua disponibilidade para deslocamento até Belém/PA para realização da perícia médica presencial e requereu a nomeação de profissional com atuação naquela localidade, intime a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique médico cadastrado no sistema AJG/CPTEC da Justiça Federal, com atuação em Belém/PA e especialidade compatível com a patologia discutida nos autos, informando os dados necessários à sua identificação e eventual nomeação. Publique. Registre. Intime. Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente. André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho