2026-09-16 · TJAL
DESPACHO Nº 0800356-51.2024.8.02.9002 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravado: Hapvida Assistência Médica S.A. em Maceió/AL - Agravante: Elves André Rodrigues - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0800356-51.2024.8.02.9002 Recorrente: Hapvida Assistência Médica S/A.. Advogados: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) e outro. Recorrido : Elves André Rodrigues. Advogado : Elves André Rodrigues (OAB: 20313/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Hapvida Assistência Médica S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Em decisão de fl. 277, fora determinado o sobrestamento do feito nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, em razão da aderência estrita da matéria impugnada no recurso excepcional com o Tema 1.295 do Superior Tribunal de Justiça. Sucede que o representativo de controvérsia do Tema 1.295 dos recursos repetitivos ainda não teve seu trânsito em julgado certificado, embora já tenha havido o julgamento de mérito, nos seguintes termos: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.295 Questão submetida a julgamento: Possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento. Tese: É abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar -psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional -prescritas ao paciente com Transtorno do Espectro Autista -TEA. Logo, mostra-se prudente aguardar a consolidação definitiva do precedente antes da adoção das providências previstas no art. 1.040 do Código de Processo Civil, em razão da possibilidade de manejo de outra espécie recursal apta a ensejar a modificação da tese jurídica ou modulação de seus efeitos. Nesse sentido, cabe trazer à colação recente julgado do Superior Tribunal de Justiça que reforça a necessidade de aguardo do trânsito em julgado para a adoção das medidas do art. 1.040 do Código de Processo Civil: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TEMAS N. 533 E 987 DO STF. JULGAMENTO CONCLUÍDO, COM FIXAÇÃO DE TESES, POR MAIORIA. EXISTÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E CONSEQUENTE EVENTUAL MODIFICAÇÃO DAS TESES OU MESMO MODULAÇÃO. DESSOBRESTAMENTO PARA ENVIO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INCONVENIÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou a aplicação imediata do Temas n. 533 e 987 do STF, referente à possibilidade de imposição de dever de fiscalização do conteúdo de sítio, sem intervenção judicial, por parte da empresa hospedeira. 1.2. A parte agravante argumenta que as teses de repercussão geral do STF devem ser aplicadas imediatamente, sem necessidade de trânsito em julgado, e que o STF já concluiu o julgamento de mérito dos Temas n. 987 (RE 1.037.396/SP) e 533 (RE 1.057.258/MG) em 26/6/2025, inclusive com a definição de teses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se as teses fixadas em repercussão geral pelo STF devem necessariamente ser aplicadas imediatamente, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado dos acórdãos paradigmas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A aplicação imediata de teses fixadas em repercussão geral, com envio dos autos à Turma julgadora do STJ para eventual juízo de retratação, mostra-se inconveniente, sendo prudente aguardar o trânsito em julgado dos acórdãos paradigmas para garantir a segurança jurídica em vista de possíveis modificações da tese vinculante ou modulações de efeitos decorrentes de embargos de declaração. 3.2. Embora o trânsito em julgado não seja requisito para a eficácia das teses de repercussão geral, no caso, a consolidação da tese vinculante do STF mostra-se necessária para evitar decisões contraditórias e assegurar a razoável duração do processo. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo não provido. (AgInt na PET no RE no AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.049.359/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/9/2025, DJEN de 29/9/2025, grifos aditados) Ante o exposto, determino que os autos sejam devolvidos à Secretaria, a fim de que permaneçam sobrestados até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.295 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Elves André Rodrigues (OAB: 20313/AL) - 319