Publicações do processo

0800356-48.2026.8.10.0146

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Joselândia

    ESTADO DO MARANHÃO – PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av. Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 vara1_jos@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0800356-48.2026.8.10.0146. Requerente(s): ROSANA DE ARAUJO ALMEIDA. Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560, LUCIELE MARIEL FRANCO - MA23019, RHIKELME DINIZ LIMA SOUSA - MA30340 Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. DECISÃO Vistos, etc. I. RELATÓRIO: Cuida-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE proposta por ROSANA DE ARAUJO ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a parte autora postula a concessão de benefício por incapacidade permanente (Aposentadoria por Invalidez Rural) ou, sucessivamente, benefício por incapacidade temporária (Auxílio-Doença Rural), com a subsequente submissão ao processo de reabilitação profissional, pugnando pelo adimplemento dos proventos vencidos e vincendos desde a Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER em 06/12/2022). Na exordial (ID 174667831), aduziu a autora ter 36 (trinta e seis) anos de idade e haver laborado, até o agravamento de seu estado patológico, na lavoura de subsistência em regime de economia familiar na localidade PA/Japel, zona rural de Joselândia/MA, desenvolvendo o cultivo de arroz, milho e feijão, além de atividades pesqueiras de índole complementar. Sustentou encontrar-se total e permanentemente incapacitada para o exercício de suas atividades rurícolas e para qualquer trabalho braçal em decorrência do diagnóstico de Púrpura Trombocitopênica Autoimune Idiopática (CID-10 D69.3), patologia hematológica crônica de fundo imunológico que lhe causa severa e instável plaquetopenia, fadiga sistêmica e risco elevado de sangramentos e hemorragias espontâneas ou desencadeadas por impactos e traumas mínimos inerentes ao manejo de ferramentas perfurocortantes no campo. Narrou que formulou pedido de auxílio por incapacidade temporária perante o INSS em 06/12/2022 (NB 641.690.083-5), o qual foi indeferido sob o fundamento pericial administrativo de ausência de incapacidade laborativa. Para fundamentar o início de prova material da qualidade de segurada especial rural e comprovar a incapacidade alegada, anexou à peça inaugural: a) Procuração e declaração de hipossuficiência (IDs 174667839 e 174667840); b) Fatura de energia elétrica e declaração de residência no Povoado Centro do Governo, Joselândia/MA (ID 174667841); c) Carteira de Identidade (ID 174667842); d) Extrato de benefício do INSS demonstrando a concessão anterior de salário-maternidade rural (espécie 80, NB 152.516.114-5), com vigência de 15/12/2007 a 12/04/2008 (ID 174667843); e)Certidão de inteiro teor de nascimento de sua filha Lisânia Almeida Nunes, ocorrido em 15/12/2007 e registrada em 18/02/2008 perante a Serventia Extrajudicial de Joselândia/MA, constando expressamente a profissão da genitora como lavradora (ID 174667844); f) Extrato de Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP), enquadramento no grupo B, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras da Agricultura Familiar de Joselândia/MA em 26/09/2018 e com validade até 26/12/2021, na condição de extrativista/posseira (ID 174667845); g) Documentação de posse e anuência do INCRA referente ao Projeto de Assentamento PA Japel em favor de Adonias Mariano Cruz (ID 174667847); h) Certidão de quitação da Justiça Eleitoral datada de 30/11/2022, declarando a ocupação de agricultora (ID 174667848); i) Fichas de atendimento ambulatorial da Unidade Básica de Saúde da Prefeitura Municipal de Joselândia/MA, abrangendo o período de 2007 a 2019, nas quais figura qualificada profissionalmente como lavradora e há menção ao tratamento de púrpura trombocitopênica crônica (ID 174667849); j) Acervo médico detalhado constituído por laudos emitidos pelo HEMOMAR, sumário de alta de internação hospitalar de maio/junho de 2022 da Santa Casa, exames de hemogramas seriados apontando contagens plaquetárias oscilantes (54.000 a 83.000/mm³), receituários de imunossupressor Azatioprina 50mg fornecido pela FEME e laudo atualizado de janeiro de 2026 atestando inaptidão por tempo indeterminado (IDs 174667850 a 174667864); l) Extrato do CNIS indicando indeferimentos de pedidos anteriores (ID 174667865); m) Laudos do sistema SABI/INSS e comunicação da decisão denegatória de 14/12/2022 referente ao NB 641.690.083-5 (IDs 174667866 e 174667867); n) Certidão negativa de ações em trâmite na Justiça Federal da 1ª Região (ID 174667868). Por meio da decisão interlocutória acostada ao ID 175089386, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e, com fundamento na Recomendação Conjunta n.º 01/2015 do CNJ e no art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991, foi determinada a realização de perícia médica judicial prévia à angularização processual, nomeando-se perita do juízo a Dra. Mylenna Maria de Brito Silva (CRM/MA n.º 14.985). Por intermédio do ato ordinatório de ID 175275827 (reiterado nos IDs 175275838 a 175275840), o exame pericial foi agendado e realizado no dia 06/04/2026 no Fórum local. O laudo pericial médico oficial foi carreado ao feito no ID 176474552. A perita judicial diagnosticou a requerente como portadora de Púrpura Trombocitopênica Imune Idiopática (CID-10 D69.3) de origem autoimune, em curso de tratamento com o imunossupressor azatioprina há cerca de três/quatro anos, sem relação de nexo de causalidade com o trabalho rural, concluindo categoricamente pela existência de incapacidade laborativa total e temporária para a sua atividade habitual de lavradora, ressaltando que o labor rurícola submete a paciente a esforços físicos vigorosos e permanente exposição a traumas e cortes que são absolutamente incompatíveis com o risco de hemorragias graves. Assentou que a incapacidade remonta e persistia entre a data do indeferimento administrativo (06/12/2022) e a perícia, registrando a possibilidade de reabilitação profissional estritamente para ocupações leves, sedentárias e de baixo risco físico. Expedidas a certidão de nomeação e a solicitação de pagamento de honorários periciais pelo sistema AJG/JFMA (IDs 177465533 e 177465534), procedeu-se à formal citação do réu (ID 177466509). O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresentou contestação no ID 177857204, acompanhada do dossiê médico (ID 177857205) e dossiê previdenciário (ID 177857206). Arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir decorrente da suposta inexistência de início de prova material do labor rural, pleiteando a extinção do feito sem resolução de mérito nos moldes do art. 485, IV, do Código de Processo Civil e do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, alegou que a segurada não logrou demonstrar o efetivo labor no meio campesino no período correspondente à carência do benefício pretendido. Em caráter subsidiário, requereu o acolhimento da prescrição quinquenal, a exigência de autodeclaração homologada, a fixação de honorários com base na Súmula n.º 111 do STJ e a estrita aplicação dos consectários legais de juros e correção monetária previstos no art. 406 do Código Civil e nas Emendas Constitucionais n.º 113/2021 e n.º 136/2025. A autora manifestou-se acerca do laudo pericial no ID 178176606, sustentando que a perícia médica corroborou a inaptidão laborativa, reiterando os pedidos de concessão de aposentadoria por invalidez rural ou auxílio-doença com encaminhamento obrigatório para a reabilitação profissional. No ID 179753761, a autora ofertou réplica, rechaçando a matéria preliminar ventilada pela Autarquia ao argumento de que carreou extenso acervo documental apto a consubstanciar início de prova material contemporânea (DAP, certidão de nascimento de filha, fichas médicas, concessão de salário-maternidade rural e certidão da Justiça Eleitoral), pugnando pela designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimentos orais destinados a corroborar o trabalho rural em regime de economia familiar. Acostou substabelecimento no ID 179753765. Vieram os autos concluso para saneamento. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO: 1. Questão Preliminar: Da Falta de Interesse de Agir: A preliminar arguida pelo INSS sob a alegação de falta de interesse de agir / carência da ação não comporta acolhimento. O interesse processual fundamenta-se no binômio necessidade-adequação, manifestando-se pela indispensabilidade de intervenção do Poder Judiciário para dirimir a controvérsia e obter a tutela jurisdicional pretendida. No caso vertente, resta configurada a pretensão resistida por parte da Autarquia Ré, visto que a segurada ingressou com requerimento formal na via administrativa em 06/12/2022 (NB 641.690.083-5), tendo o benefício sido, expressamente, indeferido pela perícia médica do ente previdenciário (conforme certidão de indeferimento de ID 174667867 e extrato consolidado do dossiê previdenciário de ID 177857206). Ademais, a análise referente à robustez, contemporaneidade e aptidão dos documentos acostados para demonstrar a condição de segurada especial e o cumprimento do lapso de carência (nos termos dos arts. 11, VII, 25, I, 39, I, 55, § 3º, e 106 da Lei n.º 8.213/1991) confunde-se integralmente com o mérito da demanda, não autorizando a extinção prematura do feito na fase postulatória. Cumpre salientar que a petição inicial foi devidamente aparelhada com início razoável de prova documental, destacando-se a concessão administrativa de benefício de salário-maternidade rural (ID 174667843), a certidão de nascimento com qualificação de lavradora (ID 174667844), o extrato de DAP emitida em 2018 e vigente até 26/12/2021 (ID 174667845), a certidão eleitoral (ID 174667848) e as fichas de atendimento no serviço público de saúde (ID 174667849), o que afasta a alegação genérica de ausência absoluta de documentos materiais. Dessarte, constatada a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, rejeita-se a preliminar. 2. Delimitação das Questões de Fato Controvertidas e Meios de Prova: Conforme as manifestações trazidas pelas partes e os elementos coligidos nos autos, o desate da lide exige a comprovação dos seguintes pontos fáticos: a) O efetivo e contínuo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pela parte autora, no período legal de carência de 12 (doze) meses que antecedeu o início da incapacidade / data de entrada do requerimento administrativo (06/12/2022); b) A manutenção da qualidade de segurada especial da requerente na época da eclosão da incapacidade laborativa; c) A extensão, consolidação e reversibilidade do quadro patológico diagnosticado (Púrpura Trombocitopênica Imune Idiopática – CID-10 D69.3), ponderando-se a inaptidão laborativa atestada em confronto com as condições socioeconômicas, a faixa etária (36 anos) e o histórico estritamente campesino da segurada, para fins de definição da modalidade do benefício devido (incapacidade permanente com conversão em aposentadoria por invalidez versus incapacidade temporária atrelada à reabilitação profissional). Quanto aos meios probatórios: a) A prova pericial médica já se encontra regular e validamente realizada pelo perito do juízo (ID 176474552), tendo concluído pela incapacidade total e temporária da requerente para as lides agrícolas desde a DER (06/12/2022); b) A prova documental foi devidamente juntada aos fólios com a inicial, com a peça contestatória e respectivos anexos; c) Revela-se imprescindível e pertinente a produção de prova oral, consubstanciada na colheita do depoimento pessoal da autora e na oitiva de testemunhas, visando à complementação do início de prova material da atividade rurícola em regime de economia familiar durante o lapso de carência (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/1991 e art. 442 do Código de Processo Civil). 3. Distribuição do Ônus Probatório: Em observância à regra geral insculpida no art. 373 do Código de Processo Civil: Incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), recaindo sobre ela o ônus de comprovar o efetivo exercício do labor campesino em regime de economia familiar pelo período de carência legal, a manutenção da qualidade de segurada especial e o preenchimento dos pressupostos para a concessão da prestação pretendida; Incumbe ao INSS comprovar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito alegado (art. 373, II, do CPC), tais como a eventual descaracterização do regime de economia familiar pela existência de rendimentos urbanos preponderantes no grupo doméstico, dimensão imobiliária superior a quatro módulos fiscais ou exercício de atividade incompatível. 4. Delimitação das Questões de Direito Relevantes: Constituem pontos jurídicos controvertidos a serem apreciados na fase decisória: a) O enquadramento jurídico da autora como segurada especial rural (art. 11, VII, e art. 39, I, da Lei n.º 8.213/1991) e o cumprimento do lapso de carência previsto no art. 25, I, e art. 26 da Lei n.º 8.213/1991; b) Os requisitos normativos para a concessão do Auxílio por Incapacidade Temporária (art. 59 da Lei n.º 8.213/1991) ou da Aposentadoria por Incapacidade Permanente (art. 42 da Lei n.º 8.213/1991); c) A data de início do benefício (DIB) e data de início da incapacidade (DII), tendo como referencial a DER em 06/12/2022; d) A obrigatoriedade de sujeição da segurada ao programa de reabilitação profissional (art. 62 da Lei n.º 8.213/1991) e as condições para a manutenção ou eventual conversão do benefício previdenciário em aposentadoria por invalidez; e) A disciplina dos consectários legais de condenação contra a Fazenda Pública (correção monetária, juros de mora e honorários sucumbenciais). III. DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil: 1. REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, declarando o feito devidamente saneado; 2. DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e na inquirição de testemunhas, a fim de elucidar o exercício do labor campesino e a qualidade de segurada especial pelo período de carência legal. 3. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 13 de outubro de 2026, às 10h30min, a ser realizada na modalidade presencial na sala de audiências da Vara Única da Comarca de Joselândia/MA ou por videoconferência, através do link: https://meet.google.com/ttq-nmby-iqa. 4. Determino a adoção das seguintes providências preparatórias para a realização do ato: a) Rol de Testemunhas: Fixa-se o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, contado da intimação da presente decisão, para que as partes depositem em cartório o rol de testemunhas (no limite máximo de 3 testemunhas para a prova de cada fato controvertido, a teor do art. 357, § 6º, do CPC), informando seus nomes, profissões, números de CPF e documentos de identidade, além do endereço completo de residência e trabalho, sob pena de preclusão; b) Intimação das Testemunhas: Nos moldes do art. 455 do CPC, incumbe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora, do local da audiência ou do endereço virtual disponibilizado, juntando aos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência a comprovação do respectivo aviso de recebimento (AR) ou compromisso formal de comparecimento independentemente de intimação judicial (art. 455, § 2º, do CPC). A inércia no cumprimento das regras do art. 455 importará em desistência tácita da inquirição; c) Depoimento Pessoal da Autora: Intime-se a parte autora, pessoalmente e por meio de seus procuradores constituídos via sistema PJe, para prestar depoimento pessoal na audiência aprazada, com a expressa advertência das penas de confissão ficta em caso de ausência injustificada ou recusa a depor (art. 385, § 1º, do CPC); d) Intimação do INSS: Intime-se a Procuradoria Federal/AGU responsável pela representação do INSS, via portal eletrônico do PJe, para comparecimento à solenidade instrutória no modo presencial ou virtual. 5. Ficam as partes cientes de que dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual esta decisão se tornará plenamente estável (art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente decisão como mandado/ofício/ Carta Precatória/ todos os atos de comunicação para todos os fins. Joselândia - MA, data e hora do sistema. DANIEL CLÁUDIO DA COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Joselândia/MA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.